Processo Civil I

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Processo Civil I por Mind Map: Processo Civil I

1. Duplo grau de jurisdição: É o princípio que dá o direito de recorrer de decisões à instâncias superiores. Para o penal é princípio constitucional ( pacto internacional de São José da Costa Rica) e para o civil é um princípio infraconstitucional.Direito ao recurso da parte vencida em uma instância superior.

1.1. Instrumentalidade das formas: Caso não se tenha seguido alguma regra processual e essa não prejudicar o réu e atingido sua finalidade sem prejudicar a defesa, o juiz pode seguir em frente com o processo. DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONSTITUCIONAL): O atendimento no processo de todos os princípios constitucionais. ex: prazo razoável, oportunidade de se defender, não tiver provas ilícitas, etc...

2. Princípio da demanda ( inércia da jurisdição) O juíz não pode agir de ofício. Somente a parte interessada pode abrir um processo, pois se fosse o contrário o juíz seria parcial. CORRELAÇÃO INICIAL DA SENTENÇA: A petição inicial limita a atuação do juiz, oque não foi pedido na ação o juiz não pode dar. SUCUMBÊNCIA: Rejeição total ou parcial do juiz. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: É o princípio pelo qual a parte perdedora no processo no processo é obrigada à arcar com os honorários da parte vencedora. O réu se defende doque foi acusado.

2.1. Princípio Dispositivo/ Inquisitório: O juiz pode de ofício determinar a produção de provas, o juiz tem dever de busca da verdade real, que é diferente da verdade formal, que é aquela que está somente no processo. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:Depende da disponibilidade do Direito. É inseparável do processo, contraditório é uma operação constante, com o tempo foi ampliando, era tido como ciência dos atos processuais e contrariar as pretensões da outra para q seja exercido as partes são citadas. Ao longo do tempo a legislação da importância maior e além da ciência das partes o juiz também atua e participa. Temos DIREITOS DISPONÍVEIS: Pode dispor do direito. DIREITOS INDISPONÍVEIS: Ocorre no direito penal, não pode renunciar um direito, ex: alimentação ou liberdade. AMPLA DEFESA: conceito genérico, princípio onde as pessoas podem se defender que engloba o contraditório. PRINCÍPIO DA LEALDADE OU BOA FÉ PROCESSUAL: Presume-se que não se usará de má fé no processo, e qual seria o limite dessa lealdade? Lealdade é fazer a ampla defesa baseado nos princípios da constituição.

2.1.1. Princípio da Igualdade: É um princípio do direito e não somente processual, descrito no Art.5 no caput, todas as partes são tratados de forma igual, igualdade material, tratar os desiguais com os desiguais, sempre que demandar um processo à fazenda pública (estado,município, união) ela terá prazo em dobro. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Exige das partes de serem julgadas por um juiz imparcial. O juiz deve estar acima das partes e equidistante entre elas (na mesma distância). A constituição prevê o direito de ser julgado por um juiz natural(imparcial). É a lei que define a competência de determinado órgão. A regra da competência vale no momento do fato. Proibição tribunal de exceção criado para casos especiais (não tem no Brasil). PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: Princípio constitucional, publicado no diário oficial para que traga transparência (mecanismo de controle) essa publicidade não é ilimitada, tem casos que não são publicados e são sigilosos (segredo de justiça).

3. Instrumentalidade do processo: O processualista começou a se preocupar com os resultados que tem utilidade para o titular do processo (Efetividade do processo) preocupar com a agilidade, ORDEM JURÍDICA JUSTA ( ideia de justiça) juiz julga bem e rápido. Com o Autonomismo não havia essa concepção. Processo é um instrumento que serve ao Direito material. No primeiro momento da Instrumentalidade, a preocupação era garantir que todos tivesse acesso à justiça. Constituição 88 criou a gratuidade da justiça e defensoria pública. Assistência jurídica é diferente de judiciária, jurídica é mais amplo, inclui até consultoria.

3.1. Num segundo momento se dá uma nova onda renovatória. Começou a surgir conflitos de massa. AÇÕES COLETIVAS/ TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS. pôde-se pensar em Direitos trabalhistas, consumidor, meio-ambiente. É uma infração que afeta um grande número de pessoas. Sindicato tem legitimação extraordinária. Duas leis são importantes a Lei de ação civil pública 7347/85 e o código de Defesa do consumidor 8078/90 Foi uma grande evolução. O sistema processual tem características de ser individualistas, só quem entra é que tem o resultados e não o coletivo.

3.1.1. Num terceiro momento houve a atual pauta processualista, que é o MODO DE SER DO PROCESSO. Busca mecanismos de melhora de desempenho do processo. Simplificação e racionalização do processo. Melhorar a qualidade e agilidade do processo.Exige do juiz participação maior no processo. Transformação do processo físico em processo digital. Perdia-se tempo na logística do processo.Essa mudança de mentalidade é muito importante e longe de ser esgotado.

4. Desdobramentos históricos: antigamente se resolvia tudo pela força, justiça com as próprias mãos, isso se denomina AUTO-TUTELA. Os institutos fundamentais do processo civil são: Jurisdição, ação, defesa e processo. Especialistas do Direito processual, são os chamados Processualistas.

4.1. Após surgiu a arbitragem, uma pessoa antiga, para solucionar problemas no âmbito social

4.1.1. Então surgiu a Jurisdição: O Estado trouxe para si o monopólio da jurisdição e indicou uma pessoa- o Juiz. Hoje o desafio é dar qualidade a esta atividade jurisdicional. A constituição democratizou o acesso à justiça. Este acesso é garantido com uma série de direitos durante o processo/ ordem jurídica justa/ efetividade do processo= útil a quem dele precise.

5. O Direito se subdivide em Direito material e Direito processual, no Material, define regras de conduta como no Direito civil, penal, tributário, etc... Já no Direito processual e pra solucionar conflitos, são as regras para levar o processo ao judiciário, e é representado pelo Direito processual civil e penal. O processo penal regula somente o direito penal. E o processo civil disciplina todas os outros direitos. Eles têm a mesma raiz, porém os procedimentos são diferentes.

5.1. Em 1868, meados do século 19, Oscar Von Bülow, rompeu com a antiga concepção de sincretismo (já existia, porém era tratado em conjunto com o civil) e iniciou um novo movimento chamado Autonomismo, que define o Direito processual como uma ciência autônoma do direito material. E a função do Direito processual, é dar validade ( dar cumprimento) ao direito material, e deu início à um novo movimento, tendo em vista a autonomia relativa do processo, é vista como um instrumento à serviço do direito material que é a sua finalidade, fase conhecida à partir de meados 1980 como: Instrumentalidade do processo, trazida ao Brasil pelo Prof. Da Usp Cândiido Rangel Dinamarco.