LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA par Mind Map: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA

1. CONAMA

1.1. Resolução CONAMA 274/2000 (Balneabilidade).

1.2. Resolução CONAMA 01/86 (EIA e RIMA)

1.2.1. Estudo de Impactos Ambiental

1.3. Resolução CONAMA 237/97 (Licenciamento Ambiental).

1.4. Resolução CONAMA 09/87 (Audiências Públicas)

1.5. Resolução CONAMA 428/10 (Autorização para licenciamento em UC).

1.6. Resolução CONAMA 1/1994 (Mata Atlântica).

1.7. Resolução CONAMA 357/05 (Classificação das águas superficiais)

1.8. Resolução CONAMA 430/11 (Lançamento de efluentes).

1.9. Competências do CONAMA:

1.9.1. É o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

1.9.2. Assesorar, estudar e propor ao conselho de governo diretrizes, normas e padrões para o meio ambiente.

1.9.3. Estabelecer normas e padrões de poluição por veículos em geral; principalmente o uso racional dos recursos hídricos;

1.9.4. Determina a realização de estudos e relatórios.

1.9.5. Estabelece com o IBAMA normas e critérios p/ o licenciamento de atividades e restrição de benefícios.

2. SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)

2.1. Conselho de Governo

2.1.1. Órgão superior que faz a assesoria

2.2. Ministério do Meio Ambiente (MMA)

2.2.1. Órgão central que faz a logística

2.3. Órgãos "entidades" executores da política do meio ambiente.

2.3.1. Competências do ICMBio:

2.3.1.1. Executar ações do SNUC para propor, implantar, gerar, proteger e fiscalizar UC's

2.3.1.2. Executar política de uso sustentável dos recursos naturais renováveis e apoio as populações tradicionais.

2.3.1.3. Fomento de pesquisa, ed. ambiental e ecoturismo

2.3.1.4. Polícia ambiental (ação conjunta com IBAMA)

2.3.2. Competências do IBAMA:

2.3.2.1. Polícia ambiental

2.3.2.2. Licenciamento ambiental

2.3.2.3. Ação supletiva da União

2.4. PLANEJA, ELABORA, SUPERVISIONA e CONTROLA ações ambientais (PESC)

3. Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998)

3.1. Sanção Civil

3.1.1. Objetiva: Reparação do dano!

3.2. Sanção Administrativa

3.2.1. Sem dano causado, prescreve em 5 anos e multa por infração. Ex: entrar em uma unidade de conservação sem autoraização.

3.3. Sanção Penal

3.3.1. Art. 2°: Quem acometer ou omitir-se de uma prática que caracterize crime ambiental será penalizado.

3.3.2. Art 3° PF e PJ podem ser punidos como coautores do crime!

3.3.3. Art 4°Caso a PJ seja obstáculo na reparação ambiental, será desconsiderado ato punitivo.

3.3.4. Art 6° - A autoridade observará 3 aspectos: (macete GAS)

3.3.4.1. I - Gravidade do fato

3.3.4.2. II - Antecedentes do infrator

3.3.4.3. III - Situação econômica do infrator

3.3.5. Art 7° - Penas de liberdade (casos graves)

3.3.5.1. I - Tratar-se de crime culposo (até 4 anos)

3.3.5.2. II - Verifica-se o perfil do infrator e as circunstâncias do crime para reprovar e substituir a pena de restrição de direito.

3.3.5.2.1. Art 8° penas restritivas de direito:

3.3.6. Art 14° - Circunstâncias que atenuam a pena: (macete BACC)

3.3.6.1. I - Baixo nível de escoliridade

3.3.6.2. II - Arrependimento

3.3.6.3. III - Comunicação prévia

3.3.6.4. IV - Colaboração com os agentes amb.

3.3.7. Art 15° Situações que agravam a pena do crime:

3.3.7.1. Em épocas de seca, feriados/domingos à noite, danos urbanos/humanos, abuso da licença, facilitada por agentes.

3.3.8. Art. 21°, 22° e 23° - Para pessoas jurídicas (empresas):

3.3.8.1. multa, restrição de direitos e prestação de serviços

3.3.8.2. suspensão das atividas e probição de contratação/doação

3.3.8.3. manutenção de espaços públicos, custear programas/projetos e recuperar áreas.

