Empresarial III - Prop. Ind.

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1. Indicações geográficas

1.1. Indicação de procedência = algum lugar que ficou famoso por produzir um determinado bem ou serviço

1.2. Determinação de origem = características do lugar constituem características essenciais do produto.

2. Espécies de proteção no INPI

2.1. Registro

2.2. Proteção

3. Requisitos para patenteabilidade

3.1. Invenção

3.1.1. Atividade inventiva

3.1.2. Aplicação industrial

3.1.3. Novidade. Para ser considerado novo ñ pode estar no estado da técnica.

3.1.3.1. OBS: Período de graça. Art. 12 da Lei de propriedade industrial

3.2. Modelo de utilidade

3.2.1. Nova forma ou disposição

3.2.2. Ato inventivo

3.2.3. Melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação

4. Não patenteáveis

5. Prazos

5.1. Prazos de validade

5.1.1. Patente de invenção. 20 anos ñ prorrogáveis. Data do depósito

5.1.2. Patente de modelo de utilidade. 15 anos ñ prorrogáveis. Data do depósito

5.1.3. Registro de desenho industrial. 10 anos prorrogáveis por 3 períodos sucessivos de 5 anos.

5.1.4. Marca. 10 anos. Prorrogáveis ilimitadamente por períodos iguais e sucessivos.

5.2. Prazos mínimos - Demora na concessão

5.2.1. 10 anos. Invenção. Data da concessão

5.2.2. 7 anos. Modelo de utilidade. Data da concessão.

6. Licença compulsória

6.1. Hipóteses. Decisão adm ou judicial

6.1.1. Abuso de direito

6.1.2. Abuso de poder econômico

6.1.3. Decisão adm ou judicial e após no mínimo 3 anos da concessão da patente.

6.1.3.1. Comercialização que não satisfizer as necessidades do mercado.

6.1.3.2. Não exploração no Brasil por falta de fabricação ou fabricação incompleta, ressalvada hipótese de inviabilidade econômica.

6.1.4. Decisão adm ou judicial quando cumulativamente (I) - caracterizada dependência de uma patente em relação a outra; (II) - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e (III) - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

6.2. Exceções a licença compulsória

6.2.1. Titular justifica o desuso por razões legítimas

6.2.2. Comprovar sérios e efetivos preparos para exploração

6.2.3. Justificar a falta de comercialização ou fabricação por barreira ou obstáculo legal.

7. Requisitos para registrabildade

7.1. Desenho industrial ou "design"

7.1.1. Novidade. Deve trazer um visual inédito

7.1.2. Originalidade. Configuração própria

7.1.3. Ausência de impedimento. Ex: Moral, bons costumes, etc.

7.2. Marca

7.2.1. Espécies

7.2.1.1. Marca de certificação. Atesta q determinado produto observa uma norma de qualidade. Exs: orgânico ou ISO 9001

7.2.1.2. Marca coletiva; Estabelece q o resp. do produto participa de associação. Ex: Produto da associação dos produtores de leite.

7.2.1.3. Marca evocativa.Constitui expressão de uso comum e tem pouca originalidade. Seu âmbito de proteção vai ficar um pouco restrito pois não tem como dar o monopólio de uma expressão vulgar p/ ngm.

7.2.1.4. Marca de sinal ou caráter genérico. Ñ é registrável. Sinal de caráter genérico. vulgar. simplesmente descritivo.

7.2.2. Requisitos:

7.2.2.1. Novidade relativa. É relativa pois via de regra tem proteção apenas naquele segmento

7.2.2.2. Não colidência c/ marca notória, que é aquela que é conhecida de todos apesar de não estar registrada.

7.2.2.3. Não colidência c/ marca de alto renome, que vem a ser aquela que é registrada em outro segmento, mas q é tão renomada que nenhum outro segmento pode ter aquela mesma marca.

8. Empregado ou prestador de serviço.