
1. CONAMA nº 496/2020, disciplina uso e o manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura
1.1. Tópico do próximo nível
1.2. Cria a categoria
1.3. Não se aplica...
1.3.1. Apis mellifera
1.3.1.1. considerada espécie doméstica
1.3.2. exóticas ao território nacional
2. Estado de São Paulo,
2.1. SOMENTE será autorizada ...
2.1.1. AUTÓCTONES
2.1.1.1. a criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão cuja ocorrência e distribuição geográfica natural incluem o território paulista.
2.1.1.2. PUBLICADA relação de espécies
2.2. EXCEPCIONALMENTE
2.2.1. ALÓCTONES
2.2.1.1. fins científicos ou didáticos em instituições de pesquisa e/ou de ensino
3. FINS
3.1. atividades socioculturais
3.2. exposição
3.3. comercialização
3.3.1. produtos
3.3.2. subprodutos
3.3.3. serviços de polinização
3.3.3.1. no âmbito de polinização dirigida em cultivares ou em restauração ecológica
3.3.3.1.1. normativa específica a ser editada pelo órgão ambiental estadual.
3.3.4. NÃO PODE
3.3.4.1. não poderão ser comercializadas
3.3.4.1.1. recebidas em depósito ou guarda provisória
3.3.4.1.2. resgatadas na natureza
3.3.4.1.3. colônias adquiridas por meio de ninhos-isca
3.3.4.2. NEM... transferidas do plantel do Meliponário, ao qual foi primariamente destinada
3.3.4.3. PODE
3.3.4.3.1. autorizadas as atividades para as colônias resultantes de sua multiplicação
3.3.4.3.2. transferências a critério do órgão ambiental estadual
3.3.5. Estabelecimentos comerciais
3.3.5.1. vendam produtos e subprodutos das abelhas-nativas-sem-ferrão está dispensado dos procedimentos autorizativos
3.3.5.2. exceto
3.3.5.2.1. quando envolver partes da colônia ou espécimes
3.4. atividade de ensino
3.5. pesquisa científica
3.6. conservação
4. criação de abelhas-nativas-sem-ferrão
4.1. procedimento único e simplificado
4.2. cadastrar na categoria Meliponário
4.2.1. requisitos mínimos
4.2.1.1. Documentos de identificação RG e CPF
4.2.1.2. endereço e coordenadas geográficas
4.2.1.3. nome das espécies das abelhas-nativas-sem-ferrão - ANSF
4.3. Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU
4.4. Autorização de Uso e Manejo de Fauna Silvestre
4.4.1. validade de 120 (cento e vinte) meses
4.4.2. Renovação
4.4.2.1. DEVE ser solicitada pelo Meliponicultor em até 60 (sessenta) dias antes do término
4.4.2.2. sujeita a vistoria pelo órgão ambiental
4.4.3. inclusão de novas espécies
4.4.3.1. poderá ocorrer a qualquer tempo
4.4.3.2. emissão de nova Autorização
4.4.4. não isenta o mesmo da obtenção das devidas autorizações e licenças junto aos outros órgãos competentes
4.4.5. DEPOIS...
4.4.5.1. deverá incluir o plantel sob manejo
4.4.5.1.1. GEFAU
4.4.5.1.2. forma de lotes
4.4.5.1.3. marcação para individualização das colmeias
5. responsável pelo Meliponário (OBRIGAÇÕES)
5.1. I - manter atualizados os dados cadastrais;
5.2. II - manter atualizado o registro das colmeias no plantel considerando todas as ampliações e reduções decorrentes do manejo;
5.3. III - manter atualizada a movimentação do plantel
5.4. IV - solicitar as devidas autorizações para as finalidades que especificam nos termos da legislação aplicável.
5.5. INFO natureza declaratória
5.5.1. sujeito às penalidades previstas EM CASO DE...
5.5.1.1. inconsistência
5.5.1.2. incongruência
5.5.1.3. omissões
5.5.1.4. fraudes
5.5.2. FINS DE FISCALIZAÇÃO
5.5.2.1. registro eletrônico fiel do respectivo plantel
5.6. transferência de titularidade ou mudança de endereço
5.6.1. NOVA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
6. PODE (AUTÓCTONES)
6.1. I - a manutenção de colônias em colmeias e sob cuidados humanos;
6.2. II - a criação e o manejo reprodutivo para multiplicação com objetivo de formação de novas matrizes para alienação ou comercialização de espécimes e colônias (ou suas partes), de produtos, subprodutos e de serviços de polinização;
6.3. III - o uso do Meliponário em atividades socioculturais ou de exposição com visita monitorada voltada à educação ambiental ou em atividades de ensino, podendo haver obtenção de receitas vinculadas;
6.4. VI - o recebimento, em depósito ou guarda provisória, de colônias ou espécimes resgatadas ou apreendidas pelos órgãos ambientais de fiscalização
6.5. V - o recebimento de colônias ou espécimes resgatados na natureza, oriundas de autorização específica emitida a terceiros no âmbito do licenciamento ambiental;
6.6. VI - a criação e o manejo para multiplicação visando obtenção de colônias a serem destinadas a projetos de conservação in situ devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente visando à reintrodução ou revigoramento de populações de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão - ANSF em suas áreas de ocorrência e distribuição geográfica natural;
6.7. VII - a criação e o manejo reprodutivo com objetivo de formação de matrizes de multiplicação destinadas a projetos de pesquisa científica devidamente autorizados.
6.8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.8.1. Plantel pré-existente
6.8.1.1. PRAZO P/...
6.8.1.1.1. OBTER AUTORIZAÇÃO DO MELIPONÁRIO
6.8.1.1.2. CADASTRAR O PLANTEL PRÉ-EXISTENTE
6.8.1.2. COMO?
6.8.1.2.1. documento comprobatório da origem das colônias
6.8.1.2.2. não possuindo a documentação
7. ALÓCTONES
7.1. PROIBIDA
7.1.1. criação
7.1.2. manutenção
7.1.3. soltura
7.1.4. recebimento em transferência incluindo troca ou permuta,
7.1.5. manejo para multiplicação e comercialização de espécimes e colônias
7.1.6. prestação de serviços de polinização
7.1.7. CONFORME Catálogo Nacional de Abelhas-nativas-sem-ferrão - ANSF
7.2. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
7.2.1. condicionantes da Autorização
7.2.1.1. manutenção sob cuidados humanos no local declarado
7.2.1.1.1. até que o plantel, dentro do período de validade da Autorização de Uso e Manejo - AM, possa ser transferido em sua totalidade ou eliminado em caso de identificadas ameaças às espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão - ANSF originárias ao território paulista
7.2.1.2. PERMITIDA
7.2.1.2.1. Transferência, SEM FINS COMERCIAIS
7.2.1.2.2. comercialização de produtos e subprodutos
7.2.1.2.3. 1 ÚNICA multiplicação a cada período de 12 meses
7.2.1.2.4. RENOVAR A AM
7.2.1.3. PROIBIDA
7.2.1.3.1. comercialização
7.2.1.3.2. prestação de serviço de polinização dirigida
7.2.2. Plantel pré-existente
7.2.2.1. PRAZO P/...
7.2.2.1.1. OBTER AUTORIZAÇÃO DO MELIPONÁRIO
7.2.2.1.2. CADASTRAR O PLANTEL PRÉ-EXISTENTE
7.2.2.2. COMO?
7.2.2.2.1. documento comprobatório da origem das colônias
7.2.2.2.2. não possuindo a documentação