4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

4.1. Conceitos

4.1.1. Licenciar

4.1.1.1. Toda atividade utilizadora de recursos ambientais que seja considerada efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

4.2. Finalidade

4.2.1. Proteger o meio ambiente de qualquer construção ou empreendimento efetivamente/potencialmente poluidor.

4.3. Etapas

4.3.1. 1. Apresentação de docs (Projeto, EIA/RIMA)

4.3.2. 2º Requerimento

4.3.3. 3º Análise pelo orgão

4.3.4. 4º Esclarecimentos

4.3.5. 5º Audiência (quando couber)

4.3.6. 6º Esclarecimentos pós audiência

4.3.7. 7º Parecer técnico ou jurídico

4.3.8. 8º Deferimento ou indeferimento

4.3.9. Publicação DO certidão da Prefeitura

4.4. Licenças

4.4.1. Prévia (LP)

4.4.1.1. É avaliado a viabilidade do empreendimento

4.4.1.1.1. Prazo máx. 5 anos

4.4.2. Instalação (LI)

4.4.2.1. Autoriza a instalação e medidas de controle, verificando a LP

4.4.2.1.1. Prazo máx. 6 anos

4.4.3. Operação (LO)

4.4.3.1. Autoriza a operação e medidas de controle.

4.4.3.1.1. Prazo máx. 4-10 anos

4.4.4. LPper

4.4.4.1. autoriza a atividade de perfuração

4.4.4.1.1. Apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA, das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida

4.5. Estudos

4.5.1. EIA

4.5.1.1. Estudo multidisciplinar

4.5.1.2. Dados técnicos detalhados

4.5.1.3. Acesso restrito

4.5.2. RIMA

4.5.2.1. Transparência e didático

4.5.2.2. Objetivo e com ilustrações

4.5.2.3. Doc. público

4.6. Competências Licenciamento (Lei Complementar nº 140/2011)

4.6.1. Atuação

4.6.1.1. Subsidiária

4.6.1.1.1. auxilia

4.6.1.2. Supletiva

4.6.1.2.1. substitui

4.6.2. Atividades dos Entes federativos

4.6.2.1. Município

4.6.2.1.1. Secretaria municipal

4.6.2.1.2. Conselho Municipal

4.6.2.2. Estado

4.6.2.2.1. Conselho Estadual

4.6.2.2.2. CETESB (SP)

4.6.2.3. Federação

4.6.2.3.1. IBAMA

4.6.2.3.2. CONAMA

4.6.2.4. Cooperação

4.6.2.4.1. Finalidade

4.6.2.4.2. Consórcios públicos

4.6.2.4.3. Convênios

4.6.2.4.4. Comissões Tripartite

5. CF/88 Art 225 e Competências

5.1. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

6. LEIS FEDERAIS

6.1. PNMA (Lei Federal nº 6.938/1981)

6.1.1. Art 1°

6.1.1.1. Constitui o SISNAMA

6.1.1.1.1. I - ÓRG. SUPERIOR (Poder Executivo)

6.1.1.1.2. II - CONAMA

6.1.1.1.3. III - ÓRG. CENTRAL (MMA)

6.1.1.1.4. IV - ÓRG. EXECUTORES

6.1.2. CONCEITOS

6.1.2.1. MEIO AMBIENTE (CONJUNTO DE FATORES FÍSICOS, QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E SUAS FORMAS DE VIDA)

