1. CRIME PRETERDOLOSO
1.1. São aqueles em que o agente prática uma ação inicial contudo o resultado é superior àquela conduta inicial.
1.2. DOLO + DOLO = namorado que decide espancar a namorada até causar o aborto.
1.3. CULPA + CULPA = incêndio culposo que resulta em homicídio culposo.
1.4. CULPA + DOLO= Lesão corporal culposa de trânsito e há omissão de socorro.
1.5. DOLO + CULPA = CRIME PRETERDOLO : O agente deseja tortura o homem que está saindo com sua esposa, porém culposamente, excede-se no meio empregado e acaba matando-o.
1.6. New Topic
2. CRIME IMPOSSÍVEL- Também conhecido como tentativa idônea, quase crime, inadequada ou impossível
2.1. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO
2.1.1. Quando o instrumento do meio utilizado não permite o delito. Usar ARMA DE BRINQUEDO; colocar sal na comida pensando em ser arsênico
2.2. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO
2.2.1. Quando a pessoa é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo. Matar alguém que já estava morto.
3. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Art. 16
3.1. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
3.1.1. Reparação do dano: deve ser integral.
3.1.2. Restituição da coisa:
4. ARREPENDIMENTO EFICAZ
4.1. Tentativa abandonada ou qualificada
4.2. Motivos internos
4.3. Não consumação por circunstâncias por circunstâncias inerentes à vontade do agente
4.4. Após a execução
4.5. Ação positiva
4.6. Ato voluntário e eficaz
4.7. Desclassificação da figura típica
4.8. Pune-se pelos atos já praticados
5. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
5.1. Tentativa abandona ou qualificada
5.2. Motivos internos
5.3. Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente
5.4. Durante a execução
5.5. Ação negativa
5.6. Ato voluntário
5.7. Desclassificação da figura típica
5.8. Pune-se pelos atos já praticados
6. Tentativa
6.1. Tentativa
6.2. Motivos externos
6.3. Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente
6.4. Antecipação da figura típica
6.5. Pune-se o crime consumado com diminuição de 1/3 a 2/3
6.6. -
7. ARREPENDIMENTO EFICAZ
7.1. Consiste em uma atitude positiva por parte do agente. Desenvolve uma nova conduta visando a reparar o dano causado ao bem jurídico, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalistico.
8. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Art. 15 - O agente, que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza.
8.1. Consiste em uma atitude negativa por parte do agente, isto é em uma desistência a execução do crime.
9. CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO. Art.: 14
9.1. CRIME CONSUMADO
9.1.1. Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. É necessário que ele percorra todas as fases do Iter Criminis:cogitação, preparação, Execução e consumação.
9.2. CRIME TENTADO
9.2.1. Quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O agente quer o resultado criminoso, mas por circunstancias que fogem a sua vontade, o crime não se completa.
9.2.2. ESPÉCIES DE TENTATIVAS
9.2.2.1. Tentativa imperfeita ou inacabada:
9.2.2.1.1. O autor não pratica todos os atos de execução do crime. Não usa todo o potencial lesivo
9.2.2.2. Tentativa perfeita ou acabada
9.2.2.2.1. O autor prática todos os atos executório. O autor utiliza todo o material lesivo
9.2.2.3. Tentativa incruenta ou branca
9.2.2.3.1. O alvo ( a vítima) não é atingida.
9.2.2.4. Tentativa cruenta ou vermelha
9.2.2.4.1. O alvo é atingido.
9.2.3. NATUREZA JURÍDICA DA TENTATIVA.
10. LEI PENAL NO ESPAÇO
10.1. TERRITORIEDADE Art.5
10.1.1. Aplica-se a lei Brasileira
10.1.1.1. Crime cometido em território nacional
10.1.1.2. Território por extensão ou assimilação
10.1.1.2.1. Embarcação ou aeronave brasileira pública ( em qualquer lugar)
10.1.1.2.2. Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Brasil ( em qualquer lugar)
10.1.1.2.3. Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada, desde que não esteja em território alheio. Deve estar no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
10.2. EXTRATERRITORIEDADE Art.7
10.2.1. Aplicação da lei penal brasileira com os crimes cometidos no exterior
10.2.1.1. EXTRATERRITORIEDADE INCONDICIONADA
10.2.1.1.1. Crimes contra a vida ou liberdade do presidente da República. PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO
10.2.1.1.2. Contra o patrimônio de toda a Administração direta ou indireta
10.2.1.1.3. Contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
10.2.1.1.4. De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
10.2.1.1.5. Crime de tortura - crimes de tortura praticados no estrangeiro contra vítimas brasileiras ou se o torturador estiver em qualquer local sob a jurisdição brasileira.
10.2.1.2. EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
10.2.1.2.1. Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir
10.2.1.2.2. Praticados por brasileiros
10.2.1.2.3. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgadas.
