Empresarial VI - Títulos de Crédito

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1. Características

1.1. Cartularidade. Necessário. Tem que ter a cártula

1.2. Autônomo. Independe do negócio jurídico que o originou.

1.3. Literal. Vale o que está escrito na cártula

1.4. Abstração.

2. Consideram-se não escritas as cláusulas

2.1. Proibitiva de endosso.

2.2. Juros

2.3. Excludente de resp. pelo pgto ou despesas.

2.4. dispense termos e formalidades prescritas

2.5. Além dos limites fixados em lei exclua os restrinja direitos e obrigações.

2.6. O aval cancelado

2.7. O endosso cancelado, total ou parcialmente

3. Aval

3.1. Características

3.1.1. Vedado aval parcial no código civil (que se destina a títulos atípicos) e permitido pelos títulos regidos por lei especial

3.2. Subsiste a responsabilidade do avalista ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

3.3. O Aval posterior possui os mesmo efeitos do anteriormente dado

3.4. Aval x Fiança

3.4.1. Aval é obrigação autônoma. Se a assinatura no cheque for falsa o aval continua valendo.

3.4.2. Fiança é obrigação acessória, segue a sorte do principal. se a obrigação principal for nula a fiança também será

3.4.3. Fiança tem benefício de ordem e o aval não.

3.4.4. Aval não exige outorga uxória, a fiança sim! Mas se o marido ou a mulher não assinar a sua meação fica preservada, motivo pelo qual seria recomendável colher a outorga uxória.

4. Classificação

4.1. Quanto a circulação

4.1.1. Título ao portador

4.1.1.1. Não precisa da identificação do beneficiário

4.1.1.2. Transmite-se com a simples tradição e a pessoa que tiver o titulo pode exigir o correspondente pagamento

4.1.1.3. Exemplo é o cheque de até R$ 100,00

4.1.2. Título nominal. Nome do beneficiário consta no título.

4.1.2.1. A ordem

4.1.2.1.1. Transmite-se c/ a tradição e mais a prática de ato formal que transmita o crédito, que no caso será o ENDOSSO.

4.1.2.2. Ñ a ordem

4.1.2.2.1. Transmite-se c/ a tradição e mais a prática de ato formal que transmita o crédito, que no caso será a CESSÃO CIVIL.

4.1.3. Título nominativo.

4.1.3.1. Beneficiário é identificado no título e também consta em registro específico mantido pelo emitente do título

4.1.3.2. Posse se transmite com a tradição e mais assinatura no livro do emitente

4.1.3.3. Exemplos são as ações de SA e debentures.

4.2. Quanto a forma.

4.2.1. Título livre

4.2.1.1. Pode pegar uma folha de papel qualquer e fazer de qualquer jeito (desde que conste as informações que a lei exige). Exemplo é a nota promissória.

4.2.2. Título vinculado

4.2.2.1. É só aquele que é emitido em estrita observância dos requisitos legais. Ex. é o cheque.

4.3. Quanto a forma de pagamento

4.3.1. Títulos à ordem de pagamento = Possuem a figura do Sacador/ Sacado/ Tomador (beneficiário). Precisa de aceite.

4.3.2. Promessa de pagamento. Só possuem a figura do sacador / tomador (beneficiário). Não precisam de aceite. Ex: Nota promissória.

4.4. Quanto a origem.

4.4.1. Título abstrato = Pode ser emitido em virtude de qualquer negócio jurídico.

4.4.2. Título vinculado = Só pode ser emitido em determinadas causas previstas em lei. Ex: duplicata que só pode ser emitida em virtude de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

5. Endosso

5.1. **Não pode ser parcial**

5.2. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

5.3. Espécies

5.3.1. Próprio. Transfere a cártula e o direito

5.3.1.1. Endosso em preto. O credor original assina atrás e especifica para quem está passando o título.

5.3.1.2. Em branco. O credor original só assina atrás (do cheque) e não especifica para quem está passando. Na vdd quando faz isso está transformando o título em título ao portador

5.3.2. Impróprio. Transfere a cártula mas ñ o direito

5.3.2.1. Endosso-mandato.

5.3.2.1.1. Definição. Titular do crédito me transfere a cártula, mas ñ o direito, p/ eu cobrar a dívida

5.3.2.1.2. Não perde o efeito por incapacidade ou morte superveniente do endossante

5.3.2.1.3. Se for feito novo endosso o endossante o fará como mero procurador, transferindo apenas os direitos que tinha

5.3.2.1.4. Poderá o devedor opor contra a execução somente as exceções que tiver contra o endossante.

5.3.2.2. Endosso caução.

5.3.2.2.1. Definição. O título fica de garantia.

5.3.2.2.2. Só pode ser endossado de novo na qualidade de procurador

5.3.3. Endosso póstumo ou tardio = ocorre após o protesto ou vencimento daquele título.