6.1.2.2. RECURSOS AMB (ELEMENTOS BIÓTICOS + ABIÓTICOS).

6.1.2.3. DEGRADAÇÃO (ALTERAÇÃO DA QUALIDADE OU ASPECTO AMBIENTAL).

6.1.2.4. POLUIÇÃO (LANÇAMENTO DE MATÉRIA/ENERGIA CAUSANDO EFEITOS NEGATIVOS NA SAÚDE E NO BEM ESTAR DOS SERES VIVOS).

6.1.3. Art 2° PRINCÍPIOS

6.1.3.1. I - AÇÃO DO GOVERNO PARA PROTEGER O MEIO AMB. = PATRIMÔNIO PÚBLICO

6.1.3.2. II - USO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS

6.1.3.3. III - PLANEJ. + FISCALIZAÇÃO

6.1.3.4. IV - PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS

6.1.3.5. V - CONTROLE E ZONEAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS

6.1.3.6. VI - ESTUDO + PESQ.

6.1.3.7. VII - ANALISAR QUALIDADE AMBIENTAL

6.1.3.8. VIII - PROTEGER ÁREAS

6.1.3.9. IX - RECUPERAR ÁREAS

6.1.3.10. X - PROMOVER EDUCAÇÃO AMBIENTAL

6.1.4. Art 3° OBJETIVOS

6.1.4.1. I - DESENVOLVER SEM DANOS AMBIENTAIS

6.1.4.2. II - DEFINIÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS

6.1.4.3. III - PADRÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL.

6.1.4.4. IV - INVESTIMENTO DA PESQUISA E TECNOLOGIA

6.1.4.5. V - DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES E PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

6.1.4.6. VI - USAR RACIONALMENTE OS RECURSOS AMBIENTAIS (sem esgotar)

6.1.4.7. VII - IMPOR PUNIÇÕES AOS POLUIDORES

6.1.5. INSTRUMENTOS

6.1.5.1. - ZONEAMENTO, - AIA, - LICENCIAMENTO - REVISÃO DE IMPACTOS

6.2. SNUC (Lei Federal nº 9.985/2000)

6.2.1. Objetivos * (PREEM)

6.2.1.1. Preservar + Restaurar

6.2.1.2. Recuperar recursos naturais e ecossistemas

6.2.1.3. Edu. ambiental, pesquisas e recreação

6.2.1.4. Economia sustentável

6.2.1.5. Manutenção da biodiversidade

6.2.2. Categorias

6.2.2.1. U. Proteção integral * (MERRP)

6.2.2.1.1. Monumento natural

6.2.2.1.2. Estação ecológica

6.2.2.1.3. Reserva Biológica

6.2.2.1.4. Refúgio da vida silvestre

6.2.2.1.5. Parque Nacional

6.2.2.2. U. de Uso Sustentável * (ARIE APAreceu na Floresta Nac. de Reservas)

6.2.2.2.1. Área de Relevante Interesse Ecológico

6.2.2.2.2. A.P.A.

6.2.2.2.3. Floresta nacional

6.2.2.2.4. Reserva Extrativista

6.2.2.2.5. Reserva de fauna

6.2.2.2.6. R.P.P.N.

6.2.3. Gerido pelo CONAMA (delibera e consulta), MMA (central/coordena) e Inst Chico Mendes+ Ibama (executa)

6.2.3.1. Os órgãos estaduais e municipais têm a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

6.2.4. Conceitos importantes

6.2.4.1. Proteção integral: sem manejo/interferência negativa, apenas uso indireto dos seus atributos naturais.

6.2.4.2. Plano de manejo: instrumento estabelecido com a lei nas U.C.

6.2.4.2.1. Doc. técnico com zoneamento + normas + estruturas físicas = Objetivos e estratégias

6.2.4.2.2. Manejo

6.2.4.2.3. Deve ser elaborado no prazo de 5 anos

6.2.4.3. Corredores ecológicos: porções de ecossistemas que conectam unidades de conservação, promovendo a continuidade do habitat, fluxo gênico (variabilidade/trânsito da biota) e a recolonização de áreas.

6.2.4.4. Zona de amortecimento: área de entorno da U.C. (média de 10 km de restrição) que visa minimizar impactos amb. negativos (como se fosse um escudo)

6.2.4.5. UC (unidade de conservação) é o espaço territorial e seus recursos ambientais, com objetivos de conservação, onde os limites são legalmente definidos e protegidos.

