ORÇAMENTO PÚBLICO

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
ORÇAMENTO PÚBLICO por Mind Map: ORÇAMENTO PÚBLICO

1. Necessita ser aprovado pelo Poder Legislativo.

2. Contém Previsão de Receitas e Fixação de despesas.

3. § 6º O projeto de lei orçamentearia será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

4. É uma Lei Complementar, conforme §9º

4.1. Plano Plurianual (PPA)

4.1.1. Forma regionalizada

4.1.1.1. Planejar a distribuição dos recursos de maneira a combater as desigualdades entre as regiões brasileiras.

4.1.2. As diretrizes

4.1.2.1. São orientações gerais ou critérios de ação que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos ao longo do período, visando ao alcance dos objetivos programados.

4.1.2.1.1. Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais. ex: elevar o nível educacional e combater o analfabetismo.

4.1.3. Metas da administração

4.1.3.1. representa a quantificação física dos objetivos. Ex.: Contratação de trezentas professoras e construção de trezentas escolas.

4.1.4. Despesas de Capital

4.1.4.1. As despesas de capital Ex.: Construção de escolas e hospitais.

4.1.4.1.1. Despesa decorrentes derivadas das despesas de capital Ex.; Contratação de pessoal necessário ao funcionamento das escolas e hospitais.

4.1.5. Programas de duração continuada

4.1.5.1. Despesas vinculadas a programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro. Ex.: Bolsa-família.

4.1.6. Programas

4.1.6.1. Consiste em instrumento de organização da atuação governamental articulado um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos do PPA. Ex.: defesa dos Direitos da Criança e do adolescentes.

4.1.7. Será apreciado pelas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

4.2. Será encaminhado para o Legislativo até 4 meses antes do fim do primeiro exercício financeiro 31/8 e volta para a sanção ate o encerramento da sessão legislativa 22/12

4.3. Não pode ser rejeitado inegralmente

5. COMISSÃO MISTA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS art. 166 §1º e as modificações do projeto de lei

5.1. E E P

5.1.1. EXAMINAR E EMITIR PARECER

5.2. A F O

5.2.1. EXERCER O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.3. Emendas ao projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

5.3.1. Inciso I : que sejam compatíveis com o PPA e a LDO.

5.3.1.1. art. 166, §4º As emendas ao projeto de lei de diretirzes orçamentários não poderão ser aprovadas cquando incompatíveis com o PPA

5.3.2. Inciso II: indiquem os recursos necessário, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCETO

5.3.2.1. A) DOTAÇÕES PARA PESSOAL E SEUS ENCARGOS

5.3.2.2. B) SERVIÇO DA DÍVIDA

5.3.2.3. C) TRANSFÊRENCIA TRIBUTÁRIAS CONSTITUCIONAIS PARA ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

5.3.2.3.1. iii Sejam relacionadas

5.4. §5º O Presidente poderá enviar mensagem ao CN para propor modificação (ENQUANTO NÃO INICIADA A VOTAÇÃO, NA COMISSÃO MISTA, DA PARTE CUJA ALTERAÇÃO É PROPOSTA.)

5.4.1. §6º Os projetos de lei do PPA, LDO, LOA serão enviados pelo Presidente ao CN, nos termos da Lei complementar a que se refere o art. 165, §9º

5.5. LRF art. 12 §1º SÓ SERÁ PERMITIDA A REESTIMATIVA DE RECEITA POR PARTE DO LEGISLATIVO QUANDO TIVER HAVIDO ERRO OU OMISSÃO TÉCNICA OU LEGAL.

6. É uma Lei Complementar, conforme §9º

6.1. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) art. 165 §2º CF

6.1.1. Orientará a elaboração da lei orçamentaria anual

6.1.2. Disporá sobre as alterações na legislação tributária.

6.1.3. estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

6.1.4. compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente

6.1.5. Será apreciado pelas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

6.2. 15/04 - 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa 17/07.

6.3. Não pode ser rejeitada na integralidade art. 57, §2º.

7. §7º aplica-se no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

8. §8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa

9. É o instrumento para viabilizar políticas públicas organizadas em programas, mediante a quantificação das metas e alocação de recursos.

10. É uma Lei Complementar, conforme §9º

10.1. Lei Orçamentária Anual (LOA) art. 165 §5º

10.1.1. É o instrumento pelo qual o Governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa os gastos que pretende realizar durante o ano.

10.1.2. É anual.

10.1.2.1. ORÇAMENTO FISCAL

10.1.2.1.1. Inciso I : Orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Congresso Nacional.

10.1.2.2. ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

10.1.2.2.1. Inciso II : O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

10.1.2.3. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

10.1.2.3.1. Inciso III : O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

10.1.3. Elaborada pelo Poder Executivo.

10.1.4. Aprovada pelo Poder Legislativo.

10.1.5. Autoriza as despesas públicas e prevê (estima) as receitas orçamentárias.

10.1.6. NÃO INTEGRAM O ORÇAMENTO FISCAL

10.1.6.1. Os fundos de incentivos fiscais

10.1.6.2. As autarquias (conselhos) de fiscalização de profissão (CREA, CRM...)

10.1.6.3. Empresas Estatais independentes

10.1.7. Será apreciado pelas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

10.1.7.1. Cabe a uma Comissão mista permanente de Senadores e deputados: Examinar e emitir

10.2. Igual os prazos do PPA, mas e encaminhado anualmente 31/08 e 22/12

10.3. Pode ser rejeitada integralmente, conforme o artigo 166, §8º.

11. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101)

12. É de competência exclusiva do executivo. art 165 CF

13. É um programa de governo.

14. É periódica.

15. Vincula o agente público.

16. Art. 165 § 3º O poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

17. §4º os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso nacional.