Empresarial IV - Tipos societários.

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Empresarial IV - Tipos societários. por Mind Map: Empresarial IV - Tipos societários.

1. EIRELI

1.1. Características principais

1.1.1. Capital social não inferior a 100 x o maior s. mínimo nacional

1.1.2. Nome empresarial pode ser por firma ou denominação acrescido do termo "EIRELI"

1.1.3. Pode ser constituída por uma PJ, hipótese na qual os mesmo sócios da PJ não podem fazer parte de outra EIRELI.

1.1.4. A PN só pode fazer parte de uma EIRELI.

1.1.5. Aplica-se subsidiariamente regras da LTDA.

2. Sociedades não personificadas

2.1. Comum

2.1.1. Não tem personalidade jurídica.

2.1.2. Prova. Entre si ou para 3º só por escrito. O 3º de qualquer modo.

2.1.3. Responsabilidade. Todos respondem solidária e ilimitadamente e o sócio que contratou não tem benefício de ordem.

2.2. Em conta de participação.

2.2.1. Não tem personalidade pq quem celebra os negócios é o sócio ostensivo em seu próprio nome.

2.2.2. Independe de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio de direito.

2.2.3. Contrato social só produz efeito entre os sócio e se for registrado não confere personalidade jdca.

2.2.4. Falência.

2.2.4.1. Sócio ostensivo dissolução da sociedade e liquidação da conta, cujo saldo será crédito quirografário.

2.2.4.2. Sócio participante. Contrato social fica sujeito as normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

3. Sociedade simples

3.1. É uma soc. não empresária.

3.2. Registro é no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

3.3. Deliberações

3.3.1. Contrato social. Matéria do 997. Unânime.

3.3.2. Demais matérias do C. Soc. Maioria absoluta.

3.3.3. Concernentes a administração é por maioria absoluta do capital social**

3.4. Sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro registro civil também tem que inscrevê-la nesse outro registro, bem como também deve ser averbada no registro originário.

3.5. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

3.6. Sócio que ñ integraliza o capital social = Sócio remisso.

3.6.1. Ou responde pelos danos emergentes da mora.

3.6.2. Ou é excluído da sociedade.

3.6.3. Ou sua cota é reduzida a parte que já integralizou.

3.7. Lucro

3.7.1. Salvo disposição em contrário é proporcional a cota ou média das cotas em caso de contribuição em serviço.

3.7.2. Distribuição de lucros ilícitos ou fictícia sujeita quem realiza e quem recebe a resp. solidária.

3.8. Administração

3.8.1. Impedidos. Condenados enquanto durar os efeitos da sentença.

3.8.1.1. Pena q vede acesso a cargos públicos.

3.8.1.2. Crime falimentar

3.8.1.3. Prevaricação

3.8.1.4. Peita ou suborno

3.8.1.5. Concussão

3.8.1.6. Peculato

3.8.1.7. Contra a economia popular

3.8.1.8. Contra o sistema financeiro nacional

3.8.1.9. Contra as normas de defesa da concorrência.

3.8.1.10. Contra as relações de consumo.

3.8.1.11. Fé pública

3.8.1.12. Propriedade.

3.8.2. Teoria ultra vires societatis

3.8.2.1. Definição: Se o administrador ao praticar atos de gestão violar o objeto social especificado no ato constitutivo este ato não será oponível a sociedade.

3.8.2.1.1. Requisitos p. aplicação da teoria

3.8.2.2. Positivação. 1.015, § ú. Cuidado pois a redação é um pouco truncada.

3.8.3. Destituição do administrador

3.8.3.1. Sócio a quem foi confiada a adm no contrato social. Só com justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios.

3.8.3.2. Terceiro ou sócio a quem os poderes foram conferidos em ato separado. Seus poderes são revogáveis a qualquer tempo.

3.9. Exclusão de sócio

3.9.1. Maneiras de excluir

3.9.1.1. Morte.

3.9.1.1.1. Regra= liquidação da cota

3.9.1.1.2. Exceções

3.9.1.2. De forma voluntária.

3.9.1.2.1. Soc. c/ pz. indeterminado = Notificação dos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias.

3.9.1.2.2. Soc. s/ pz. determinado só via judicial provando justa causa.

3.9.1.3. Via judicial

3.9.1.3.1. Iniciativa da maioria dos demais sócios provando justa causa.

3.9.1.3.2. Incapacidade superveniente.

3.9.1.3.3. De pleno direito.

3.9.2. Resp. do sócio excluído.

3.9.2.1. Morte. Resp. por obrigações de até dois anos antes da morte.

3.9.2.2. Demais hipóteses

3.9.2.2.1. Averbada a exclusão ou retirada vai responder pelas obrigações contraídas até 2 anos antes, mas nunca pelas futuras.

3.9.2.2.2. Não averbada vai responder pelas passadas (até dois anos) e as futuras até dois anos, salvo se requerer antes a averbação.

3.10. Dissolução

4. Sociedade em nome coletivo.

4.1. Somente pessoas físicas podem fazer parte

4.2. Adm tem necessariamente que ser sócio.

4.3. Ao contrário da sociedade simples o credor ñ pode pedir a liquidação da cota. (mas tem exceções. **

4.4. Responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.

5. Sociedade em comandita simples

5.1. Os comanditados respondem solidária e ilimitadamente, os comanditários somente pelo valor de sua cota.

5.2. Duas categorias de sócios: comanditados e comanditários.

5.3. Só o comanditado pode praticar atos de gestão e aparecer na firma. Se o comanditário o fizer fica sujeito as mesmas responsabilidades.

5.4. O comanditário pode ser constituído procurador, com poderes especiais para negócio específico.

5.5. Morte de comanditário a sociedade continua c/ seus sucessores.

5.6. Falta de uma das categorias de sócios perdurar por 180 dia é hipótese de extinção.

5.7. Falta de sócio comanditado será nomeado administrador não sócio.

6. LTDA

6.1. Resp. dos sócios é ltda ao valor da cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do cap. social.

6.2. Omissões aplica-se as regras da soc. simples e o c. social poderá prever regência supletiva das S.A.

6.3. Cessão de cotas

6.3.1. P/ outro sócio. ñ precisa de anuência.

6.3.2. P/ ñ sócio, desde que não tenha oposição de 1/4 do cap. social.

6.4. Administração

6.4.1. Não sócio

6.4.1.1. Cap. soc. integralizado = 2/3 sócios.

6.4.1.2. Cap. social não integralizado = unanimidade.

6.4.2. Sócio

6.4.2.1. Destituição só por 1/2 do capital social.**

6.5. Deliberações

6.5.1. Exclusivas.

6.5.2. Modos de deliberação

6.5.2.1. Reunião ou assembleia.

6.5.2.2. Necessariamente por assembleia se tiver mais de 10 sócios.

6.5.2.3. Votações unânime por escrito pode substituir a assembleia ou reunião.

6.6. Exclusão de sócio

6.6.1. Minoritário

6.6.1.1. Justa causa (prevista no estatuto)

6.6.1.2. O sócio está pondo em risco a continuidade da empresa

6.6.1.3. Precisa garantir defesa do interessado

6.6.1.4. ñ é contabilizado a cota parte do acusado para formar o quórum de deliberação

6.6.2. Majoritário

6.6.2.1. só por justa causa

6.6.2.2. via judicial

6.6.2.3. iniciativa da maioria dos demais sócios (1.030, CC)

6.6.2.4. Ñ é contabilizado a cota parte do 'acusado' para formar o quórum de deliberação