6.3. MUDANÇAS CLIMÁTICAS

6.3.1. POLÍTICA ESTADUAL de MUDANÇA DO CLIMA (PEMC - 13.798)

6.3.1.1. OBJETIVO GERAL

6.3.1.1.1. ADAPTAÇÃO e REDUÇÃO dos impactos das mudanças climáticas e gases de efeito estufa (GEE)

6.3.1.2. PRINCÍPIOS

6.3.1.2.1. I - PRECAUÇÃO CIENTÍFICA

6.3.1.2.2. II - PREVENÇÃO DE IMPACTOS

6.3.1.2.3. III - POLUIDOR PAGADOR

6.3.1.2.4. IV - PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE

6.3.1.2.5. V - DESENV. SUSTENTÁVEL

6.3.1.2.6. VI - RESPONSABILIDADES COMUNS

6.3.1.2.7. VII - AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA PRESERVAR DA QUALIDADE DOS RECURSOS NATURAIS

6.3.1.2.8. VIII - COOPERAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES

6.3.1.2.9. IX - PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS INFO.

6.3.1.2.10. X - EDUCAÇÃO AMBIENTAL

6.3.1.3. DEC. 59.113

6.3.1.3.1. Área sem Padrões de Qualidade do Ar < (precisa) > Planos de Redução da Emissão de Fontes Estacionárias (PREFE).

6.3.1.3.2. - CETESB (estado de atebção) ; - SMA (estado de alerta); - Governo (estado de emergência)

6.3.1.3.3. INFRAÇÕES macete: G - grau de escolaridade A - antecedentes S - situação econômica

6.3.2. POLÍTICA NACIONAL de MUDANÇAS CLIMÁTICAS (PNMC - 12.187/2009)

6.3.2.1. PRINCÍPIOS (macete RECDI)

6.3.2.1.1. I - Reduzir as ações antrópicas do clima

6.3.2.1.2. II - Evitar ou minimizar as mudanças climáticas

6.3.2.1.3. III - Considerar os contextos socioeconomicos para mediar

6.3.2.1.4. IV - Dsenvolvimento sustentável

6.3.2.1.5. V - Integração das ações das entidades

6.3.2.2. OBJETIVOS

6.3.2.2.1. Olhe a nota!

6.4. PNRH (Lei Federal nº 9.433/1997)

6.4.1. PRINCÍPIOS/FUNDAMENTOS Art 1°

6.4.1.1. I - A água é um bem de domínio público;

6.4.1.2. II - A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

6.4.1.3. III - Em situação de crise torna-se prioridade para consumo humano e animal;

6.4.1.4. IV - A gestão deve fazer múltiplo da água (abastecimento para o máximo número possíveis de pessoas);

6.4.1.5. V - A bacia hidrográfica é unidade territorial (adm única = gestão uniforme e responsabilidade compartilhada entre os diferentes estados e regiões)

6.4.1.6. VI - A gestão deve ser descentralizada e possuir participação de TODOS!!!

6.4.2. OBJETIVO Art 2° (macete ARPI)

6.4.2.1. I - ASSEGURAR a disponibilidade de água para futuras gerações

6.4.2.2. II - RACIONALIZAR o uso da água (desenv. sustentável)

6.4.2.3. III - PREVINIR e DEFENDER contra eventos hidrológicos críticos

6.4.2.4. IV - INCENTIVAR a preservação de águas pluviais

6.4.3. DIRETRIZES Art 3°

6.4.3.1. I - GESTÃO SISTEMÁTICA (quantidade e qualidade da água são ambos importantes)

6.4.3.2. II - ADEQUAÇÃO À DIVERSIDADE biológica, social e cultural

6.4.3.3. III - INTEGRAR a gestão do meio ambiente com a da água em geral

6.4.3.4. IV - ARTICULAR com os diversos setores da sociedade.

6.4.3.5. V - ARTICULAR a água com o uso do solo

6.4.3.6. VI - INTEGRAR a gestão das bacias hidrográficas com demais sistemas

6.4.4. COBRANÇA pelos Rec. Hídricos Art 19° (macete FIO)

6.4.4.1. I - FORNECER real valor II - INCENTIVAR uso racional III - OBTER recursos financeiros > programas

6.4.4.2. Art 20° COBRANÇA / OUTORGA (autorização) Ex: Hidrelétricas Ex: Extração de água de aquífero para consumo final.

6.4.5. Art 22° COBRANÇA > BACIA HIDROG. QUE PERTENCE

6.4.6. Art 49° INFRAÇÕES (macete PAU)

6.4.6.1. PERFURAR POÇOS, FRAUDAR MEDIÇÕES, INFRIGIR NORMAS E DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO

6.4.6.2. ALTERAR O REGIME DA ÁGUA COM OBRAS

6.4.6.3. USAR SEM AUTORIZAÇÃO

6.4.7. ART 50° PENALIDADES (macete MIA)

6.4.7.1. MULTA = R$ 100 - R$ 50 MILHÕES

6.4.7.2. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO/ DEFINITIVO.

