1. Teoria da ubiquidade (Art. 6 CP)
2. Extraterritorialidade
2.1. Ativa
2.1.1. Incondicionada
2.1.1.1. 1- Crime contra a vida ou a liberdade de PR
2.1.1.1.1. Princípio da Defesa ou da Proteção
2.1.1.2. 2- Crime Contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, EP, SEM, Autarquia, Fundação instituída pelo poder público
2.1.1.2.1. Princípio da Defesa ou da Proteção
2.1.1.3. 3- Crime Contra a administração pública por quem está a seu serviço
2.1.1.3.1. Princípio da Defesa ou da Proteção
2.1.1.4. 4 - Crime de Genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no BR.
2.1.1.4.1. Princípio da Personalidade ou da Nacionalidade e Princípio da Justiça Universal
2.1.2. Condicionada à:
2.1.2.1. Entrar o agente no território nacional, ser o fato punível também no país em que foi praticado, estar o Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena, não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
2.1.2.1.1. Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
2.1.2.1.2. Praticados por Brasileiro
2.1.2.1.3. Crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
2.2. Passiva
2.2.1. Hipercondicionada
2.2.1.1. Crime cometido por estrangeiro Contra brasileiro
2.2.1.1.1. Entrar o agente no território nacional, ser o fato punível também no país em que foi praticado, estar o Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena, não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
2.2.1.1.2. Não foi pedida ou foi negada a extradição
2.2.1.1.3. Houve requisição do Ministro da Justiça