1. Elementos do Estado
1.1. Povo - Elemento humano
1.2. Território - Elemento físico
1.3. Soberania - Elemento político
1.4. Finalidade - Elemento finalístico
2. Sentidos da constituição
2.1. Sociológico. Lasalle
2.1.1. Soma dos fatores reais de poder. Constituição real. Constituição jurídica. Folha de papel.
2.2. Político. Schmitt
2.2.1. Decisão Política fundamental. Constituição ≠ lei constitucional
2.3. Kelsen.
2.3.1. Sentido lógico-jurídico. "Temos que obedecer a constituição". Norma fundamental hipotética
2.3.2. Sentido jurídico-positivo. Normas previstas no texto constitucional.
2.4. Material
2.4.1. Conjunto de normas propriamente constitucionais. Organização do Estado. Forma de Estado. Direitos fundamentais. Para ver se é constitucional basta olhar o conteúdo da norma, sendo irrelevante como foi introduzida no ordenamento
2.5. Formal.
2.5.1. Normas que estão inseridas especificamente na constituição e que passam por rigoroso processo para sua inserção no texto constitucional
3. Classificação
3.1. Quanto a origem
3.1.1. Outorgada. Imposta. Sem participação popular. 1824. 37. 67. 69.
3.1.2. Democrática. Promulgada. Participação popular. 1891. 34. 46. 88.
3.1.3. Cesarista/Bonapartista. Elaboração unilateral c/ ratificação pelo povo. Const. de 37 previa mas nunca foi realizada a ratificação.
3.1.4. Pactuada/dualista. Pacto entre duas forças políticas rivais. Ex: França. Burguesia e nobreza.
3.2. Quanto a forma
3.2.1. Escrita
3.2.1.1. Codificadas num único texto
3.2.1.2. Legais. Esparsas em diversos documentos
3.2.2. Não escrita (costumeira). Surge dos costumes e da jurisprudência
3.3. Quanto ao modo de elaboração
3.3.1. Dogmáticas. Traz dogmas
3.3.1.1. Ortodoxas. Uma ideologia
3.3.1.2. Eclética. Soma de diferentes ideologias
3.3.2. Históricas. Resultam de um processo histórico de formação.
3.4. Quanto a estabilidade
3.4.1. Imutáveis. Texto ñ pode ser alterado.
3.4.2. Rígida. Estável. Processo especial e mais difícil para alteração de suas normas. Ex: Brasil
3.4.3. Flexível. Possibilidade de alteração pelo mesmo processo que as demais leis. Ex: Inglaterra
3.4.4. Semi-rígida. Parte da constituição é rígida e outras partes são mais flexíveis. Ex: Brasil. 1824.
3.5. Critério ontológico.
3.5.1. Normativas. Regula a vida política. Consonância c/ realidade social
3.5.2. Nominativas. Ainda não conseguem efetivar o papel de regular a vida política do Estado. Prospectivas. Futuro
3.5.3. Semântica. Busca apenas beneficiar o detentor do poder. Aproxima-se da ideia de Lasalle
3.6. Quanto a extensão.
3.6.1. Analítica. Vai além da organização do Estado. Ex: CF 88.
3.6.2. Sintética: concisa. apenas princípios e regras gerais. Ex: EUA.
3.7. Quanto a finalidade
3.7.1. Garantia. Limita o poder estatal. Típica dos estados liberais.
3.7.2. Balanço. Disciplina a realidade do Estado. Ex: URSS
3.7.3. Dirigente. Como vamos querer a sociedade. Welfare State. Prevalência de normas programáticas. Ex: CF 88.
3.8. Heteroconstituição. Feita por um Estado e outorgada a outro.
3.9. Simbólica. Fortalece a confiança do cidadão. Confirma valores sociais e resolve impasses políticos por meio de compromissos dilatórios.
4. Constituições do Brasil
4.1. 1824. Semirígida. Outorgada. Liberalismo clássico. Separação dos poderes. PODER MODERADOR. VOTO CENSITÁRIO. Nominativa. Não regulou a vida política do estado.
