PROC. CIVIL III / IV

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1. Pressupostos processuais

1.1. Existência

1.1.1. Subjetivos

1.1.1.1. órgão jurisdicional

1.1.1.2. Partes

1.1.2. Objetivos

1.1.2.1. Demanda

1.2. Validade

1.2.1. Subjetivos

1.2.1.1. Partes capazes

1.2.1.2. órgão jurisdicional competente

1.2.2. Objetivos

1.2.2.1. Intrínseco

1.2.2.1.1. Formalismo processual

1.2.2.2. Extrínsecos

1.2.2.2.1. Positivos

1.2.2.2.2. Negativos

2. Hipóteses de suspensão (ñ exaustivo)

2.1. Suspensão própria. Susp. total. Ex: ação rescisória c/ def. de liminar p/ suspender execução.

2.2. Imprópria. Apenas parte do processo é suspensa e a outra cont. tramitando. Ex: incidentes

2.2.1. Morte ou perda da capacidade processual

2.2.2. Convenção das partes. (max. 6 meses)

2.2.3. Arg. de imp. ou suspeição

2.2.4. Admissão de IRDR

2.2.5. Quando a sent. de mérito depend.. da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica a ser declarada em outro processo. (máx. 1 ano)

2.2.6. Quando a sentença de mérito depender da verific. de fato ou prod. de prova requisitada a outro juízo. (máx. 1 ano)

2.2.7. Por motivo de força maior

2.2.8. Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de comp. do tribunal marítimo

2.2.9. Parto ou adoção quando da unica adv do processo, 30 dias. Notif. do cliente

2.2.10. Ações de família p/ as partes mediarem ou atend. multidisciplinar

2.2.11. Art. 921 - hipóteses de suspensão da execução

2.2.12. Único adv. tornou-se pai. 8 dias. notificação do cliente.

3. Capacidades

3.1. Representação em juízo

3.1.1. União = AGU diretamente ou órgão vinc.

3.1.2. Estado e DF = seus procuradores

3.1.3. Município= prefeito ou procurador

3.1.4. Autarquia e fundação = lei do ente designa

3.1.5. Massa falida = administrador judicial

3.1.6. Herança jacente ou vacante = curador

3.1.7. Espólio = inventariante

3.1.8. Pessoa jurídica = designado no ato constitutivo ou diretores

3.1.9. Soc. e assoc. irregulares ou PJ s/ pers. jdca. = administrador dos bens

3.1.10. PJ estrangeira = gerente, representante, adm de filial, agencia ou sucursal do brasil

3.1.11. Condomínio = administrador ou síndico

4. Parcialidade do juiz

4.1. Impedimento. pres. absoluta. s/ prazo

4.1.1. Juiz foi mandatário, perito ou MP

4.1.2. Conheceu em outro grau de jurisdição

4.1.3. DP, ADV ou MP é parente até o 3º grau. (desde que já fizessem parte do processo antes do juiz)

4.1.4. Parte é parente até o 3º grau

4.1.5. Sócio, membro de direção ou adm de PJ no processo.

4.1.6. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte

4.1.7. Parte é cliente do escritório de adv de seu parente até o 3º grau, msm que no processo esteja representada por outro escritório

4.1.8. Juiz promoveu ação contra a parte ou seu adv.

4.2. Características comuns

4.2.1. Juiz pode aceitar e remeter p/ substituto ou negar, instruir c/ provas e remeter ao tribunal

4.2.2. Relator pode conceder ou ñ efeito suspensivo

4.2.3. Se o juiz perder (por impedimento ou suspeição manifesta) paga as custas e o TJ decide a partir de quando ñ deveria ter atuado, anulando os atos correspondentes

4.3. Suspeição. pres.. relativa. 15 dias do conhecimento

4.3.1. Amigo ou inimigo da parte ou de seu adv

4.3.2. Receber presentes de interessado antes ou depois do proc. / dar conselho / dar meios para desp. do litig.

4.3.3. Parte credora ou dev. sua ou de seus parentes até o 3º grau.

4.3.4. Juiz é interessado no julgamento

5. Litisconsórcio

5.1. Hipóteses legais

5.1.1. Comunhão de direitos ou obrigações

5.1.2. Conexão pelo pedido ou causa de pedir

5.1.3. Afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

5.2. Classificação

5.2.1. Quanto a posição processual

5.2.1.1. Ativo

5.2.1.2. Passivo

5.2.1.3. Misto

5.2.2. Momento de formação

5.2.2.1. Inicial

5.2.2.2. Ulterior

5.2.3. Quanto a uniformidade

5.2.3.1. Simples

5.2.3.1.1. Unitário**

5.2.4. Quanto a obrigatoriedade

5.2.4.1. Necessário

5.2.4.1.1. Simples (usucapião)

5.2.4.1.2. Unitário (copropriedade)

5.2.4.2. Facultativo

5.2.4.2.1. Simples (solidariedade passiva)

5.2.4.2.2. unitário (herdeiro que pleiteia reintegração de posse).

