1. Evolução histórica.
1.1. Idade média. Descentralização política. Corporações de ofício.
1.2. Teoria dos atos de comércio. França. Determinou o objeto da relação jurídica comercial, porém ñ conseguia abranger mta coisa como prestação de serviços. negócios c/ imóveis. etc. Código comercial de 1850.
1.3. Teoria da empresa. Itália. Conceito do CC 2002. Atividade econômica organizada p/ produção e circulação de bens e serviços.
2. Perfis da empresa.
2.1. Subjetivo. Concentra na pessoa que exerce a empresa.
2.2. Objetivo. Teoria do estabelecimento comercial. Bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial.
2.3. Funcional. Complexo de atos que compõem a dinâmica empresarial.
2.4. Corporativo ou institucional. Estuda os colaboradores da empresa.
3. Empresário
3.1. Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
3.1.1. Profissional..
3.1.1.1. Habitualidade.
3.1.1.2. Pessoalidade
3.1.1.3. Monopólio das informações.
3.1.2. Econômica. atividade exercida com fins lucrativos. O fim tem que ser o lucro, existem sociedades que tem lucro mas esse ñ é o seu fim, não tem distribuição dos lucros.
3.1.3. Organizada. Articulação dos fatores de produção.
3.1.3.1. Fatores de produção
3.1.3.1.1. Capital
3.1.3.1.2. Insumos
3.1.3.1.3. Mão de obra.
3.1.3.1.4. Tecnologia
3.1.4. Produção ou circulação de bens ou serviços. Teoria da empresa.
3.2. Espécies
3.2.1. Individual
3.2.2. Sociedade empresária
3.2.3. EIRELI
4. Requisitos empresário
4.1. Capacidade civil
4.1.1. Exceção = Continuar empresa que tinha antes de se tornar incapaz ou continuar uma empresa que recebeu por sucessão. Nunca criar empresa nova.
4.2. Ausência de impedimento legal
5. Nome empresarial. (Art. 1.155 a 1.168)
5.1. Espécies
5.1.1. Firma - necessariamente terá o nome de um ou mais sócios. Caso tenha mais de um sócio pode constar o nome de apenas um deles e o termo "cia" ou "companhia" sempre ao final, pois no começo pode indicar sociedade anônima, que só pode usar denominação.
5.1.2. Denominação - necessariamente tem que ter o objeto social, mas é possível que adicionalmente também tenha o nome do sócio.
5.2. Nome empresarial x tipo societário
5.2.1. Exclusivamente firma, Regra: quem tem resp. ilimitada
5.2.1.1. Empresário individual
5.2.1.2. Sociedade em nome coletivo
5.2.1.3. Sociedade em comandita simples
5.2.2. Exclusivamente denominação
5.2.2.1. Sociedade anônima. Que também deve empregar o termo "S.A." ou "S/A" no início, meio ou final ou o termo "companhia" ou "cia" no início ou meio. (*OBS: Cia no final só para ltda.)
5.2.2.1.1. OBS: Poderá constar na denominação nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da empresa.
5.2.2.2. Sociedade simples a princípio o art. 997, II diz que tem que ser denominação, mas lembre-se que ela pode, querendo, constituir-se sob a forma de qualquer outro tipo societário,
5.2.3. Pode usar os dois.
5.2.3.1. Sociedade Ltda. Que deverá obrigatoriamente o termo "cia" ou "companhia" no final caso adote a firma e que deverá usar o termo LTDA em qualquer hipótese.
5.2.3.2. EIRELI, devendo também empregar a expressão "EIRELI" ao final de sua firma ou denominação.
5.2.3.3. Sociedade em comandita por ações, que pode usar firma ou denominação designativa do objeto social aditada da expressão "comandita por ações" ou "C/A".
5.2.4. Não pode usar nenhum
5.2.4.1. Sociedade em conta de participação. Pois não é uma PJ, o sócio ostensivo celebrará contratos em seu próprio nome usando o nome civil.
5.2.5. Importante saber.
5.2.5.1. A sociedade cooperativa (que não é empresária) funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
5.2.5.2. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
5.2.5.3. Registro no nome empresarial não dá direito a marca, a não ser que tenha registrado em todas as juntas do país.
5.2.5.4. Registro do nome empresarial e/ou da marca ñ dão direito ao domínio na internet, salvo comprovada má-fé.
6. Juntas comerciais
6.1. Competências
6.1.1. Arquivamento. Registros dos atos constitutivos da sociedade empresária.
6.1.2. Matrícula. Aux. do comércio. Leiloeiros. Tradutores. Adm de armazem geral.
6.1.3. Autenticação dos instrumentos de escrituração contábil.
6.2. Quando figurar no pólo passivo de ação e houver interesse do DREI a competência será da JF. Bem como mandado de segurança contra presidente de junta tbm será da JF, exceto ação entre sócios para anular registro, caso no qual o interesse da junta é apenas secundário e vai para a JE.
6.3. Prazo para registro = 30 dias, situação na qual o efeito retroagirá a data do ato. Caso demore mais de 30 dias aí o ato só vale para terceiros a partir da data da concessão.
6.4. Forma das decisões
6.4.1. Regra: Singulares
6.4.2. Exceções:
6.4.2.1. Atos de registros de S.A.
6.4.2.2. Operações societárias. (ex: fusão, incorporação, etc).
6.4.2.3. Consórcios e grupos de sociedades
6.4.2.4. Recursos.
7. Escrituração
7.1. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
7.2. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
7.3. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão
8. Estabelecimento empresarial.
8.1. Conceito
8.1.1. Complexo de bens organizado para exercício da empresa.
8.2. Alienação/Trespasse
8.2.1. Se o alienante ñ ficar com bens suficientes p/ solver o passivo a eficácia da alienação depende do pagamento de todos os credores ou da sua anuência expressa, ou tácita, 30 dias depois de sua notificação.
8.2.2. Alienante não pode *salvo autorização no contrato* fazer concorrência por 5 anos.
8.2.3. Adquirente fica substabelecido nos contratos para exploração (salvo os personalíssimos) podendo os terceiros rescindir em até 90 dias da publicação da transferência se houver justa causa.
8.3. Arrendamento ou usufruto
8.3.1. Não pode fazer concorrência no prazo do contrato.