1. Qualquer credor
2. Conceito.
2.1. Execução concursal do devedor empresário insolvente.
3. Legitimados
3.1. A requerer a falência
3.1.1. O próprio devedor
3.1.2. O cotista ou acionista
3.1.3. O cônjuge sobrevivente, o herdeiro ou o inventariante.
3.2. A estar sujeito a falência
3.2.1. Empresário
3.2.2. Sociedade empresária.
4. Excluídos
4.1. A lei da falência não se aplica a:
4.1.1. Empresa pública
4.1.2. Sociedade de economia mista.
4.1.3. instituição financeira pública ou privada
4.1.4. cooperativa de crédito
4.1.5. consórcio
4.1.6. entidade de previdência complementar
4.1.7. sociedade operadora de plano de assistência à saúde
4.1.8. sociedade seguradora
4.1.9. sociedade de capitalização
5. Hipóteses
5.1. Dívida líquida, vencida e injustificadamente não paga de valor superior a 40 salários-mínimos. **
5.2. Executado por qualquer valor q não paga, ñ deposita e não nomeia bens a penhora.**
5.3. Pratica atos de falência.
5.3.1. liquidação precipitada de seus ativos ou meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
5.3.2. retardar pagamentos ou fraudar credores por meio de negócio simulado ou alienação de seu ativo a terceiro credor ou não.
5.3.3. Transferência de estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e ficando insolvente.
5.3.4. simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor
5.3.5. dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo
5.3.6. ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
5.3.7. deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial
6. Atos ineficázes
6.1. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
6.1.1. Dependem do termo de falência.
6.1.1.1. o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
6.1.1.2. o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
6.1.1.3. a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
6.1.2. Independem do termo de falência
6.1.2.1. a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
6.1.2.2. a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
6.1.2.3. a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
6.1.2.4. os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior
7. Sentença
7.1. Fixa o termo legal da falência
7.2. Ordena a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido. **
7.3. Nomeará o administrador judicial
7.4. Diz se a ativ. comercial pode continuar por meio do administrador ou se o estabelecimento será lacrado.
7.5. Ordena a intimação do MP e de todas as Fazendas onde o falido tiver estabelecimento.
7.6. Explicita o prazo para habilitação dos créditos.
8. Créditos.
8.1. Habilitação e impugnação
8.1.1. Procedimento
8.1.1.1. Edital é publicado com a decisão que decreta a falência e relação de credores.
8.1.1.2. Credores tem 15 dias p/ pleitear habilitação e apresentar divergências quanto aos créditos relacionados.
8.1.1.2.1. Se não apresentar nesse prazo de 15 dias será considerado como habilitação de crédito retardatário.
8.1.1.3. No prazo de 45 dias após terminar o prazo para habilitação o administrador vai publicar um novo edital com a nova relação de credores.
8.1.1.4. Em até 10 dias após publicado o edital c/ a nova lista de credores ela poderá ser impugnada e o juiz vai decidir.
8.1.1.4.1. Rito da impugnação
8.1.1.5. Juiz julga as impugnações e homologa o quadro geral de credores.
8.2. Ordem de preferência.
8.2.1. 1- Crédito extrraconcursais
8.2.2. 2- Trabalhistas (limitado a 150 S.M.) e acidentes de trabalho
8.2.3. 3- Créditos com garantia real até o limite do bem gravado.
8.2.4. 4- Créditos tributários (exceto multas tributárias)
8.2.5. 5- Créditos com privilégio especial
8.2.6. 6- Créditos com privilégio geral
8.2.7. 7- Créditos quirografários
8.2.8. 8- multas (contratuais e tributárias) e as penas pecuniárias (penais e administrativas)
8.2.9. 9- Créditos subordinados (aqueles dos sócios ou do administrador sem vínculo trabalhista).
9. Suspensão
9.1. A decretação da falência ou decisão que defere o processamento da recuperação judicial suspende o prazo da prescrição e o curso das execuções contra o devedor, inclusive aquelas do sócio solidário.
9.2. Suspende-se também a ação dos credores particulares do sócio solidário
9.3. Pz máximo de suspensão é improrrogável de 180 dias.
9.4. O deferimento da falência não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitam-se ao juízo universal
10. Obrigações do devedor
10.1. Contratos bilaterais
10.1.1. Os contratos bilaterais são se resolvem automaticamente, uma vez que podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
10.1.2. Contrato pode notificar o ato em até 90 dias depois da sua nomeação para dizer se cumpre o contrato ou não.
10.1.3. A negativa ou o silêncio do administrador confere ao contraente o direito a indenização, a ser apurado em processo ordinário, e cujo crédito será habilitado como quirografário.