5.3. Consequências da não formação

5.3.1. Litisconsórcio unitário necessário a sentença será nula

5.3.2. Litisconsórcio unitário simples a sentença será ineficaz para os que não integraram a relação processual.

5.4. Iussui iudicis

5.4.1. Juiz não pode incluir de ofício o litisconsorte, vai intimar o autor p/ incluí-lo e se ele não o fizer o processo será extinto s/ resolução de mérito.

5.5. Limitação do número de litisconsortes = Esse requerimento interrompe o pz. p/ Defesa!!!

5.5.1. Quando comprometer a rápida solução do litígio

5.5.2. Comprometer o exercício da defesa

5.6. Litisconsórcio ativo necessário não existe!

5.6.1. Exceção:

6. Intervenção de terceiros

6.1. Assistência

6.1.1. Assistência simples

6.1.1.1. Características

6.1.1.1.1. É possível quando a decisão do processo puder interferir reflexamente no 3º. Ex: sublocatário.

6.1.1.1.2. O assistente responde pelas custas processuais proporcionalmente às atividades que houver exercido.

6.1.1.1.3. Terá os mesmos poderes e os mesmos ônus da parte principal.

6.1.1.1.4. Atua c/ legitimidade extraordinário pois defende em nome próprio direito alheio.

6.1.1.1.5. Se o assistido for revel ou omisso o assistente será considerado seu substituto processual.

6.1.1.1.6. Assistência simples não impede que o assistido desista, renuncie ou reconheça a procedência dos pedidos.

6.1.2. Assistência litisconsorcial

6.1.2.1. Características

6.1.2.1.1. Aqui o prejuízo é direto e reflexo.

6.1.2.1.2. O assistente também tem uma relação jurídica com a parte adversa.

6.1.2.1.3. Aplica-se ao assistente litisconsorcial os mesmos poderes do assistente simples, mas não as mesmas limitações.

6.1.2.1.4. Assistência litisconsorcial pode ser definida como um litisconsórcio facultativo ulterior.

6.1.2.1.5. Requerimento de ingresso do assistente não suspende o processo.

6.2. Denunciação da lide

6.2.1. Caracterísitcas

6.2.1.1. Será sempre facultativa, nunca obrigatória.

6.2.1.2. é possível apenas uma denunciação da lide sucessiva.

6.2.1.3. Não é admitida a denunciação da lide per saltum

6.2.1.4. É possível que o próprio Autor peça a denunciação da lide, caso ele perca a ação é o denunciado que pagará as custas.

6.2.1.5. É uma ação regressiva eventual.

6.2.2. Desdobramentos da denunciação feita pelo réu

6.2.2.1. Denunciado contesta.

6.2.2.2. Denunciado revel

6.2.2.2.1. Denunciante pode abandonar a sua defesa e se concentrar em pedir a responsabilidade do denunciado

6.2.2.3. Denunciado confessa

6.2.2.3.1. Denunciante pode continuar negando e contestando ou aderir a confissão e se concentrar e pedir a resp. do denunciado.

6.3. Chamamento ao processo

6.3.1. Características

6.3.1.1. Pressupõe uma coobrigação e só poderá ser realizado pela Réu.

6.3.1.2. Quem faz é o afiançado, demais fiadores, devedores solidários.

6.3.1.3. O devedor que pagou a conta sozinho pode requerer cumprimento de sentença com relação aos outros devedores c/ relação a sua cota parte respectiva

6.4. Amicus Curiae

6.4.1. Pressupostos (ñ cumulativos)

6.4.1.1. Relevância da matéria

6.4.1.2. Especificidade do tema

6.4.1.3. Repercussão social

6.4.2. Legitimados

6.4.2.1. Pode ser amicus curiae a pessoa física, jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que tenha representatividade adequada

