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PRESCRIÇÃO par Mind Map: PRESCRIÇÃO

1. Hipóteses

1.1. Art. 192.

1.1.1. No Direito Brasileiro, é vedada a alteração dos prazos prescricionais por acordo entre as partes.

1.2. Art. 193.

1.2.1. Assim, ainda que não suscitada como preliminar na contestação, a prescrição segue podendo ser invocada até o encerramento das vias ordinárias.

1.3. Art. 195.

1.3.1. A consumação da prescrição extingue a pretensão, privando, na prática, o titular de um direito da possibilidade de exercê-lo. Importa, assim, inegável prejuízo ao seu titular

1.4. Art. 196.

1.4.1. A prescrição incide sobre a pretensão relacionada a determinado direito subjetivo, não guardando conexão, em regra, com a pessoa específica do titular.

2. Exceção

2.1. Art. 190.

2.1.1. Há direitos cuja invocação tanto pode se dar pela formulação em ação própria como pela apresentação de exceções (defesas) perante pleitos já formulados.

3. Renúncia

3.1. Art. 191.

3.1.1. Tácita

3.1.1.1. É a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

3.1.2. Expressa

3.1.2.1. Consta de declaração escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante ou por procurador com poderes especiais.

4. Prazos

4.1. Art. 205.

4.1.1. O mérito do Código Civil de 2002 em matéria de prescrição foi sistematizar os prazos prescricionais que, na codificação de 1916, eram listados conjunta e confusamente com prazos de decadência.

4.1.2. Em regra 10 anos, salvo exceções.

4.2. Art.206.

4.2.1. 1 Ano

4.2.1.1. Hospedeiros ou fornecedores.

4.2.1.2. Segurado contra segurador.

4.2.1.3. Tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos.

4.2.1.4. Contra os peritos.

4.2.1.5. Credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes.

4.2.2. 2 Anos

4.2.2.1. A pretençaõ para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

4.2.3. 3 Anos

4.2.3.1. A pretensão de reparação civil por ato ilícito.

4.2.3.2. A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.

4.2.3.3. A pretensão relativa a aluguéis de prédios.

4.2.4. 4 Anos

4.2.4.1. A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

4.2.5. 5 Anos

4.2.5.1. A pretensão pela cobrança de honorários.

4.2.5.2. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

5. Conceito

5.1. Instituto que traduz a influência do tempo sobre o exercício do direito.

5.2. É a perda da pretensão do titular de um direito que não exerceu em determinado lapso temporal.

6. Fundamentação Legal

6.1. Art. 189.

6.1.1. A prescrição tem, segundo a doutrina, duplo fundamento.

6.1.1.1. Primeiro, destina-se a atribuir estabilidade às relações sociais, consolidar situações jurídicas que se preservaram inalteradas no tempo.

6.1.1.2. Segundo, sancionar a inércia do titular do direito que deixa de exercê-lo.

7. Espécies

7.1. Prescrição extintiva ou Liberatória

7.1.1. É aquela que conduz à perda do direito de ação por seu titular.

7.2. Prescrição aquisitiva

7.2.1. Não é tratada pelo nosso Código Civil como modalidade de prescrição, e sim com o nome de USUCAPIÃO.

7.2.2. Em que o lapso do tempo não extingue mas cria um direito, em especial um direito real para aquele que possui a coisa por certo lapso de tempo.

7.3. Prescrição Intercorrente

7.3.1. situação onde a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento da execução do mesmo.

8. Suspensão

8.1. Art. 197. I, II, III

8.2. Art. 198. I, II, III

8.2.1. O art. 198 traz causas de suspensão que não assentam em uma especial relação entre as partes, mas sim em circunstâncias específicas do titular da pretensão que dificultam o seu exercício, justificando uma proteção contra fluência do prazo. É o caso, por exemplo, dos absolutamente incapazes (atualmente, apenas os menores de 16 anos), privados do discernimento necessário para a tutela de seus direitos. Mais uma vez, admite-se interpretação extensiva. Daí se defender em doutrina a suspensão da prescrição contra o ausente, embora não seja ele incapaz.

8.2.1.1. O art. 197 trata de relações de natureza familiar ou assistencial, que pressupõem um estreito laço de afeição ou confiança entre as pessoas, impedindo que estas relações sejam perturbadas pela necessidade do exercício de pretensões com a finalidade de impedir o escoamento do prazo prescricional.

8.2.1.1.1. A doutrina brasileira majoritária considera o rol taxativo, mas admite alguma margem de interpretação.

8.3. Art. 199. I, II, III

8.3.1. Problema que se diferencia tecnicamente daquele atinente às causas de impedimento e suspensão da prescrição é o da simples ausência de pretensão.

8.4. Art. 200.

8.4.1. O art. 200 constitui inovação da codificação de 2002 com o escopo de oferecer uma resposta adequada ao problema, que já vinha sendo enfrentado pelos nossos Tribunais, relativo à fluência simultânea do prazo prescricional cível com o procedimento criminal.

8.5. Art.201.

8.5.1. O impedimento e a suspensão da prescrição se justificam por razões de ordem moral e ética que afastam o transcurso da prescrição por uma reconhecida dificuldade de ação do titular da pretensão. Daí por que, em regra, apenas ao credor solidário que se encontra nessa situação de dificuldade aproveita o impedimento ou suspensão do prazo prescricional.

9. Interrupção

9.1. Art. 202. I, II, III, IV, V, VI - Parágrafo único

9.1.1. A prescrição se interrompe quer em razão de atos do titular da pretensão que rompam sua inércia no tocante à exigibilidade do direito (incisos I a V), seja por “ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor” (inciso VI).

9.2. Art. 203.

9.2.1. O art. 203 estende a legitimidade para interromper o curso do prazo ao seu representante legal e ao terceiro que tenha legítimo interesse em fazê-lo.

9.3. Art.204. 1º, 2º, 3º §

9.3.1. O caput do art. 204 consagra a regra de que os efeitos da interrupção se limitam ao credor que a deflagrou, não aproveitando aos demais cocredores, e ao devedor contra quem foi realizado o ato interruptivo, não prejudicando outros codevedores.