CIVIL - III Dtos. Pers.
por Fernando Salvatierra
1. Prazo de prescrição pela violação
1.1. CC/02 fala que é 3 anos da violação do dto
1.2. STJ adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir apenas a partir do conhecimento da violação.
1.3. Segundo o STJ indenização decorrente de tortura praticada no regime militar é imprescritível.
2. Dtos. da pers. x Dtos fundamentais
2.1. Direitos fundamentais. Dto público. Manifestação é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
2.2. Direito de personalidade. Dto privado. Constitucionalização das relações privadas ou eficácia horizontal dos dtos fundamentais.
3. Momento aquisitivo
3.1. Teoria da concepção. Adquire dtos da personalidade com a nidação
3.2. Não confundir dtos da personalidade c/ personalidade jurídica.
3.3. Fertilização in vitro
3.4. Os dts de personalidade são adquiridos na concepção uterina.
3.5. Os dtos de personalidade são reconhecidos ao natimorto.
3.6. O embrião laboratorial ñ possui dtos de personalidade, mas....
3.6.1. Embrião pode ter presunção de paternidade quando os pais forem casados.
3.6.2. O embrião laboratorial terá dto sucessório se já tiver sido concebido quando da morte de seu pai.
4. Dto de imagem
4.1. Dimensões
4.1.1. Imagem retrato
4.1.2. Imagem voz
4.1.3. Imagem atributo
5. Direito a honra.
5.1. Honra objetiva = aspectos relacionados a 3os.
5.2. Honra subjetiva = Valoração da pessoa sobre si mesma. Autoestima.
6. Teorias explicativas
6.1. 1ª Corrente = Jusnaturalista. Direitos da personalidade são inatos, tem origem divina.
6.2. 2ª Corrente = Essa corrente sustenta que os dtos. da pers. tem origem no sistema.
7. Características
7.1. Absolutos = oponíveis erga omnes
7.2. Inatos = inerentes a condição humana
7.3. Extrapatrimoniais. Obs. - a violação a um dto de personalidade pode gerar projeções patrimoniais
7.4. Impenhoráveis
7.5. Imprescritíveis
7.6. Vitalícios.
7.7. Instransmissíveis
7.8. Irrenunciáveis. OBS: Atenção. pode haver limitação temporária.
8. Dtos. pers. pós mortem
8.1. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
8.2. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
9. Vida privada.
10. Nome civil
10.1. Proteção é ao nome e ao prenome
10.2. Hipóteses de alteração
10.2.1. Exposição ao ridículo
10.2.2. Maioridade. pz decadencial de 1 ano
10.2.3. Houver erro gráfico.
10.2.4. Inclusão de apelido notório, hipocorístico, alcunha designativa.
10.2.5. Adoção
10.2.6. Uso prolongado de nome diverso
10.2.7. Adaptação / tradução do nome de língua estrangeira.
10.2.8. Homonímia depreciativa.
10.2.9. Proteção a testemunha.