INQUÉRITO POLICIAL

Lancez-Vous. C'est gratuit
ou s'inscrire avec votre adresse e-mail
INQUÉRITO POLICIAL par Mind Map: INQUÉRITO POLICIAL

1. IP é

1.1. S-E-I D-O-I-D-O

1.1.1. SIGILOSO

1.1.1.1. REGRA: é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral

1.1.1.2. não é em relação ao

1.1.1.2.1. Ofendido

1.1.1.2.2. Indiciado

1.1.1.2.3. Seus advogados

1.1.2. ESCRITO

1.1.2.1. Todos os atos..no IP..deverão..ESCRITOS e REDUZIDOS A TERMO (FORMALIDADE)

1.1.3. INQUISITIVO

1.1.3.1. por ser inquisitivo NÃO HÁ direito ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA

1.1.3.2. UNILATERAL

1.1.3.2.1. No Processo temos autor (MP ou vítima), acusado e Juiz.

1.1.3.2.2. No IP não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado

1.1.3.3. quem conduz o IP é a autoridade policial (Delegado)

1.1.4. DISPENSÁVEL

1.1.4.1. é dispensável, dado o seu caráter informativo

1.1.5. OFISIOSO

1.1.5.1. poder-dever da autoridade policial de instaurar, de ofício, o IP

1.1.5.1.1. caso o crime seja de ação penal pública INCONDICIONADA

1.1.5.2. a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício

1.1.6. INDISPONÍVEL

1.1.6.1. autoridade policial não pode arquivar

1.1.6.1.1. atribuição exclusiva do judiciário

1.1.7. DISCRICIONÁRIO

1.1.7.1. não há padrão, a autoridade policial decidirá como conduzir a investigação

1.1.8. OFICIAL

1.1.8.1. os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais

1.2. ADMINISTRATIVO

1.2.1. é pré-processual

2. Formas de Instauração do IP

2.1. ação penal pública INCONDICIONADA

2.1.1. EX OFFICIO (de ofício)

2.1.1.1. proceder, de ofício, à instauração do IP, mediante...

2.1.1.1.1. PORTARIA

2.1.1.2. notitia criminis

2.1.1.2.1. conhecimento do fato independente do meio (mídia, boato...)

2.1.1.3. delatio criminis simples

2.1.1.3.1. autoridade toma conhecimento do fato por uma DELAÇÃO

2.1.1.3.2. qqr pessoa do povo..verbalmente ou por escrito..comunicá-la à autoridade policial

2.1.1.4. delatio criminis inqualificada

2.1.1.4.1. DENÚNCIA ANÔNIMA

2.1.2. REQUISIÇÃO DO MP ou do JUIZ

2.1.2.1. requisição = EXIGÊNCIA

2.1.2.2. REGRA: Delegado é OBRIGADO a instaurar

2.1.2.2.1. exceções:

2.1.3. REQUERIMENTO DA VÍTIMA

2.1.3.1. requerimenTo  = SOLICITAÇÃO

2.1.3.2. Delegado NÃO está obrigado a instaurar o IP

2.1.3.3. Lembre-se!

2.1.3.3.1. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

2.1.3.3.2. RECUSO >> CHEFE DE POLÍCIA

2.1.4. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

2.1.4.1. tmabém enseja a instauração de IP

2.1.4.2. Parte da Doutrina, no entanto, a equipara à notitia criminis (nesse caso seria EX OFFICIO)

2.2. ação penal pública CONDICIONADA

2.2.1. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

2.2.1.1. delatio criminis postulatória

2.2.1.1.1. ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal

2.2.1.2. o IP não poderá ser iniciado sem a representação!

2.2.1.3. curador especial (queixa)

2.2.1.3.1. nomeado de ofício ou a requerimento do MP

2.2.1.4. prazo decadencial = 6 meses

2.2.1.4.1. Regra:

2.2.1.4.2. Exceção (vítima < 18 anos):

2.2.1.5. é extinta a punibilidade

2.2.1.5.1. Caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses

2.2.2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

2.2.2.1. trata-se de REQUISIÇÃO não dirigida ao Delegado, mas sim ao membro do MP

2.2.2.1.1. MP

2.2.2.1.2. REQUISIÇÃO é dirigida ao

2.2.2.2. diferente da representação, a requisição do MJ

2.2.2.2.1. é IRRETRATÁVEL

2.2.2.2.2. não está sujeita a prazo decadencial

2.2.2.3. prazo decadencial

2.2.2.3.1. pode ser exercitada até que o CRIME não esteja prescrito

2.2.2.4. só se aplica a alguns crimes

2.2.2.4.1. exemplo:

2.2.3. REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MP

2.2.3.1. dependerá da existência:

