Direto Penal decreto lei 2.848/40 Crimes contra Fé Publica

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

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Direto Penal decreto lei 2.848/40 Crimes contra Fé Publica par Mind Map: Direto Penal decreto lei 2.848/40 Crimes contra Fé Publica

1. Art. 295 Se o agente funcionario publico comete o crime prevalencendo do cargo.

1.1. Aumenta a pena a 6 parte

2. Art. 296 Falsidade Documental

2.1. Falsificar, fabricando ou alterando

2.1.1. Selo publico, selo ou sinal atribuimdo por lei,

2.1.2. Sinal publico de tabelião

2.1.3. Pena reclusão de 2 a 6 anos e multa

2.2. INCORRE na mesma pena

2.2.1. se o agente é funcionario publico aumenta a pena a 6 parte

2.2.1.1. Quem faz uso do selo ou sinal falsificado

2.2.1.2. ultiliza indevidamente em prejuiço de outrem ou em proveito proprio

2.2.1.3. Altera, falsifica, ou faz uso de marcas, logotipos, sinal, siglas e quaisquer outro simbolo, ADM

3. Art. 297 Falsicação de Documentos públicos

3.1. Falsificar em todo ou em partem, alterar documentos públicos verdadeiros

3.1.1. Pena reclusão de 2 a 6 anos e multa

3.2. se o agente é funcionario público comete o crime prevalecendo do cargo , aumenta-se a pena a 6 parte

3.3. Para efeitos penais , equiparam -se documentos públicos emanado de entidade paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, ações de sociedade comercial, livros mercantil, testamento particular.

3.3.1. nas mesma pena incorre quem insere ou faz inserir

3.3.1.1. na folha de pagamento documento ou informacão , previdencia social pessoa que nao posui qualidade de segurado obrigatorio

3.3.1.2. na carteira de trabalho e previdencia declaraçao falsa ou diversa

3.3.1.3. em documento contabil ou qualquer documento relacionado com as obrigaçoes da empresa

3.3.1.4. nas mesma pena incorre quem omite , nos documentos mencionados no parag.3 remuneração , vigencia contrato ou prestaçao de serviços

4. Art. 298 falsificar em todo ou em parte ou alterar doc. particular verdadeiro.

4.1. Pena reclusão de 1 a 5 anos e multa

4.2. equipare-se a documentos particular o cartao de credito e debito.

5. Art. 299 FALSIDADE IDEOLOGICA

5.1. omitir, em doc. público ou particular declaração que devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversas

5.1.1. afim de prejudicar direto, criar obrigações , ou alterar a verdade sobre fatos relevantes

5.1.2. Pena reclusão de 1 a 5 anos e multa se o doc. é público

5.1.3. Pena e reclusão de 1 a 3 anos e multa se doc. particular

6. Art. 301 CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

6.1. Atestar ou certifcar falsamente, fato ou circunstancia que

6.1.1. habilite alguem a obter cargo , insenção de onus ou de serviço de carater público ou qualquer outra vantegem

6.1.2. Pena detenção de 2 meses a 1 ano

6.2. Parag. 1º Falsidade de atestado ou certidão

6.2.1. falsificar em todo ou em parte ou alterar o teor de certidao ou atestado verdadeiro

6.2.2. para provar fato ou circusntacia que habilete alguem a obter cargo público ou qualquer outra vantegem

6.2.3. Pena detenção de 3 meses a 2 anos

6.3. Parag. 2ª se o crime e praticado com o fim de lucro, aplica-se além a pena privativa de liberdade, a de multa

7. Art. 289 Moeda falsa

7.1. crime doloso, PENA 3 a 12 anos e multa,

7.2. boa fé 6 meses a 2 anos

7.3. competencia federal

7.4. func./ diretor/ fiscal

7.4.1. reclusão de 3 a 15 anos e multa

8. Art. 290 Assimilado de moeda falsa

8.1. Pena reclusao 2 a 8 anos e multa

8.2. Competencia federal

9. Art. 291 Petrechos de falsificação

9.1. crime comum,crime permanente , crime doloso

9.1.1. Pena reclusão de 2 a 6 anos e multa.

10. Art. 293 Falsificação de Papeis publico

10.1. Falsificar, fabricando-se ou alterando -se

10.1.1. selo, papel selado ou papel emissão legal

10.1.2. papel de credito, vale postal

10.1.3. cautela de penhor, talao de recibo, guia, alvará, bilhete

10.1.3.1. Pena reclusão de 2 a 8 anos e multa

10.2. Incorre a mesma pena quem

10.2.1. guarda, possui, detem, importa, exporta

10.2.1.1. adquire, vende , troca, cede, empresta

10.2.1.2. em proveito proprio ou alheio, suprimir ,qdo legitimo a fim de torna-lo ultilizavel

10.2.1.3. carimbo , sinal, carimbo com indicativo de ultilização

10.2.1.4. Pena reclusãp 1 a 4 anos e multa

10.2.2. Quem usa depois de alterado

10.3. Equipara-se as atividade comercial, de forma irregular ou clandestina

11. art. 294 Petrchos de fasificação

11.1. PENA E RECLUÇÃO de 1 a 3 anos e multa

11.2. fabricar, adquirir, possuir, guardar,objeto de falsicação

12. Art. 300 FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

12.1. Reconhecer , como verdadeiro no exercicio função firma ou letra que nao seja

12.1.1. Pena reclusão de 1 a 5 anos e multa se público

12.1.2. Pena reclusão de 1 a 3 anos e multa se particular

13. Art 305 SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

13.1. Destruir , suprimir ou ocultar , em beneficio proprio ou de outrem em prejuizo alheio'

13.1.1. documentos públicos ou particular verdadeiro de que nao pdia dispor

13.1.2. Pena reclução dde 2 a 6 anos e multa se for púbico

13.1.3. Pena reclução de 1 a 5 anos se for particular.