6.4.3. Características

6.4.3.1. Se o amicus curiae for ente federal isso ñ implica em deslocamento da competência

6.4.3.2. Amicus curiae ñ pode recorrer, salvo ED e também da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

6.5. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

6.5.1. Características

6.5.1.1. Pode ser requerida no curso do processo (abrirá um incidente) ou na própria petição inicial.

6.5.1.2. Legitimidade é das partes ou do MP (como parte ou custus legis).

6.5.1.3. Pode ser requerida em qualquer fase

6.5.1.4. Suspende o processo se for incidental

6.5.1.5. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

7. Equivalentes jurisdicionais

7.1. Definição = meios alternativos de resolução dos conflitos

7.2. Espécies

7.2.1. Autotutela = como regra não é admitida, mas há exceções.

7.2.2. Autocomposição

7.2.2.1. Reconhecimento jurídico do pedido

7.2.2.2. Transação (renúncias recíprocas)

7.2.2.3. Renúncia a pretensão

7.2.3. Arbitragem (L. 9307/97)

7.2.3.1. Requisitos

7.2.3.1.1. Cláusula compromissória

7.2.3.1.2. Compromisso arbitral

8. Importante saber: é admissível no âmbito da administração pública, mas nunca por equidade.

9. Competência.

9.1. Competência exclusiva da autoridade brasileira

9.1.1. Bens imóveis situados no Brasil

9.1.2. Sucessão hereditária de bens que estejam situados no Brasil

9.1.3. Divórcio com partilha de bens situados no Brasil

9.2. Competência concorrente

9.2.1. Réu de qualquer nacionalidade que esteja domiciliado no Brasil

9.2.2. No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação

9.2.3. O fundamento seja ato ocorrido ou fato praticado no Brasil

9.2.4. De alimentos

9.2.4.1. Quando o credor tiver domicilio no Brasil

9.2.4.2. O réu mantiver vínculos no Brasil (posse e propriedade de bens) recebimento de renda e outros benefícios econômicos

9.2.5. Decorrentes relação de consumo, quando o consumidor tiver residência ou domicílio no Brasil.

9.2.6. Em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem a jurisdição nacional.

9.3. Cumprimento no Brasil de sentença estrangeira.

9.3.1. Litispendência Brasil x Exterior = não existe!

9.3.2. Coisa julgado Brasil x Exterior = a coisa julgada do processo no brasil impede a homologação da sentença estrangeira e vice versa.

10. Legitimidade

10.1. Ordinária = Defender dto próprio em nome próprio

10.2. Extraordinária = Pleitear em nome próprio direito alheio.

10.2.1. Legitimidade extraordinária concorrente

10.2.1.1. Conjuntiva = lits. necessário ativo.

10.2.1.2. Disjuntiva = Qualquer um dos legitimados pode propor a ação sozinho ou em grupo.

10.2.2. Importante saber: mesmo na substituição processual por legitimidade ativa extraordinária o substituído pode habilitar-se como assistente litisconsorcial.

10.3. Teoria da asserção

10.3.1. Definição = Segundo a teoria da asserção a legitimidade e o interesse de agir serão aferidos partindo-se da premissa de que são verdadeiros os fatos articulados na inicial

10.4. Reconhecimento da ilegitimidade

10.4.1. Antes da instrução -> aplica-se a teoria da asserção e se for o caso o processo será extinto s/ resolução de mérito.

10.4.2. Qualquer questão que dependa de instrução processual o julgamento será com resolução de mérito.

11. Legitimidade das associações.

11.1. Ações coletivas.

11.1.1. Doutrina majoritária: Associação age como substituto processual e a autorização é prescindível

11.1.2. STF: Associação age como representante processual e é necessária autorização assemblear ou individual

11.2. Mandado de segurança

11.2.1. Associação agirá como substituto processual e portanto a autorização será prescindível.

12. Interesse de agir

12.1. Necessidade

12.2. Adequação

12.3. Utilidade

13. Sujeitos processuais

13.1. Curador especial

13.1.1. Curador especial não pode

13.1.1.1. Curador só pode praticar atos de defesa, ou seja, não pode denunciar a lide pois isso tem natureza de ação regressiva incidental

13.1.1.2. Transigir

13.1.1.3. Reconhecer a procedência ou renunciar o pedido.

13.2. Capacidade das pessoas casadas.

14. Deveres das partes e seus procuradores.

14.1. Expor os fatos em juízo conforme a verdade

14.2. não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

14.3. não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito

14.4. cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação

14.5. declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

14.6. não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

15. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

16. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

17. Responsabilidade por dano processual (litigância de má-fé)

17.1. Hipóteses

17.1.1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

17.1.2. Alterar a verdade dos fatos

17.1.3. Usar o processo para conseguir objetivo ilegal

17.1.4. opuser resistência injustificada ao andamento do processo

17.1.5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

17.1.6. Provocar incidente manifestamente infundado

17.1.7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

17.2. Consequências: Multa de 1 a 10% do valor da causa

18. Sucessão das partes e procuradores.

18.1. Sucessão da parte

18.1.1. Hipóteses

18.1.1.1. Previsão legal

18.1.1.2. Alienação de coisa litigiosa.

18.1.1.2.1. Se o Autor consentir

18.1.1.2.2. Se o Autor não consentir

18.1.1.3. Morte

18.2. Sucessão do advogado

18.2.1. Revogação do mandato

18.2.1.1. Parte deverá indicar novo patrono na mesma oportunidade que avisar o juízo que demitiu o anterior. Caso contrário terá prazo de 15 dias.**

18.2.2. Renúncia ao mandato

18.2.2.1. Parte terá 15 dias para constituir novo patrono. **

18.2.3. Morte