6.4.7.3. ADVERTÊNCIA + MULTA

6.4.8. INSTRUMENTOS

6.4.8.1. I - PRH (Planos de Recursos Hídricos)

6.4.8.2. II - Enquadramento da água

6.4.8.3. III - Outorga do uso

6.4.8.4. IV - Cobrança do uso

6.4.8.5. V - Compensação do uso

6.4.8.6. VI - SNIRH - Art 25° (Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos)

6.4.8.6.1. PRINCÍPIOS (macete DUF)

6.5. PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010)

7. Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012)

7.1. Principais Normas (macete PERA SACI)

7.1.1. APP

7.1.1.1. APP (Área de Preservação Permanente) coberta ou não por vegetação nativa, tem o propósito de preservar/proteger todos os recursos naturais, a biodiversidade e fluxo gênico. Ex: rios; corpos d' água no geral; nascentes; morros, montes, chapadas; veredas; montanhas; serras; encostas; restingas (fixadoras/estabilizadoras de mangues) e manguezais.

7.1.1.2. Art 6° - APP pode ser declarada pelo Poder Executivo como: - Utilidade pública (princ. para nascente, duna e restinga) - Interesse social e bem estar - Baixo Impacto ambiental

7.1.2. RL (Reserva Legal) - Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural para uso econômico de modo sustentável)

7.1.2.1. Art 12° Porcentagem da vegetação nativa que precisa ser mantida nas regiões da Amazônia Legal: 80% do imóvel em florestas 35% do imóvel no cerrado 20% do imóvel no campo

7.1.2.2. Ampliação em até 50% a RL para proteger a biodiversidade ou reduzir gases do efeito estufa.

7.1.2.3. Não é exigido RL para tratamento de esgoto, abastecimento de água, serviços elétricos e rodovias/ferrovias.

7.1.2.4. Precisa ter CAR (Cadastro Ambiental Rural, inscrição estabelecida pela lei no âmbito do SINIMA (Art 29°)

7.1.2.4.1. Obs: Inscrição é feita no órgão ambiental municipal/estadual entregando documentos, tendo prazo inderteminado, desobrigando a averbação no cartório.

7.1.3. Produtos Florestais

7.1.3.1. Art 21° É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, como frutos, cipós, folhas e sementes (subsistência)

7.1.4. Exploração Florestal

7.1.4.1. Art 22° Manejo precisa ser sustentável, não pode descaracterizar a fauna/flora e precisa de autorização.

7.1.4.2. Art 23° O manejo para consumo no próprio imóvel não depende de autorização, mas deve ser declarado ao órgão a motivação e o volume (até 20 m³)

7.1.5. Suprimento de matéria prima

7.1.5.1. Art 26° O uso alternativo do solo precisa de registro eletrônico (CAR) e previamente da autorização do SISNAMA.

7.1.5.2. Art 27° Em caso de supressão ambiental, precisam haver medidas compensatórias ou mitigatórias que assugurem a conservação de espécies ameaçadas

7.1.6. Área rural consolidada (imóvel rural com ocupação preexistente desde 22/07/2008).

7.1.6.1. Art 66° O proprietário pode aderir ao PRA (prog. de recuperação de área) para regularizar a situação de seu imóvel com uma dessas alternativas: I - Recompondo a RL II - Permitindo a regeneração natural III - Compensando a RL

7.1.7. Controle de Incêndios

7.1.7.1. Art 38° Proibido o uso de fogo, exceto: I - Práticas agropastoris ou florestais (prévia aprovação) II - Queimadas controladas em UC/APP (prévia aprovação) III - Atividades de pesquisa (prévia aprovação) IV - Agricultura de subsistência

7.2. Art 2° - As florestas são bens de interesse comum a todos os habitantens do país.

8. Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006)

9. Lei Fed. Saneamento Básico 11.445

9.1. SERVIÇOS (macete MALE)

9.1.1. Manejo de águas pluviais somente de áreas URBANAS

9.1.2. Abastecimento de água

9.1.3. Limpeza urbana

9.1.4. Esgotamento Sanitárip

9.2. TITULARIDADE

9.2.1. Municípios + DF