1. 1980
1.1. aprovação do princípio de gestão democrática do ensino público, consignado no artigo 206 da Constituição Federal de 1988.
2. LDB
2.1. Em cumprimento ao artigo 214 da Constituição Federal, a LDB dispõe, em seu artigo 9o, sobre a elaboração do Plano Nacional de Educação, resguardando os princípios constitucionais, bem como incluindo o de gestão democrática
3. PNE
3.1. Aborda questões, concepções e metas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino e à gestão democrática.
4. efetivação da gestão democrática
4.1. Participação coletiva
4.1.1. processos coletivos de tomada de decisões
4.2. Gestão coletiva
4.2.1. Protagonismo de alunos e todos os atores envolvidos
4.2.1.1. Todos tem liberdade de expressar suas ideias
5. Garantida
5.1. CF Artigo 206.
5.1.1. o ensino será ministrado com base em princípios, dentre eles a gestão democrática na forma da lei.
5.2. LDB Artigo.3 VIII
5.2.1. Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino
5.2.1.1. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obdecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
5.3. PNE
5.3.1. Meta 19 do PNE prevê a efetivação da gestão democrática, dentro de dois anos por meio de oito estratégias de políticas nacionais
6. projeto político precisa ser construído por toda a comunidade escolar
6.1. Conselho Escolar
6.1.1. órgão fundamental para a gestão democrática e eficiente das instituições de ensino.
6.2. PPP
6.2.1. Projeto político pedagógico.
6.3. APM
6.3.1. Associação de Pais e Mestres.
6.4. Grêmio estudantil
6.4.1. grupo de alunos eleitos pelos seus colegas.
6.5. Conselho de Classe
6.5.1. O conselho de classe é uma das práticas que possibilitam a gestão democrática nas instituições escolares.
7. Lei 4.751
7.1. o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal
7.1.1. Cap 01. Art 2º FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
7.1.1.1. I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar; II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira; IV – transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho; VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; VII – valorização do profissional da educação.
7.1.2. Art. 9º A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser regulamentados pelo Poder Executivo: I – órgãos colegiados: a) Conferência Distrital de Educação b) Fórum Distrital de Educação; c) Conselho de Educação do Distrito Federal; d) Assembleia Geral Escolar; e) Conselho Escolar; f) Conselho de Classe; g) grêmio estudantil; II – direção da unidade escolar.
7.2. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
7.2.1. Seção I Da Autonomia Pedagógica
7.2.1.1. Seção II Da Autonomia Administrativa
7.2.1.1.1. Seção III Da Autonomia Financeira