2.2.3.1.1. da representação da vítima

2.2.3.1.2. ou da requisição do ministro da justiça

2.2.4. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

2.2.4.1. com representação da vítima/representante

2.2.4.1.1. 24 horas

2.2.4.1.2. 6 meses

2.3. ação penal PRIVADA

2.3.1. REQUERIMENTO DA VÍTIMA (ofendido)

2.3.1.1. morte ou declarado ausente por decisão judicial (vítima)

2.3.1.1.1. direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação >> CADI

2.3.1.2. prazo decadencial

2.3.1.2.1. 6 meses

2.3.2. REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MP

2.3.2.1. acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal

2.3.3. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

2.3.3.1. com representação da vítima/representante

2.3.3.1.1. 24 horas

2.3.3.1.2. 6 meses

3. Tramitação do IP

3.1. A) Diligências Investigatórias

3.1.1. Art. 6º - Logo que tiver conhecimento.. a autoridade policial DEVERÁ:

3.1.1.1. I - dirigir-se ao local..não se alterem o estado e conservação..até a chegada dos peritos.

3.1.1.2. II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

3.1.1.3. III - colher todas as provas que servirem..

3.1.1.4. IV - ouvir o ofendido.

3.1.1.5. V - ouvir o indiciado..

3.1.1.6. VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações

3.1.1.7. VII - determinar, se for caso..exame de corpo de delito..perícias

3.1.1.8. VIII - ordenar a identificação..DATILOSCÓPICO, se possível

3.1.1.8.1. e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

3.1.1.9. IX - averiguar a vida pregressa do indiciado..

3.1.2. Art. 7º - ..autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos..

3.1.2.1. desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública

3.1.3. civilmente identificado

3.1.3.1. não será submetido a identificação criminal

3.1.3.1.1. salvo nas hipóteses previstas em lei

4. Forma de tramitação

4.1. Interrogatório Policial

4.1.1. interrogatório JUDICIAL

4.1.1.1. a presença do advogado é INDISPENSÁVEL

4.1.2. sede POLICIAL

4.1.2.1. REGRA: deve ser POSSIBILITADO ao indiciado ter o seu advogado presente

4.1.2.2. o indiciado deve ser alertado sobre seu direito

4.1.2.3. mas, caso queira ser ouvido mesmo sem a presença do advogado, o interrogatório policial é válido

5. Conclusão do inquérito policial

5.1. IP será encerrado e encaminhado ao Juiz

5.2. PRAZO (clicar na foto)

5.2.1. REGRA GERAL:

5.2.1.1. 10 dias (indiciado PRESO)

5.2.1.1.1. se preso em flagrante

5.2.1.1.2. se preso preventivamente

5.2.1.1.3. O prazo não pode ser prorrogado,  sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado

5.2.1.2. 30 dias (indiciado SOLTO)

5.2.1.2.1. quando estiver SOLTO

5.2.1.2.2. o prazo pode ser prorrogado

5.2.2. PRAZOS IMPRÓPRIOS

5.2.2.1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, estando o indiciado solto, embora exista um limite previsto no CPP, a violação a este limite não teria qualquer repercussão.

5.2.2.1.1. julgado em 04/11/2014

5.2.3. Se estiver SOLTO é computado o dia

5.2.3.1. do fim

5.2.3.1.1. Contudo, se estiver PRESO, é computado o dia

5.2.4. serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado

5.3. ARQUIVAMENTO

5.3.1. ARQUIVAMENTO INDIRETO

5.3.1.1. qdo membro do MP deixar de oferecer a denúncia

5.3.1.2. por entender que o juiz é incompetente

5.3.2. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

5.3.2.1. cessação da atividade investigatória por decisão judicial quando há ABUSO

5.3.2.1.1. na instauração do IP

5.3.2.1.2. na conduçãodas investigações

5.3.2.2. Ex.: É instaurado IP para investigar fato nitidamente atípico

5.3.3. REGRA: Arquivamento NÃO faz coisa julgada!

5.3.3.1. exceções (faz coisa julgada MATERIAL)

5.3.3.1.1. ARQUIVAMENTO POR

5.3.4. STJ (Resumindo)

5.3.4.1. MÉRITO

5.3.4.1.1. o STJ entende atualmente que toda decisão de arquivamento que enfrente o mérito fará coisa julgada material

5.3.4.2. ausência de provas

5.3.4.2.1. somente poderá ser reaberta a investigação no caso desarquivamento por ausência de provas para a denúncia

6. ARQUIVAMENTO

6.1. só poderá ser desarquivado diante de fatos novos.

