EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

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EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS par Mind Map: EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

1. RELATIVA AO PROCESSO

1.1. 1. **Imunidade Parlamentar Relativa ao Processo**: - Garante aos congressistas certas prerrogativas em relação ao processo penal. 2. **Sustação da Ação Penal pela Casa Legislativa**: - Permite que a Casa Legislativa respectiva suspenda o andamento da ação penal contra o congressista, com voto da maioria de seus membros. 3. **Alterações pela Emenda Constitucional nº 35/2001**: - Modificações na abrangência da imunidade parlamentar em relação ao processo. 4. **Fundamentação da Decisão da Casa Legislativa**: - Discussão sobre a necessidade de fundamentação explícita para a decisão de sustar o andamento da ação penal. 5. **Revisão da Postura dos Tribunais**: - Debate sobre a possibilidade de revisão da atuação dos tribunais em casos de abuso na utilização da imunidade parlamentar. 6. **Alcance da Imunidade Parlamentar nos Inquéritos Policiais**: - Esclarecimento de que a imunidade parlamentar não se estende aos inquéritos policiais contra membros do Congresso Nacional.

2. RELATIVA A CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA

2.1. 1. **Obrigação de Testemunhar**: - Parlamentares são obrigados a testemunhar, exceto em situações específicas previstas no artigo 53, §6° da Constituição Federal. 2. **Hipóteses de Exceção**: - As exceções à obrigação de testemunhar incluem informações recebidas ou prestadas em razão do mandato parlamentar, bem como informações confiadas ou recebidas de outras pessoas. 3. **Necessidade de Fundamentação das Decisões**: - Destaque para a importância de fundamentar as decisões que sustam o andamento da ação penal, conforme ressaltado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos após o caso Barbosa de Souza vs Brasil. 4. **Respeito aos Direitos Humanos**: - A condenação do Brasil por violação de direitos humanos evidencia a importância de garantir procedimentos legais adequados, incluindo a fundamentação das decisões judiciais. 5. **Continuidade da Obrigação após Modificações Legais**: - Mesmo após a modificação legislativa (Emenda Constitucional 35), a obrigação de fundamentar as decisões que sustam o andamento da ação penal permanece válida.

3. IMUNIDADES

3.1. Imunidades parlamentares e o estado de sítio

3.1.1. As imunidades parlamentares permanecem vigentes mesmo durante o estado de sítio. De acordo com o artigo 53, § 8° da CF/88, as imunidades de deputados e senadores podem ser suspensas mediante decisão da Casa respectiva, com votação de dois terços dos membros, mas apenas em relação a atos praticados fora do exercício do mandato e que sejam incompatíveis com a execução da medida.

3.2. Imunidades do parlamentar licenciado

3.2.1. Se um parlamentar se licencia do cargo para assumir outro, ele perde tanto a imunidade parlamentar quanto a prerrogativa de foro, a menos que o novo cargo também confira essas garantias, como no caso de ministros de Estado. Antes da Ação Penal 937, o entendimento era de que o parlamentar licenciado mantinha apenas a prerrogativa de foro, mas agora, com a restrição do alcance do foro, essa interpretação mudou.

3.3. Imunidades dos deputados estaduais

3.3.1. - As imunidades conferidas aos deputados federais são estendidas aos deputados estaduais pelo princípio da simetria constitucional. - Isso implica que as imunidades relativas ao foro, prisão, processo e condição de testemunha são garantidas tanto para os parlamentares federais quanto para os estaduais. - A interpretação dessas imunidades tem sido objeto de debate no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no que diz respeito à aplicação de medidas cautelares contra parlamentares. - A decisão do STF na ADI 5526 estabeleceu que as medidas cautelares aplicadas a parlamentares federais devem ser submetidas à respectiva Casa Legislativa para confirmação, mas não estendeu essa obrigação aos deputados estaduais. - No entanto, o artigo 27, § 1º, da Constituição Federal, expressamente estende as imunidades concedidas aos parlamentares federais aos estaduais. - O STF iniciou um julgamento para decidir sobre a extensão das imunidades aos parlamentares estaduais, levantando questões sobre a interpretação da Constituição e o equilíbrio entre os Poderes.

