CIVIL - III Dtos. Pers.
por Fernando Salvatierra
1. Teorias explicativas
1.1. 1ª Corrente = Jusnaturalista. Direitos da personalidade são inatos, tem origem divina.
1.2. 2ª Corrente = Essa corrente sustenta que os dtos. da pers. tem origem no sistema.
2. Características
2.1. Absolutos = oponíveis erga omnes
2.2. Inatos = inerentes a condição humana
2.3. Extrapatrimoniais. Obs. - a violação a um dto de personalidade pode gerar projeções patrimoniais
2.4. Impenhoráveis
2.5. Imprescritíveis
2.6. Vitalícios.
2.7. Instransmissíveis
2.8. Irrenunciáveis. OBS: Atenção. pode haver limitação temporária.
3. Prazo de prescrição pela violação
3.1. CC/02 fala que é 3 anos da violação do dto
3.2. STJ adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir apenas a partir do conhecimento da violação.
3.3. Segundo o STJ indenização decorrente de tortura praticada no regime militar é imprescritível.
4. Dtos. da pers. x Dtos fundamentais
4.1. Direitos fundamentais. Dto público. Manifestação é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
4.2. Direito de personalidade. Dto privado. Constitucionalização das relações privadas ou eficácia horizontal dos dtos fundamentais.
5. Momento aquisitivo
5.1. Teoria da concepção. Adquire dtos da personalidade com a nidação
5.2. Não confundir dtos da personalidade c/ personalidade jurídica.
5.3. Fertilização in vitro
5.4. Os dts de personalidade são adquiridos na concepção uterina.
5.5. Os dtos de personalidade são reconhecidos ao natimorto.
5.6. O embrião laboratorial ñ possui dtos de personalidade, mas....
5.6.1. Embrião pode ter presunção de paternidade quando os pais forem casados.
5.6.2. O embrião laboratorial terá dto sucessório se já tiver sido concebido quando da morte de seu pai.
6. Dtos. pers. pós mortem
6.1. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
6.2. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
7. Dto de imagem
7.1. Dimensões
7.1.1. Imagem retrato
7.1.2. Imagem voz
7.1.3. Imagem atributo
8. Vida privada.
9. Direito a honra.
9.1. Honra objetiva = aspectos relacionados a 3os.
9.2. Honra subjetiva = Valoração da pessoa sobre si mesma. Autoestima.
10. Nome civil
10.1. Proteção é ao nome e ao prenome
10.2. Hipóteses de alteração
10.2.1. Exposição ao ridículo
10.2.2. Maioridade. pz decadencial de 1 ano
10.2.3. Houver erro gráfico.
10.2.4. Inclusão de apelido notório, hipocorístico, alcunha designativa.
10.2.5. Adoção
10.2.6. Uso prolongado de nome diverso
10.2.7. Adaptação / tradução do nome de língua estrangeira.
10.2.8. Homonímia depreciativa.
10.2.9. Proteção a testemunha.