1. Exercício da empresa singular EIRELI: Art.980a CC, pessoa jurídica de uma pessoa só. Conceito: É de 2011 este conceito, É uma pessoa jurídica cujo capital social pertence a uma pessoa só. PJ é diferente de patrimônio. Não pode ser constituída ou administrada por pessoa PJ. Pode ter administração DE PESSOA DIFERENTE DO TITULAR. Tem a limitação de ter uma somente por CPF. Pode ser enquadrada em ME e EPP. 100% integralizado, não permite subscriçã
2. História: O direito comercial é de natureza de risco. Arrisca tudo*
2.1. Código de Hamurabi/desde que há troca de mercadorias há direito comercial/ Período mais importante foi o Direito Romano. Eles enxergaram o Direito comercial um ramo do direito civil, e enxergam pela primeira vez a Lei de falência/solvente, só sobra comércio. Párias.
2.1.1. Idade média: Período de monarquias absolutas, ou seja, só pode ser comerciante, Estado e igreja são a mesma pessoa. Tradição católica o dinheiro é estéril, não pode dar juros. Párias e pecadores. Grande desenvolvimento do Direito empresarial, fora do Estado. Leis e normas, costumes e princípios próprios entre eles. Período fértil. Feudos. Desenvolvem técnicas jurídicas e ficam mais fortes e ricos. Burguês: alguém que enriqueceu sem ser da corte. O Poder Passa a valer mais o contrato que o status. Classe dos comerciantes quer maior proteção da lei.
2.1.1.1. Napoleão, França 1807: Direito comercial moderno. Atos do comércio se subdividem em 3: Por natureza, conexão e por lei. Então os atos do comércio, que diz que a natureza de comprar com a intenção de vender, transportar, armazenar. Existem atos não naturais do comércio: atos de conexão: atos conexos. Ex: empréstimo à juros. 1804: código civil francês. Depois temos os atos do comércio por lei: O estado começa a determinar que é comércio ou não.
2.1.1.1.1. Na 1. Guerra mundial há um salto para a modernidade. Então na Itália em 1940, governada por Mussolini o ditador, então ele cria o código comercial Italiano que trás a Teoria da empresa: Cria a figura do empresário.
3. A empresa é a atividade e tem características específicas,como:
3.1. Exercício de atividade é mais amplo e uma série de atos. Por isso se difere do "ato do comércio".
3.2. Natureza econômica que visa o lucro = risco
3.3. Organizar a atividade é organizar os fatores de produção que se subdividem em:
3.3.1. Capital
3.3.2. Mão de obra
3.3.3. Insumos
3.3.4. Tecnologia
3.4. Profissionalidade da atividade
3.4.1. Habitualidade: faz com frequência/regularidade.
3.4.2. Pessoalidade: A pessoa tem que ter um contato pessoal com a atividade. Tem que administrar.
3.4.3. Especialidade: Especialista em algo. O Brasil permite muitos objetos sociais.
3.5. Finalidade da atividade
3.5.1. Circulação de bens ou serviços - empresário ponte, empresário meio. Atravessador. Intermediário. ex: concessionária. Também podem vender serviços.
3.5.2. Produção de bens ou serviços finalidade de produzir o bem. ex: Fábrica. Pode vender serviços que não produzem. Ex: hotel.
4. Não empresário Art.966, parágrafo único.
5. Empresário definição no Art.966 CC: Quem exerce profissionalmente uma atividade específica.
6. Pessoas
6.1. Pessoa física CPF, pode exercer empresa. Vai até a junta comercial e faz a Empresa Individual, ele pode ser MEI, ME ou EPP. Lei complementar 123/06 Estatuto da micro e pequena empresa.
6.2. Pessoa jurídica CNPJ
6.2.1. Direito público
6.2.1.1. Interno: União, DF, municípios
6.2.1.2. Externo: países, organismos internacionais que tem estado de pessoas jurídicas. Ex: Otan, Onu, Vaticano.
6.2.2. Direito privado separado por intenção de partilha
6.2.2.1. Associação: conjunto de pessoas que se unem sem fins lucrativos. Pode ter lucro. Público ou privado.
6.2.2.2. Fundação: É quando uma pessoa separa uma parte dos seus bens, e o conjunto dessas coisas, formam a fundação sem fins lucrativos. Podem ter lucro. Pública ou privada.
6.2.2.3. Sociedades: Conjunto de pessoas que se unem para ter fins lucrativos.
6.2.2.3.1. Não personificados. Exemplo: Espólio. Massa falida. Entes despersonalizados. Um conjunto de coisas que tem traços de personalidade. Pode fazer somente que a lei permite.
6.2.2.3.2. Personificados
6.2.2.4. Partido político/ Organização religiosa não pode ter fins lucrativos, mas pode ter lucro.
6.2.2.5. EIRELI Art.980a CC, pessoa jurídica de uma pessoa só. Conceito: É de 2011 este conceito, É uma pessoa jurídica cujo capital social pertence a uma pessoa só PJ é diferente de patrimônio