CONSTITUCIONAL XV / XVI - Controle Abs.

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
CONSTITUCIONAL XV / XVI - Controle Abs. por Mind Map: CONSTITUCIONAL XV / XVI - Controle Abs.

1. Origem do controle abstrato.

1.1. Origem: Austria

2. ADIN

2.1. Competência: STF para ato normativo federal ou estadual em face da CF.

2.2. Legitimação ativa

2.2.1. Legitimados universais (podem propor qualquer ADIN)

2.2.1.1. PR

2.2.1.2. PGR

2.2.1.3. Mesa da Câmara

2.2.1.4. Mesa do Senado

2.2.1.5. CFOAB

2.2.1.6. Partido político c/ representação no C.N. *

2.2.2. Legitimados especiais (precisam demonstrar pertinência temática).

2.2.2.1. Governador de Estado ou do DF*

2.2.2.2. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.**

2.2.2.3. Mesa das Ale ou mesa da CLDF

2.3. Requisitos

2.3.1. Editada após CF/88

2.3.2. Dotada de abstração e generalidade.

2.3.3. Natureza primária.

2.3.4. Norma deve estar em vigor.

2.3.5. Tipos de normas que podem ser impugnadas

2.3.5.1. Emenda constitucional

2.3.5.2. Constituições estaduais

2.3.5.3. Tratados e convenções internacionais, ainda que verse sobre direitos humanos com quórum especial.

2.3.5.4. Leis complementares.

2.3.5.5. Leis ordinárias

2.3.5.6. Leis delegadas

2.3.5.7. Decretos legislativos

2.3.5.8. Resoluções

2.3.5.9. Medidas provisórias.

2.3.5.10. Decretos autônomos do PR.

2.3.5.11. Decretos legislativos que suspendam a eficácia de delegação ao PR ou que tenham sido editados em razão de o PR ter exorbitado o poder regulamentar.

2.3.5.12. Regimentos internos dos tribunais, câmara e senado.

2.4. Perda de objeto

2.4.1. Regra

2.4.1.1. Sendo o ato impugnado revogado a ADIN vai perder o objeto.

2.4.2. Exceções

2.4.2.1. 1- Fraude processual

2.4.2.1.1. A norma foi revogada para evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.

2.4.2.2. 2- Conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, por outro ato normativo.

2.4.2.3. 3- O STF não foi comunicado da revogação antes do julgamento.

2.5. Características

2.5.1. Causa de pedir aberta = O STF não está vinculado aos fundamentos invocados pelo Autor da ação. Poderá declarar a inconstitucionalidade com base em outro fundamento.

2.5.2. É possível a acumulação de pedido típico de ADI com pedido típico de ADC.

2.5.3. Impossibilidade de desistência. A pessoa que propôs não pode desistir da ação.

2.5.4. Suspeição e impedimento

2.5.4.1. Não cabe suspeição, pois o processo é objetivo.

2.5.4.2. Impedimento é possível caso o Ministro tenha atuado antes no mesmo processo. (ex: como PGR).

2.5.5. Ñ admite intervenção de terceiros. (apenas amicus curiae).

2.5.6. Intervenção do AGU

2.5.6.1. Na ADI a princípio é obrigatória, salvo algumas exceções.

2.5.6.2. Na ADO a lei fala que o relator que decide.

2.5.6.3. Na ADC a princípio seria dispensável, mas o STF tem adotado o entendimento de que o relator é quem decide.

2.5.7. PGR

2.5.7.1. Será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todas as ações que for de competência do STF.

2.5.7.2. Na ADI mesmo que ele tenha proposto a ação também poderá se manifestar na qualidade de custus legis, podendo inclusive mudar de opinião.

2.5.8. Natureza dúplice ou ambivalente: Julgar uma ADI improcedente é o mesmo que declarar a constitucionalidade da norma e julgar uma ADC improcedente é o mesmo que declarar sua inconstitucionalidade. **

2.5.9. Efeitos da sentença

2.5.9.1. Erga omnes

2.5.9.2. Vinculante**

2.5.9.3. Ex tunc.

2.5.9.3.1. Exceção (art. 27). Pode haver as seguintes espécies de modulação.

2.5.9.4. Efeito repristinatório.

2.5.9.5. Produção de efeitos se dá com a publicação da ata de julgamento no DJE (ñ é necessário que se publique o acórdão e nem que transite em julgado).