10.2.1.2.4. PARA TODOS ESSES CRIMES É NECESSÁRIO O CONCURSO DE CRIMES
11. TEMPO DO CRIME ( considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
11.1. Teoria da atividade
11.1.1. O que importa é o momento da ação ou da omissão, pouco importando em que momento se deu o resultado. A IMPUTABILIDADE DO AGENTE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO EM QUE OCRINE É PRATICADO
11.1.2. o
11.2. Teoria do resultado NÃO EXISTE O PRINCÍPIO DO RESULTADO BO CÓDIGO PENAL
11.2.1. O que importa mesmo é o momento em que se deu o resultado.
12. LEI PENAL NO TEMPO
12.1. IRRETROATIVIDADE
12.1.1. A lei deve obedecer ao princípio da lei do tempo do crime.
12.2. RETROATIVIDADE
12.2.1. A lei retroage ao tempo do fato pra beneficiar o réu
12.3. ULTRATIVIDADE DE LEI
12.3.1. A lei ultra age no tempo, no momento do julgamento para beneficiar o réu.
12.4. ABOLITUS CRIMINIS
12.4.1. Abolição do crime. Porém permanece apenas a obrigação de reparar o dano civil.
12.5. CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS
12.5.1. Crimes de sequestro e cárcere privado. A consumação, ou seja, o crime se prolonga no tempo. A lei será aplicado qdo cessar a atividade, sendo menos ou mais gravosa.
12.6. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
12.6.1. Excepicional
12.6.1.1. Utiliza em períodos de anormalidades sociais. Guerra, calamidades, enchentes, grandes eventos.
12.6.2. Temporária
12.6.2.1. Período do tempo previamente fixado pelo legislador: ex. Proibido pescar em certa época do ano.
13. CRIME DELITO
13.1. FATO TÍPICO ( ESTÁ ESCRITO, DEFINIDO COMO CRIME
13.1.1. CONDUTA
13.1.1.1. Dolosa
13.1.1.1.1. Art.18: quando o agente assumiu o resultado ou assumiu obrigação de produzi-lo.
13.1.1.1.2. ERRO DO TIPO ESSENCIAL ( Escusável, invencível, inevitável
13.1.1.2. CULPOSA: Art.18: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.:
13.1.1.2.1. Art.18: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
13.1.1.2.2. Culpa inconsciente ou própria: é a culpa comum pela negligência, imperícia e imprudência.
13.1.1.2.3. Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita que por possuir certa habilidade, espera sinceramente que ela não ocorra.
13.1.1.2.4. Culpa impropria: acontece qdo o agente em sua cabeça entende mal a situação e acaba realizando o crime. E
13.1.1.2.5. ERRO DO TIPO ESSENCIAL - INDESCULPÁVEL, VENCÍVEL E INESCUSAVEL
13.1.1.3. Autor da coação física irresistível - EXCLUI O CRIME.
13.1.2. NEXO CAUSAL
13.1.2.1. É o elo entre a ação e o resultado, ou seja, se o resultado foi provocado diretamente pela ação do agente.
13.1.2.1.1. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Art.13 - O resultado, de que depende da existência do crime, somente é imputável arquem lhe deu causa. Analisa o nexo causal entre a conduta e o resultado.
13.1.2.1.2. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.
13.1.2.1.3. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO
13.1.2.2. APENAS A CRIMES MATERIAIS.
13.1.3. RESULTADO
13.1.3.1. Naturalístico ou jurídico.
13.1.4. TIPICIDADE
13.1.4.1. Tem que estar escrito, tem ser considerado crime.
13.1.4.2. ERRO DO TIPO ESSENCIAL
13.1.4.2.1. EVITÁVEL - EXCLUI A TIPICIDADE
13.1.4.2.2. INEVITAVEL
13.1.4.3. ERRO DO TIPO ACIDENTAL
13.1.4.3.1. O agente quer atingir uma determinada pessoa mas confunde com a real pessoa. O autor é punido pela vítima que realmente ele queria atingir.
13.1.4.3.2. ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS.
13.1.4.3.3. ERRO SUCESSIVO OU ABREETIO CAUSAE
13.2. ILÍCITO (ANTIJURÍDICO)
13.2.1. Exclusão da Ilicitude
13.2.1.1. Comete um fato tipificado, porém pela força da lei autorizam a fazer. São três
13.2.1.1.1. Em estado de necessidade
13.2.1.1.2. Em legítima defesa
13.2.1.1.3. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um diretio
13.3. CULPÁVEL
13.3.1. Imputabilidade
13.3.1.1. Biopsiclogico
13.3.1.1.1. Poucos em geral/ embriaguez completa, causa fortuito e força maior e involuntária.
13.3.1.2. Biologico
13.3.1.2.1. Menores de 18 anos
13.3.2. Consciência da ilicitude
13.3.2.1. Erro de proibição
13.3.3. Exigibilidade da conduta diversa
13.3.3.1. Coação moral irresistível
13.3.3.2. Obediência hierárquica a ordem manifestamente não ilegal
14. CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
14.1. Princípio da Especialidade
14.1.1. Norma especial prevalece sobre a normal geral. Ex.: quando duas ou mais normas parecem reger o mesmo tema. Homicídio e Infanticídio.
14.2. Princípios da Subsidiariedade
14.3. Princípio da Consunção
14.3.1. CRIME PROGRESSIVO
14.3.1.1. Para cometer um crime mais grave é necessário passar por um crime menos grave. EX: No caso do homicídio é necessário a lesão corporal.
14.3.2. PROGRESSÃO CRIMINOSA
14.3.2.1. O agente no momento do crime deixa de causar o resultado menos grave para o resultado mais grave. A
14.4. Princípio da Alternatividade
14.4.1. Crime de ação múltipla ou Crimeia variados. Ex: lei de Drogas. O agente pode cometer os vários verbos que completam o tipo penal, que ainda sim cometera crime único.