CIVIL - I - LINDB

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1. Vigência

1.1. Tempo

1.1.1. Exterior. 3 meses depois depois de oficialmente publicada.

1.1.2. Território nacional. Salvo disposição contrária 45 dias depois da publicação

1.1.3. Forma de contagem do prazo = inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, iniciando-se imediatamente no dia subsequente.

1.1.4. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação

2. Lei x espaço

2.1. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

2.2. Casamento.

2.2.1. Se o casamento for no Brasil as formalidades da celebração e impedimentos dirimentes sempre será a lei do Brasil.

2.2.2. Casamento de estrangeiros só se estiverem presentes as autoridades consulares ou diplomáticos de ambos os nubentes.

2.2.3. Invalidade e regime de bens = domicilio dos nubentes e caso seja diferentes o primeiro domicilio conjugal.

2.3. Bens

2.3.1. Qualificar bens e regular situações é o foro onde estão situados.

2.3.2. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares

2.3.3. Penhor. Lei do domicilio da pessoa que tem a posse da coisa apenhada.

2.4. Obrigações

2.4.1. Regra: lei do país onde se constituírem.**

2.5. Sucessão

2.5.1. Regra: Lei de domicílio do defunto ou desaparecido.

2.5.2. Exceção: (i) sucessão dos bens no Brasil + (ii) cônjuge ou filho no Brasil = aplicação da lei mais favorável.

2.5.3. *Capacidade para suceder é a do domicílio do herdeiro ou legatário.

3. Requisitos para homologação de sentença estrangeira.

3.1. Houver sido proferida por juiz competente.

3.2. Partes regularmente citadas ou verificada a revelia.

3.3. Transitada em julgado e revestida das formalidades necessárias para a execução onde foi proferida.

3.4. Estar traduzida por intérprete autorizado.

3.5. Ter sido homologada pelo STJ

4. Hipóteses de revogação da lei

4.1. Nova lei que lhe seja contrária

4.2. Lei nova expressamente revoga.

4.3. Lei nova regulamenta inteiramente a matéria.

4.4. Importante saber: ñ existe repristinação automática mas pode haver o efeito repristinatório quando a lei revogadora é declarada insconstitucional, pois mata a lei no ninho, a ñ ser que o STF faça a modulação dos efeitos dizendo que vai ser ex nunc.

5. Critérios de integração / colmatação da norma.

5.1. Analogia. **

5.2. Costumes

5.3. Princípios gerais de direito.

6. Métodos de interpretação

6.1. Quanto as fontes

6.1.1. Autêntica (pela lei)

6.1.2. Doutrinária

6.1.3. Jurisprudencial.

6.2. Quanto aos meios

6.2.1. Gramatical

6.2.2. Lógica

6.2.3. Ontológica. busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis, razão da lei;

6.2.4. Histórica

6.2.5. Sistemática

6.2.6. Sociológica ou teleológica. Adapta o sentido ou finalidade da norma as novas exigências sociais

6.3. Quanto aos resultados.

6.3.1. Declarativa. A lei diz exatamente o que o legislador queria;

6.3.2. Extensiva. O legislador disse menos do que queria. Precisamos ampliar.

6.3.3. Restritiva. O legislador disse mais do que queria. Precisamos restringir.

7. Antinomias

7.1. Real. Não existe no ordenamento método para solucionar. Vai ser solucionado pelo judiciário com base na ponderação.

7.2. Aparente.

7.2.1. Primeiro grau. Apenas um critério

7.2.1.1. Lei hierárquica prevalece sobre outra normativa inferior.

7.2.1.2. Lei especial prevalece sobre lei geral.

7.2.1.3. Cronológico. Lei posterior prevalece sobre lei anterior.

7.2.2. Segundo grau. Concorre mais de um critério.

7.2.2.1. Critério hierárquico sempre prevalece.

7.2.2.2. Concorrendo especialidade com cronológico prevalece o da especialidade.