4.2. 1891. 1ª Republicana. Promulgada. Ruy Barbosa. PREVIA O HC. Rígida e nominativa. Aboliu o Poder Moderador.
4.3. 1934. Democrática. 2ª da república. Direitos de 2ª geração. Influenciada pela Const. de Weimar de 1919.
4.4. 1937. Outorgada. Golpe. Estado Novo. Inspiração fascista. Inspirada na constituição polonesa. Censura prévia da imprensa.
4.5. 1946. Instaura o intervalo democrático. Fim do estado novo. redemocratização. Direito de greve. Autonomia partidária. Inafastabilidade da jurisdição. Proíbe banimento, morte, confisco.
4.6. 1967. Golpe de 1964. Previu DESAPROPRIAÇÃO
4.7. Emenda 1/69. Hipóteses de suspensão de direitos individuais. Marcadamente autoritária. Vedou reeleição para o executivo.
4.8. 1988. Escrita. Codificada. Democrática. Dogmática-eclética. Rígida. Formal. Analítica. Dirigente. Normativa/Nominativa. Direitos de 3ª geração. Ações de controle de constitucionalidade.
5. Elementos da CF/88. José Afonso da Silva.
5.1. Elementos orgânicos. regulam estrutura do Estado.
5.2. Elementos limitativos. Direitos e garantias fundamentais.
5.3. Elementos sócio-ideológicos. Compromisso c/ bem estar social. Estado social. Intervencionista. Prestacionista.
5.4. Elementos de estabilização constitucional. Intervenção e ação de inconstitucionalidade.
5.5. Elementos formais de aplicabilidade. Dispositivos que regulam como as normas vão entrar em vigor. Preambulo. ADCT.
6. Controle de constitucionalidade pré-constitucional.
6.1. Difuso. É possível analisar constitucionalidade da lei anterior a constituição tendo como parâmetro a própria constituição anterior.
6.2. Concentrado. É possível controle da lei anterior a constituição porém o parâmetro é necessariamente a constituição atual. Feito por meio de ADPF.
7. Classificação das normas constitucionais.
7.1. Normas de eficácia plena. Auto aplicáveis
7.2. Normas de eficácia contida. (dependem de regulamentação)
7.3. Normas de eficácia limitada. dependem de lei posterior para sua concretização.
7.3.1. Subdivisão
7.3.1.1. Normas definidoras de princípios programáticos.
7.3.1.2. Normas definidoras de princípios
7.3.2. Efeitos. Sempre tem pelo menos o negativo
7.3.2.1. Paralisante. Revogar disposições anteriores a constituição que são incompatíveis.
7.3.2.2. Impeditiva. Impedir a elaboração de leis que sejam com elas incompatíveis.
8. Hermenêutica
8.1. Concepção tradicional
8.1.1. Formalismo jurídico = juiz é a boca da lei.
8.1.2. Realismo jurídico = A lei é a boca do juiz.
8.1.3. Positivismo jurídico = Lei é a moldura e a pintura quem faz é o juiz. Porém isso aqui permitiu o nazismo.
8.1.4. Pós-positivismo = Pós segunda guerra. reaproximação entre direito e moral. Argumentação jurídica.
8.2. Concepção contemporânea. = Juiz é ativo. Prevalência da mens legis e interpretação evolutiva. Interpretativismo. (Estritos limites) X Não interpretativismo (margem mais ampla).
9. Princípios de interpretação constitucional.
9.1. Unidade da constituição. Interpretação harmônica. Antinomias são apenas aparentes.
9.2. Efeito integrador. Interpretação que favoreça a integração política, social, harmonização de valores.
9.3. Máxima efetividade. Interpretação deve ser aquela que forneça a norma a máxima eficácia.
9.4. Justeza. Princípio da conformidade funcional. Resultado da interpretação ñ pode subverter o esquema organizatório.
9.5. Concordância prática/ Harmonização = Em situação de conflito deve-se evitar o sacrífico total de qualquer das normas em questão.
9.6. Força normativa. Interpretação deve conferir a norma um caráter impositivo, cogente.
9.7. Interpretação conforme a constituição. Norma deve ser compreendida no conjunto da constituição
10. Poder constituinte.
10.1. Espécies.
10.1.1. Originário
10.1.1.1. Características
10.1.1.1.1. Político.
10.1.1.1.2. Inicial. Dá origem ao Estado. Ñ tem ele como base.
10.1.1.1.3. Incondicionado. Ñ se condiciona a forma de manifestar sua vontade.
10.1.1.1.4. Permanente. Não se esgota nem se exaure c/ a promulgação da constituição. Fica em estado de latência.
10.1.1.1.5. Ilimitado. Não precisa respeitar ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Coisa julgada.
10.1.2. Derivado.
10.1.2.1. Reformador
10.1.2.1.1. Manifestações
10.1.2.1.2. Limitações.
10.1.2.2. Decorrente.
10.1.2.2.1. Elaboração da constituição nos estados.
10.1.3. Poder constituinte difuso = mutação constitucional.
11. Fundamentos do Estado
11.1. SOberania
11.2. CIdadania
11.3. DIgnidade da pessoa humana
11.4. VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
11.5. PLUralismo político.
12. Objetivos da república.
12.1. CONstruir uma sociedade justa e igualitária
12.2. GArantir o desenvolvimento nacional
12.3. ERRadicar a pobreza e marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais
12.4. PROmover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idade, quaisquer outras formas de discriminação.
13. Princípios orientadores ordem internacional
13.1. Independência nacional
13.2. Prevalência dos DH.
13.3. Autodeterminação dos povos.
13.4. Não intervenção
13.5. Igualdade entre os estados.
13.6. Defesa da paz
13.7. Solução pacífica dos conflitos.
13.8. Repúdio ao terrorismo e racismo
13.9. Cooperação entre os povos para progresso da humanidade.
13.10. Concessão de asilo político.
14. Direitos fundamentais. Status de Jellinek
14.1. Passivo. Individuo está numa posição de subordinação c/ relação ao estado
14.2. Negativo; Direito a liberdade s/ ingerências do Estado
14.3. Positivo. Indivíduo beneficiado pela atuação estatal.
14.4. Ativo. Individuo pode influir na vontade estatal.
15. Constitucionalismo
15.1. Moderno
15.1.1. Francês e Norte-americano
15.1.1.1. Século XVIII
15.1.1.2. Revoluções burguesa e francesa 1789
15.1.1.3. Teoria da separação dos poderes
15.1.1.4. França - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão EUA - Bills of Rights 1791
15.1.1.5. Constituição formal e escrita
15.1.2. Inglês
15.1.2.1. Século XVII
15.1.2.2. Rev. gloriosa 1688
15.1.2.3. Supremacia do parlamento
15.1.2.4. Inglaterra - Bill of Rights
15.1.2.5. Constituição material, histórica, não escrita
15.2. Neoconstitucionalismo
15.2.1. Vetores
15.2.1.1. Histórico = pós segunda guerra
15.2.1.2. Filosófico = pós positivismo
15.2.1.2.1. Meio do caminho entre o positivismo e o jusnaturalismo
15.2.1.2.2. O nazismo não violou nenhuma lei, então precisamos reaproximar direito da moral.
15.2.1.3. Teórico = novos métodos de interpretação constitucional.
15.2.1.3.1. Métodos de interpretação constitucional.
15.2.2. Características
15.2.2.1. Constituição = centro do ordenamento. Constitucionalização de todos os ramos do direito
15.2.2.2. Filtragem constitucional
15.2.2.3. Interpretação conforme a constituição
15.2.2.4. Força normativa da constituição
15.2.2.5. Concretização dos direitos fundamentais
15.2.2.6. Judicialização da política e relações sociais = protagonismo do judiciário = mínimo existencial.
15.2.2.7. Nova teoria da norma. Norma = regras + princípios
15.2.2.8. Nova teoria das fontes = judiciário /precedentes também criam o direito. Expansão da jurisdição constitucional.