1. CONCEITO: As questões prejudiciais representam sumariamente, impedimentos ao prosseguimento do processo, pois tem de ser resolvidas antes do mérito em debate devido à ligação íntima entre ambos.
1.1. CARACTERÍSTICAS:
1.1.1. Anterioridade lógica: a questão prejudicada depende da resolução da questão prejudicial para também solucionar-se.
1.1.2. Necessariedade: deve ser imprescindível a resolução da questão prejudicial para que o juiz prossiga com a resolução do mérito principal, e, se ocorrer o contrário, não há relação de prejudicialidade.
1.1.3. Autonomia: a autonomia se deve ao desprendimento para a resolução da questão prejudicial, que pode ocorrer em âmbito civil ou criminal paralelamente ao processo da questão prejudicada.
2. EXEMPLO: em um processo onde o objeto da ação penal é o crime de bigamia, esta tem a posição de questão prejudicada em razão da questão prejudicial, qual seja esta última, a nulidade do primeiro casamento, que influi diretamente no mérito a ser resolvido.
3. CLASSIFICAÇÕES
3.1. Quanto ao grau de influência:
3.1.1. TOTAIS: incidem de modo incisivo sobre o fato típico em seu modo fundamental, de forma mais arraigada.
3.1.2. PARCIAIS: interligam-se de modo marginalizado ao tipo penal, não profundamente.
3.2. Segundo o caráter ou natureza:
3.2.1. PENAIS: encontram-se na mesma alçada da questão prejudicada
3.2.2. EXTRAPENAIS: alocam-se em esfera distinta da que pertence a questão prejudicada, como cível ou tributarista.
3.2.2.1. DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS: são as que obrigam a suspensão do processo da questão prejudicada até que se transite em julgado a resolução da questão prejudicial, para posterior prosseguimento do processo criminal
3.2.2.2. DEVOLUTIVAS RELATIVAS: deixam a cargo do juiz criminal a escolha sobre suspender ou não o processo da questão prejudicada até que se resolva a questão prejudicial.