10.2. Relações contratuais específicas
10.3. Mandato
10.3.1. Para a realização de negócios
10.3.1.1. Cessa seus efeitos com a falência
10.3.2. Para representação judicial
10.3.2.1. Continua em vigor até que revogado expressamente pelo administrador.
10.3.3. Outorgado para o falido
10.3.3.1. Irá cessar com a decretação da falência, salvo aqueles que versem sobre matéria estranha a atividade empresarial
11. Ineficácia e revogação de atos antes da falência.
12. Comite de credores
12.1. Constituído por deliberação de qualquer das classes da assembleia geral
12.2. Composição
12.2.1. 1 representante indicado pela classe dos trabalhista (com 2 suplentes)
12.2.2. 1 representante indicado pela classe dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais (com 2 suplentes).
12.2.3. 1 representante indicado pelos credores quirografários ou com privilégios gerais (com 2 suplentes).
12.2.4. 1 representa indicado pelos credores ME e credores EPP (com 2 suplentes).
12.3. Características
12.3.1. Não é obrigatório
12.3.2. A falta de indicação de representante por uma das classes não inviabiliza a constituição do comitê, porém ele irá funcionar com menos pessoas
12.3.3. Decisões por maioria absoluta
12.3.4. O próprio comitê é quem escolherá seu presidente
12.3.5. Impasses são resolvidos pelo administrador judicial e na sua incompatibilidade pelo juiz.
12.3.6. Seus membros não são remunerados pela massa ou devedor, mas as despesas com atos previstos na LFR serão ressarcidas.
13. Assembleia Geral
13.1. Despesas
13.1.1. Casos expressamente previstos em lei = correm a conta do devedor
13.1.2. Convocadas pelo comitê ou por credores = não são responsabilidade do devedor.
13.2. Presidida pelo administrador ou na impossibilidade pelo credor de maior crédito
13.3. Convocação
13.3.1. Casos expressamente previstos em lei
13.3.2. Credores que representem no mínimo 25% de qualquer classe.
13.4. Quórum
13.4.1. Instalação
13.4.1.1. 1ª convocação
13.4.1.1.1. Credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe
13.4.1.2. 2ª convocação
13.4.1.2.1. Qualquer número.
13.4.2. Deliberação
13.4.2.1. Regra = Mais da metade dos créditos do valor total dos créditos PRESENTES NA ASSEMBLEIA.
13.4.2.2. Exceção = forma alternativa de realização do ativo depende do voto de 2/3 do crédito presente na assembleia.
13.4.2.3. Recuperação judicial = Todas as classes deverão aprovar a proposta**
13.4.2.3.1. Classe II e III votam por crédito e CUMULATIVAMENTE pela maioria simples dos credores presentes.
13.4.2.3.2. Classes I e IV votam por cabeça
13.5. Cômputo dos votos
13.5.1. Regra = voto do credor é proporcional ao seu crédito
13.5.2. Exceção: P/ aprovar plano de recuperação judicial a classe dos trabalhadores e acidentes vota por maioria simples dos credores presentes (voto por cabeça).
13.6. Composição: Assembleia é composta pelas seguintes classes de credores.
13.6.1. Trabalhistas ou acidentes de trabalho.
13.6.2. Créditos com garantia real
13.6.3. créditos quirografários, privilégio especial, privilégio geral e subordinados
13.6.4. créditos de M.E. e EPP.
14. Recuperação judicial
14.1. Objetivo = viabilizar a superação da crise econômico financeira do devedor.
14.2. Requisitos
14.2.1. Exercício de sua atividade há pelo menos 2 anos.
14.2.2. Não ser falido, e se for já ter suas obrigações extintas por sentença judicial com trânsito em julgado
14.2.3. Não ter há menos de 5 anos obtido a concessão de recuperação judicial.
14.2.4. Não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por crime falimentar.
14.3. Características
14.3.1. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra os coobrigados. fiadores e obrigados de regresso.
14.3.2. O devedor ñ poderá desistir da recuperação judicial, salvo autorização da assembleia geral.
14.3.3. Devedor deve apresentar plano de recuperação em até 60 dias da decisão que deferir o processamento da falência.
14.3.4. Plano de recuperação não poderá prever pz. superior a 1 ano para pgto de dívidas de trabalho e acidentes vencidas antes da data do pedido de falência.**
14.3.5. Proferida a decisão que concede a recuperação judicial o devedor ficará em recuperação até que se cumpram as obrigações que vencerem dentro de 2 anos da decisão que concedeu a recuperação.
14.4. Decisão que defere o processamento da recuperação judicial
14.4.1. Nomeia o administrador
14.4.2. determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades
14.5. Aprovação do plano
14.5.1. Regra = aprovação por todas as classes
14.5.2. Exceção (REQUISITOS CUMULATIVOS)
14.5.2.1. Voto favorável de mais da metade do crédito presente na assembleia.
14.5.2.2. Aprovação por pelo menos 2 das 4 classes ou se tiver apenas 2 classes votantes aprovação por pelo menos 1 classe.
14.5.2.3. Na classe que houver rejeitado pelo menos 1/3 dos credores foram favoráveis.