1. Regras Fundamentais
1.1. exige conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional
1.2. não pode abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional.
1.3. Deveres do profissional de Administração
1.3.1. - exercer a profissão com zelo e honestidade
1.3.2. defender os direitos e interesses do cliente
1.3.3. guardar sigilo sobre o que saiba em razão do exercício profissional lícito de seu ofício
1.3.4. manter independência técnica na orientação de serviços
1.3.5. empenhar-se, continuamente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional
1.3.6. zelar por sua reputação pessoal e profissional
1.3.7. esclarecer o cliente sobre a função social da organização
2. FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS
2.1. advertência escrita e reservada
2.2. censura pública
2.3. suspensão do exercício profissional
2.4. cancelamento do registro profissional
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. O profissional de Administração registrado em CRA poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Administração quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão
4. Deveres especiais em relação a classe
4.1. prestigiar as entidades de classe
4.2. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe
4.3. aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções
5. Honorários profissionais
5.1. Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado
5.1.1. É dever do Profissional de Administração requerer remuneração condigna na forma do presente código, evitando o aviltamento da categoria profissional.
6. Infrações
6.1. Constitui infração disciplinar:
6.1.1. tratar outros profissionais ou profissões sem urbanidade
6.1.2. manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração
6.1.3. assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua orientação ou supervisão
6.1.4. afastar-se, sem justificativa
6.1.5. violar, sem justa causa, sigilo profissional
6.1.6. exercer a profissão quando impedido por decisão do Sistema CFA/CRAs