6.2. faz coisa julgada

6.2.1. MATERIAL

6.2.1.1. atipicidade do fato

6.2.1.2. presença de alguma causa extintiva da punibilidade

6.2.1.3. causa excludente da culpabilidade

6.2.1.4. causa excludente de ilicitude

6.2.1.4.1. segundo o STJ

6.2.2. FORMAL

6.2.2.1. ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação

6.2.2.2. falta de justa causa para o início do processo

6.2.2.3. causa excludente de ilicitude

6.2.2.3.1. segundo o STF

6.3. DESARQUIVAR

6.3.1. NÃO é possível

6.3.1.1. Atipicidade

6.3.1.2. Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade.

6.3.1.3. Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade.

6.3.1.4. Existência manifesta de causa excludente de ilicitude  (STJ)

6.3.2. É POSSÍVEL

6.3.2.1. Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.

6.3.2.2. Quando não há indícios de autoria ou prova da materialidade

6.3.2.3. Existência manifesta de causa excludente de ilicitude  (STF)

6.3.2.4. Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade, quando for certidão de óbito falsa.

6.4. atenção!

6.4.1. causa excludente da ilicitude

6.4.1.1. STJ

6.4.1.1.1. julgada material

6.4.1.2. STF

6.4.1.2.1. julgada formal

7. Poder de investigação do MP

7.1. MP

7.1.1. É o destinatário da investigação

7.1.2. MP tem, SIM, poderes de investigação!!!

7.1.2.1. MP pode investigar!!!

7.1.2.2. MP não pode instaurar e presidir IP!!!

7.1.3. é o titular da ação penal PÚBLICA

8. Já foi cobrado em questões CESPE:

8.1. Arquivamento

8.1.1. IMPLÍCITO

8.1.1.1. quando o titular da ação deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação

8.1.1.1.1. deixar e incluir algum fato

8.1.1.2. o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe “arquivamento implícito”

8.1.1.2.1. STF, não existe!

8.1.2. INDIRETO

8.1.2.1. qdo a denúncia não é oferecida pelo MP

8.1.2.2. por razões de alegada incompetência da autoridade jurisdicional

8.1.2.3. não existe arquivamente indireto no IP

8.1.2.3.1. existe sim da DENÚNCIA

8.2. Diferencie

8.2.1. REQUISIÇÃO

8.2.1.1. EXIGÊNCIA

8.2.1.1.1. lastreada em LEI

8.2.2. REQUERIMENTO

8.2.2.1. SOLICITAÇÃO

8.2.3. ORDEM

8.2.3.1. HIERARQUIA

8.3. AÇÃO PENAL

8.3.1. PÚBLICA

8.3.1.1. INCONDICIONADA

8.3.1.1.1. REGRA

8.3.1.1.2. tem como titular o MP

8.3.1.1.3. independe de autorização

8.3.1.1.4. Será instaurada

8.3.1.2. CONDICIONADA

8.3.1.2.1. tem como titular o MP

8.3.1.2.2. é necessária autorização

8.3.2. PRIVADA

8.3.2.1. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

8.3.2.1.1. qdo o MP perde o prazo para se manifestar

8.3.2.1.2. ofendido toma para si a titularidade da ação

8.3.2.2. EXCLUSIVA

8.3.2.2.1. só pode ser proposta pela vítima

8.3.2.3. PERSONALÍSSIMA

8.3.2.3.1. só pode ser proposta pela vítima

8.4. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL DO IP

8.4.1. -Não resulta em prejuízo sua ausência (dispensabilidade inquérito policial)

8.4.2. -Juiz e MP não podem pedir retorno para sua conclusão

8.4.3. -é mera irregularidade funcional

8.4.4. -Sujeito a infração disciplinar

8.5. Art. 25, CPP   A representação será IRRETRATÁVEL depois de OFERECIDA a denúncia.

8.5.1. palavra-chave

8.5.1.1. OFERECIDA (correto!)

8.5.1.2. RECEBIDA (errado!)

8.5.2. é preciso cautela, mas É POSSÍVEL a retratação da retratação.

8.6. Há prerrogativa de foro?

8.6.1. Há necessidade de autorização (STF(Presidente), TJ(Prefeitos)...)

8.7. Delegados podem recusar-se de abrir IP?

8.7.1. PODEM recusar SIM!!!

8.7.1.1. qdo a ordem for manifestamente ILEGAL

8.8. INDICIAMENTO é atribuição privativa da autoridade POLICIAL

8.9. Habeas Corpus

8.9.1. pode TRANCAR IP?

8.9.1.1. sim

8.9.2. pode arquivar IP?

8.9.2.1. não

9. Professor explica

9.1. Professor Marcelo Adriano

9.1.1. ACESSAR

10. Notitia Criminis

10.1. delatio criminis

10.1.1. SIMPLES

10.1.1.1. feita por qqr pessoa

10.1.2. POSTULATÓRIA

10.1.2.1. feita pela vítima (crimes de ação penal pública condicionada a representação)

10.1.3. INQUALIFICADA

10.1.3.1. = "denúncia anônima"