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Civil II - por Mind Map: Civil II -

1. Princípios adotados pelo cc/02

1.1. Socialidade = Valores coletivos, rompimento c/ o individualismo.

1.2. Eticidade = Justiça e boa-fé, valorização da ética e boa-fé objetiva. Condutas violadoras constituem abuso de direito.

1.3. Princípio da operabilidade ou concretude = o direito deve ser executado facilmente, também chamado de princípio da simplicidade ou efetividade. Sistemas de cláusulas gerais - conceitos abertos.

2. Personalidade jurídica. (ñ confundir c/ dtos de personalidade)

2.1. Definição = personalidade é a aptidão genérica para se titularizar direitos e obrigações.

2.2. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

2.3. Teorias

2.3.1. Natalista = nascituro ñ é pessoa. (Silvio Rodrigues e Caio Mario).

2.3.2. Teoria da personalidade condicional = os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva – nascer com vida. (Serpa Lopes).

2.3.3. Teoria concepcionista = Nascituro é pessoa humana. (Pontes de Miranda, Pablo Stolze, Cristiano Chaves).

2.3.3.1. STJ já disse que nascituro tem direito a danos morais pela morte do pai.

2.3.3.2. Lei também diz que tem dto a alimentos gravídicos.

2.3.3.3. Morte de nascituro gera direito a DPVAT

2.3.3.4. Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

2.3.3.5. Nascituro pode ser beneficiado por legado ou herança.

2.4. Lei de biosegurança. Estudo c/ células tronco.

3. Sujeito de direitos

3.1. Com capacidade jurídica

3.1.1. Pessoa natural

3.1.2. Pessoa jurídica.

3.2. Sem capacidade jurídica

3.2.1. Massa falida

3.2.2. Herança

3.2.3. Condomínio

3.2.4. Sociedade irregular de fato.

4. Capacidade

4.1. De direito = pers. jdca. --> Tbm conhecida como capacidade de gozo. Todo mundo tem

4.2. De fato. Também conhecida como capacidade de exercício, que a pessoa adquire quando completa 18 anos.

4.3. Capacidade plena = capacidade de direito + Capacidade de fato.

4.4. Hoje o único absolutamente incapaz é o menor de 16 anos, pois o estatuto da pessoa com deficiência alterou o art. 3º e 4º da lei.

4.5. O maior incapaz é sempre curatelado, a não ser que seja o caso de tomada de decisão apoiada.

4.6. Atos praticados por menor totalmente incapaz são nulos.

4.7. Nem todo ato praticado por relativamente incapaz é anulável, ele pode testemunhar, aceitar mandato, deixar testamento, votar.

4.8. Hipóteses de emancipação

4.8.1. Voluntária = Feita pelos pais (nunca pelo tutor). Requisito é idade mínima de 16 anos e escritura pública. É IRREVOGÁVEL.

4.8.2. Judicial = Quando o menor é tutelado, tem que ouvir o menor e o MP.

4.8.3. Legal = Emprego público efetivo. Colação de grau em curso superior. Estabelecimento civil/ comercial ou emprego que lhe permita ter economia própria.

5. Morte

5.1. Morte real = tem o cadáver. Momento é quando há a morte encefálica.

5.2. Morte presumida

5.2.1. Hipótese do regime militar = Pessoas desaparecidas entre 02/09/61 e 05/10/1988.

5.2.2. C/ declaração de ausência.

5.2.2.1. 1º Passo - Curadoria dos bens do ausente = O juiz declarará a ausência e nomeará curador se ñ tiver mandatário ou se esse ñ quise ou puder administrar os bens. Preferência na curadoria é do cônjuge (ñ separado de fato há mais de 2 anos e dos pais e descendentes (nessa ordem).

5.2.2.2. 2º Passo - 1 ano após a arrecadação ou 3 se deixou procurador poderão os interessados requerer que se declare a ausência e que se abra a sucessão provisória.

5.2.2.3. 3º Passo - Sucessão definitiva - Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

5.2.3. S/ declaração de ausência.

5.2.3.1. Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

5.2.3.2. Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra

5.3. Comoriência