3.4. imunidades dos vereadores

3.4.1. 1. **Imunidade Parlamentar**: Os vereadores possuem imunidade absoluta apenas no âmbito do exercício do mandato e na circunscrição do município, conforme o artigo 29, VIII, da Constituição Federal. 2. **Foro por Prerrogativa de Função**: O texto discute a questão do foro por prerrogativa de função para vereadores, destacando que as constituições estaduais não podem estendê-lo, de acordo com decisão do STF na ADI 2553. 3. **Jurisprudência do STF**: Aponta uma mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao foro por prerrogativa de função para vereadores, indicando uma tendência de restrição dessa interpretação. 4. **Imunidade em relação à Prisão**: Destaca que os vereadores não possuem imunidade em relação à prisão, e que o juiz de primeiro grau pode aplicar medidas cautelares contra eles sem necessidade de confirmação pela Câmara Municipal. 5. **Competência para Julgamento**: Processos criminais contra vereadores tramitam perante o órgão jurisdicional de primeiro grau, conforme a decisão do STF.

4. FORRO

4.1. Forro por prerrogativa de governadores

4.1.1. 1. **Foro por prerrogativa de função:** É uma garantia legal que permite que autoridades públicas sejam julgadas por instâncias superiores em casos específicos, geralmente relacionados ao exercício do cargo. No caso dos governadores, tradicionalmente, eles eram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em crimes comuns. 2. **Restrição do foro por prerrogativa de função:** O Supremo Tribunal Federal (STF) restringiu essa prerrogativa para deputados federais e senadores, o que influenciou outras autoridades públicas, como prefeitos, governadores e deputados estaduais. O STJ estendeu essa interpretação. 3. **Interpretação restritiva:** O STJ decidiu que crimes cometidos durante o exercício e em razão do cargo não devem ser submetidos ao foro especial se o agente já estiver exercendo outro mandato decorrente de nova eleição não consecutiva. 4. **Princípios constitucionais:** Destaca-se a importância de harmonizar o foro especial com os princípios constitucionais da República e da igualdade, visando evitar a impunidade e garantir a efetividade do sistema penal. 5. **Competência do STJ:** A discussão sobre a competência do STJ para examinar o recebimento da denúncia, processamento e julgamento de governadores, respeitando o princípio do juiz natural e a imparcialidade do Poder Judiciário.

4.2. Foro por prerrogativa de membros o Ministério Público e da Magistratura

4.2.1. 1. **Foro por prerrogativa de função**: Discussão sobre a extensão e limitação do foro especial para membros do Ministério Público e da Magistratura. 2. **Proteção ao exercício das funções**: Reconhecimento de que o foro especial visa proteger não apenas o exercício das funções públicas, mas também a independência e imparcialidade dos órgãos julgadores. 3. **Credibilidade do sistema de justiça criminal**: Importância de garantir a imparcialidade dos julgadores para preservar a credibilidade do sistema de justiça criminal. 4. **Interpretação ampla do foro por prerrogativa**: Manutenção de uma interpretação ampla do foro especial, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo ocupado, com base na necessidade de garantir a imparcialidade do julgador. 5. **Princípio da isonomia**: Reconhecimento da necessidade de tratar todos os membros da magistratura e autoridades com foro por prerrogativa de função de forma igualitária, evitando-se a criação de garantias mais extensas para determinados grupos em detrimento de outros.

4.3. Foro por prerrogativa de função x Tribunal do Júri

4.3.1. 1. Foro por prerrogativa de função: Garantia constitucional que determina que certas autoridades tenham o direito de serem julgadas por tribunais superiores em casos de crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. 2. Competência constitucional do Tribunal do Júri: Refere-se à responsabilidade do Tribunal do Júri em julgar crimes dolosos contra a vida, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 3. Súmula Vinculante: Decisão do Supremo Tribunal Federal que tem eficácia vinculante e obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. 4. Constituição Estadual: Documento legal que organiza e estabelece a estrutura do governo de um estado, incluindo as prerrogativas e competências das autoridades locais. 5. Ação Penal 937 e ADI 558: Referem-se a processos e decisões do Supremo Tribunal Federal que alteraram o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função. 6. Tribunal de Justiça: Órgão do Poder Judiciário responsável pelo julgamento de crimes cometidos por autoridades que possuem foro por prerrogativa de função em casos específicos.

5. INTRODUÇÃO

5.1. O princípio da igualdade perante a lei garante aplicação da lei penal a todos, sem favorecimentos. Contudo, indivíduos com funções especiais podem ter imunidades para proteger o exercício de suas funções, não como privilégio pessoal, mas como salvaguarda para o cargo ocupado.

5.1.1. Privilégio

5.1.1.1. ● Exceção da lei comum deduzida da situação de superioridade das pessoas que a desfrutam. ● É subjetivo e anterior à lei. ● É poder frente à lei.

5.1.2. Prerrogativa

5.1.2.1. ● Conjunto de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta. ● É objetiva e deriva da lei. ● É conduto para que a lei se cumpra.

6. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

6.1. A imunidade diplomática protege certas pessoas, como chefes de Estado estrangeiros,embaixadores e funcionários diplomáticos, de serem processadas judicialmente nos países onde estão acreditadas, garantida pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

6.1.1. O diplomata não deve obediência à nossa Lei?

6.1.1.1. A imunidade diplomática protege agentes diplomáticos de serem processados no exterior, seguindo a lei de seu país. Agentes consulares, por funções administrativas, podem ser julgados pela lei brasileira, e a renúncia à imunidade requer ação do Estado de origem.

7. IMUNIDADE DE PARLAMENTARES

7.1. As imunidades parlamentares são prerrogativas essenciais para garantir a independência do Poder Legislativo e a efetividade do Estado Democrático de Direito. Elas asseguram a liberdade necessária ao exercício do mandato parlamentar e são classificadas em absolutas e relativas.

7.2. Imunidade parlamentar absoluta (freedom o fspeech)

7.2.1. A imunidade parlamentar absoluta protege opiniões, palavras e votos de deputados e senadores, com interpretações variadas sobre sua natureza jurídica, afetando a punibilidade do partícipe.

7.3. Quais os limites da imunidade parlamentar material?

7.3.1. A imunidade parlamentar material protege as manifestações dentro do parlamento, mas pode ser afastada fora dele se não estiverem relacionadas ao mandato. Não pode ser usada para atividades ilícitas. Fora do parlamento, manifestações podem gerar responsabilidade legal se não ligadas ao mandato.

7.4. Quais os limites da imunidade parlamentar material?

7.4.1. A imunidade parlamentar material protege as manifestações dentro do parlamento, mas pode ser afastada fora dele se não estiverem relacionadas ao mandato. Não pode ser usada para atividades ilícitas. Fora do parlamento, manifestações podem gerar responsabilidade legal se não ligadas ao mandato.

8. IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA

8.1. A imunidade parlamentar relativa, também conhecida como imunidade formal, processual ou adjetiva, encontra previsão no artigo 53, §1° ao §8°, da CF/88.

9. Relativa·ao foro

9.1. A prerrogativa de foro para parlamentares abrange apenas crimes cometidos durante o mandato e relacionados a ele, visando evitar mudanças frequentes de foro e garantir a efetividade da justiça. O Congresso discute emendas para assegurar a igualdade perante a lei.

9.2. Relativa à prisão

9.2.1. O STF permite prisões preventivas excepcionais de parlamentares para contornar a imunidade relativa à prisão. Medidas cautelares foram aplicadas em casos como o do senador Aécio Neves, destacando que o mandato não protege quem comete crimes.