Resolução SEMIL 02/2024
par Taina Yumi Patriani
1. Revoga a SMA 7/2017. Alterações em: - Art. 7°, § 3º; - Art 10; - Art. 11. Trechos marcados com ** = alterações
2. novo!
3. Supressão de vegetação nativa (Artigo 4°)
3.1. Estágio inicial
3.1.1. Prioridade baixa
3.1.1.1. Compensação = 1,25x
3.1.2. Prioridade média
3.1.2.1. Compensação = 1,5x
3.1.3. Prioridade alta
3.1.3.1. Compensação = 1,8x
3.1.4. Prioridade muito alta
3.1.4.1. Compensação = 2x
3.2. Estágio médio
3.2.1. Prioridade baixa
3.2.1.1. Compensação = 1,5x
3.2.2. Prioridade média
3.2.2.1. Compensação = 2x
3.2.3. Prioridade alta
3.2.3.1. Compensação = 2,5x
3.2.4. Prioridade muito alta
3.2.4.1. Compensação = 3x
3.3. Estágio avançado
3.3.1. Prioridade baixa
3.3.1.1. Compensação = 2x
3.3.2. Prioridade média
3.3.2.1. Compensação = 3x
3.3.3. Prioridade alta
3.3.3.1. Compensação = 5x
3.3.4. Prioridade muito alta
3.3.4.1. Compensação = 6x
4. novo!
4.1. novo!
5. Corte de árvores isoladas (Artigo 5°)
5.1. Municípios com índice de cobertura vegetal
5.1.1. ≤ 5%
5.1.1.1. proporção = 25:1
5.1.2. entre 5-20%
5.1.2.1. proporção = 15:1
5.1.3. ≥ 20%
5.1.3.1. proporção = 10:1
5.2. Qualquer árvore isolada ameaçada de extinção
5.2.1. proporção = 30:1
6. novo!
7. Intervenção em APP (Artigo 6°)
7.1. Prioridade baixa
7.1.1. Compensação = 1,2x
7.2. Prioridade média
7.2.1. Compensação = 1,4x
7.3. Prioridade alta
7.3.1. Compensação = 1,6x
7.4. Prioridade muito alta
7.4.1. Compensação = 2x
8. Caso particular do Art. 5° (§1º) Nos casos em que a compensação for realizada por restauração ecológica, nos termos da Resolução SMA 32/2014, o número de árvores a compensar, nos termos deste artigo, deverá ser convertido em área, observando-se a proporção de 1.000 árvores por hectare.
9. Artigo 8º - Poderão ser utilizadas como áreas para compensação: I - Áreas públicas, desde que haja anuência do órgão gestor e que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso Ambiental ou TACs firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos; II - Áreas particulares, desde que haja anuência do proprietário, comprovada a dominialidade, e que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso Ambiental ou TACs, firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos. Artigo 9º - Quando a compensação for realizada por meio da restauração ecológica de APPs em imóveis rurais de terceiros, deverão ser abrangidas integralmente as faixas de recuperação obrigatória previstas no artigo 61-A da 12.651/2012, e sua regulamentação, utilizando-se unicamente espécies nativas. Artigo 10** - A compensação ambiental exigida em processos de licenciamento poderá ser feita com a recomposição de área de Reserva Legal de imóveis de terceiros, desde que atendidas concomitantemente as seguintes condições: I - que o imóvel esteja localizado em área de prioridade alta e muito alta; II - que a Reserva Legal seja instituída integralmente dentro do imóvel; III - que somente sejam utilizadas espécies nativas; e IV - que não haja Termo de Compromisso anteriormente firmado. Artigo 11** - A classe de prioridade dos projetos da Prateleira do Programa Nascentes, a que se refere o inciso IV do artigo 9 do Decreto nº 66.550/2022, será definida observando-se a norma vigente à época do cadastramento do projeto. (§ 1º) O proponente de projeto cadastrado na Prateleira de Projetos pode, após decorrido o prazo de que trata o artigo 12 desta Resolução, optar por cancelá-lo e reapresentá-lo para sua adequação à nova classificação de prioridade, nos termos dos Anexos I e II desta Resolução, desde que não haja contratações vinculadas ao referido projeto.
10. Somente se sem vegetação ou com vegetação pioneira ou com vegetação exótica
11. Artigo 7º - A compensação de que tratam o artigo 4º, o § 1º do artigo 5º e o artigo 6º deverá ser realizada mediante restauração ecológica de áreas degradadas ou na forma de preservação de vegetação remanescente, conforme disposto na legislação aplicável (SMA 206/2018) (§ 1º)A compensação deverá ser efetuada preferencialmente em classe de igual ou maior prioridade para a conservação e restauração de vegetação nativa. (§ 2º) Caso a compensação seja realizada em classe de maior prioridade em relação à área da supressão, a área da compensação será reduzida como segue: I - no caso de compensação em classe imediatamente superior à da área da supressão (de Baixa para Média, de Média para Alta ou de Alta para Muito Alta), haverá a redução de 20% da área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver; II - no caso de compensação em classe dois níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Alta ou de Média para Muito Alta), haverá a redução de 30% da área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver; III - no caso de compensação em classe três níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Muito Alta) haverá a redução de 50% da área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver. (§ 3º)** Caso a compensação seja realizada em classe de menor prioridade em relação à área da supressão, a área da compensação será aumentada como segue: I - no caso de compensação em classe imediatamente inferior à da área da supressão (de Média para Baixa, de Alta para Média ou de Muito Alta para Alta), haverá o aumento de 25% da área a restaurar; II - no caso de compensação em classe dois níveis inferiores à da área da supressão (de Alta para Baixa ou de Muito Alta para Média), haverá o aumento de 45% da área a restaurar; III - no caso de compensação em classe três níveis inferiores à da área da supressão (de Muito Alta para Baixa), haverá o aumento de 100% da área a restaurar. (§4º)A compensação devida pelo corte de árvores nativas isoladas, por intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 1.000 m², desde que autorizada em processos de licenciamento que não envolvam avaliação de impacto poderá ser feita por meio de plantio de mudas de espécies nativas sem o objetivo de restauração ecológica. (§ 5º) Caberá ao detentor da obrigação de restauração a identificação da área a ser restaurada.
12. Árvores isoladas = DAP > 5cm fora de fisionomias protegidas pela 11.428/2006 e 13.550/2009
13. Casos particulares do Art.4° (§ 4º) APPs e obras de utilidade pública Se a supressão for em APP, soma-se à compensação estabelecida neste artigo o equivalente à área suprimida (exceto se for vegetação em estágio inicial em perímetro urbano para obras de infraestrutura de utilidade pública). (§ 5º) Mata Atlântica Para as tipologias vegetais que não possuem estágio de sucessão do Bioma Mata Atlântica (ex. floresta paludosa e mangue) deverá ser compensada área equivalente a 6x a área autorizada. (§ 6º ) Cerrado Para a vegetação campestre de cerrado deverá ser compensada área equivalente a 3x a área autorizada
14. Casos particulares do Art. 6° (§ 1º ) Intervenção em APP com corte de árvores nativas isoladas Soma-se à compensação estabelecida neste artigo o equivalente a compensação estabelecida no artigo 5º desta Resolução. (§ 2º) Intervenções para obras de saneamento Intervenções em APP desprovidas de vegetação ou recobertas por vegetação pioneira ou exótica para a implantação de obras públicas ou privadas de saneamento, cujo licenciamento não dependa da apresentação de avaliação de impacto ambiental, ficam dispensadas de compensação ambiental.