1. Contexto do trabalho escravo no Brasil
1.1. Ação Governamental no Combate ao Trabalho Escravo
1.1.1. Disque 100: http://trabalho.gov.br/trabalhoescravonao/
1.1.2. CONATRAE
1.2. Oferta de trabalho
1.2.1. Aliciadores
1.2.1.1. Redução
1.2.1.2. A diminuição de autuações significa que as políticas são efetivas?
1.3. Trabalho escravo no campo
1.3.1. Trabalho escravo no meio urbano
1.4. Brasil
2. A Lista Suja viola o direito dos acudados? É uma política eficaz?
2.1. Portaria MTB N 1129 DE 13/10/2017 - Federal - LegisWeb Considerar-se-á: I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade; II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria; III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade; IV - condição análoga à de escravo: a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;
2.2. Para Rosa Weber, a nova regra “vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente a direitos fundamentais e promove desalinho em relação a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.” “Vale ressaltar que, a persistir a produção de efeitos do ato normativo atacado, o Estado brasileiro não apenas se expõe à responsabilização jurídica no plano internacional, como pode vir a ser prejudicado nas suas relações econômicas internacionais, inclusive no âmbito do Mercosul, por traduzir, a utilização de mão-de-obra escrava, forma de concorrência desleal.” “O Estado brasileiro tem o dever, imposto tanto pela Constituição da República quanto por tratados internacionais de que signatário, de manter política pública eficiente de combate à redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo”. “A atuação positiva do Estado decorre do direito posto, não havendo espaço, em tema de direitos fundamentais, para atuação discricionária e voluntarista da Administração, sob pena, inclusive, em determinados casos, de responsabilização pessoal do agente público responsável pelo ato, a teor do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992.”” https://jota.info/justica/stf-suspende-portaria-do-trabalho-escravo-24102017
2.2.1. Entenda as novas regras que reduzem o combate ao trabalho escravo Entenda as novas regras que reduzem o combate ao trabalho escravo
2.2.2. “Verifica-se com essa regra a configuração de uma situação de anistia aos empregadores, ao se exigir que a análise da ilicitude do ato seja feita à luz de um novo quadro normativo, de uma nova hipótese fática. Tal regra afirma a impunidade dos ilícitos passados, conduta veementemente condenada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que impôs ao Brasil recomendações no sentido contrário ao prescrito na regra. Impõe, portanto, situação de clara afronta ao decidido pela CIDH, o que significa o não cumprimento deliberado da sentença imposta ao Estado”
2.3. Lista suja do trabalho escravo: http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4428
3. Trabalho Escravo e o Direito Internacional dos Direitos Humanos
3.1. Sistema Interamericano
3.1.1. O "diálogo" entre o sistema e o Brasil
3.1.2. Condenação no caso "Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde"
3.1.2.1. Sentença no caso "Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde" http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf
3.1.2.2. O passado e o presente de trabalhadores resgatados há 17 anos, em caso que gerou condenação internacional, revela os avanços e as derrotas do Brasil no combate ao crime. Trabalho escravo na fazenda Brasil Verde
3.1.2.3. Convenção Americana de DH: Art. 6º: 1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. A Convenção foi ratificada e ingressou no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
3.2. O Sistema OIT contribui com o combate ao trabalho escravo?
3.2.1. Qual é o papel de um Estado que faz parte da Organização Internacional do Trabalho? Esse papel é diferente do desempenhado pelo Estado que ratifica Convenções?
3.2.2. Sistema OIT
4. Por que o trabalho escravo permanece tão presente no mundo contemporâneo?
5. Qual é a visão do grupo sobre o novo art. 243 da CF?
5.1. Constituição Federal
5.1.1. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.
6. O que é trabalho forçado?
6.1. Convenção nº 29 - Organização Internacional do Trabalho
6.1.1. "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade"