Embargos de Divergência arts. 1.043 do CPC/15par Julianne Veloso
1. Prazo: Para a interposição dos Embargos de Divergência o prazo é de 15 dias uteis (ART. 1003,§ 5º, CPC/15
1.1. Se interposto no STJ, interrompe o prazo para interposição do RE no STF para qualquer das partes. O prazo volta ao zero.
1.2. São opostos mediante escritas. Endereçada ao relator do REsp ou RE
2. A divergência pode ser na aplicação do direito material ou processual
3. Cabimento: Proferido por órgão fracionário
3.1. Ser acórdão (STJ, STF)
3.2. Em regra, a divergência é entre os órgãos fracionários do mesmo Tribunal.
3.3. Confronto Analítico - Todas as divergências devem ser comprovadas através de um quadro comparativo, mostrando atualidade e semelhança
3.4. Exceção: pode usar acórdão da mesma turma para mostrar divergência, desde que houver alteração da maioria dos membros
4. Tem custas; Efeito devolutivo, não há efeito suspensivo; Contrarrazões em 15 dias;
5. Conceito: Trata de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário divergentes dentro do mesmo Tribunal
6. Objeto: Acórdão firmado pela turma (STF) ou seção (STJ).
7. Especie de recurso previsto no 994, IX do CPC/15
8. Objetivo: afastar eventual divergência de interpretação jurisprudencial, no âmbito do STJ ou STF.
9. A divergência tem que ser atual, não sendo possível conhecimento do recurso sobre uma matéria que o Tribunal já tenha uniformizado em determinado sentido.