2.5.10. Não cabe ação rescisória.

2.6. Procedimento

2.6.1. S/ pedido cautelar

2.6.1.1. Não havendo rejeição de imediato o Relator irá solicitar ao órgão que produziu a norma impugnada que preste informações no PRAZO DE 30 DIAS.

2.6.1.1.1. AGU e PGR são intimados a se manifestar no prazo sucessivo de 15 dias.

2.6.2. C/ pedido cautelar

2.6.2.1. Relator manda o órgão que editou a norma se pronunciar em 5 dias**

2.6.2.1.1. AGU e PGR são intimados p/ se manifestar no prazo de 3 dias.

2.6.3. Procedimento especial

2.7. Medida cautelar

2.7.1. Requisitos

2.7.1.1. Fumus boni iuris

2.7.1.2. Periculum in mora.

2.7.2. Quórum

2.7.2.1. Maioria absoluta, sendo que o quórum para instalação da seção no STF é 2/3 (8 ministros).**

2.7.3. Característica

2.7.3.1. Erga omnes

2.7.3.2. Ex nunc, mas poderá haver modulação de efeitos p/ que seja ex tunc.

2.7.3.3. Vinculante

2.7.4. Efeitos

2.7.4.1. Suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação daquele objeto questionado.

2.7.4.2. Suspende a eficácia do ato normativo impugnado

2.7.4.3. Repristinatório = Como a cautelar suspende a eficácia do ato normativo impugnado o ato revogado volta a entrar em vigor, para que isso não aconteça é preciso que haja pedido expresso e ambas as normas devem ser impugnadas (impugnação do complexo legislativo).

2.8. Mutação constitucional pela via legislativa.

3. Transcendência dos motivos determinantes.

3.1. Geralmente apenas o dispositivo vai transito em julgado e tem efeitos vinculantes.

3.2. Para essa teoria os motivos (fundamentação) também teria efeito vinculante. Ex: lei x/PR declarada inconstitucional impediria a edição da lei x/SP

3.3. Não é pacífica no STF

4. Inconstitucionalidade por arrastamento.

4.1. Declarando-se a inconstitucionalidade de um lei o decreto que regulamenta aquela lei também é inconstitucional. Também serão inconstitucionais os artigos filhos que percam completamente o sentido com a inconstitucionalidade do artigo mãe.

5. ADO

5.1. Características

5.1.1. Inovação da CF/88

5.1.2. Objetivo: interromper um estado inconstitucional de inércia de um órgão que não promove aquilo que a CF determinou que ele promovesse.

5.1.3. Parâmetro: norma constitucional não autoaplicável.

5.1.4. Legitimidade

5.1.4.1. Legitimidade ativa = ADI

5.1.4.2. Legitimidade passiva = órgão ou autoridade que deveria ter feito a norma.

5.1.5. AGU

5.1.5.1. Sua intervenção fica a critério do relator.

5.1.6. PGR

5.1.6.1. Irá se manifestar apenas nas ações que não foram propostas por ele mesmo.

5.1.7. Efeitos da decisão

5.1.7.1. Ex tunc

5.1.7.2. Erga omnes

5.1.7.3. Comunicação ao poder competente p/ que ele adote as medidas necessárias

5.2. Diferenças da ADIN

5.2.1. Apesar de tbm ñ caber intervenção de terceiros na ADO os outros legitimados ativos poderão se manifestar por escrito, pedindo juntada de documentos e apresentar memoriais.

5.3. Medida cautelar

5.3.1. Requisitos e quórum é igual ao da ADIN

5.3.2. Espécies.

5.3.2.1. suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de OMISSÃO PARCIAL

5.3.2.2. Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos

5.3.2.3. Outra providência a ser fixada pelo tribunal

6. ADC

6.1. Características

6.1.1. Não foi concebida originalmente na CF/88, Veio por emenda constitucional em 93

6.1.2. Objetivo: Declarar a constitucionalidade de ato normativo federal

6.1.3. Legitimidade ativa

6.1.3.1. =ADI

6.1.4. Principais semelhanças com ADIN

6.1.4.1. Causa de pedir aberta

6.1.4.2. Incabível intervenção de terceiros (salvo A.C.)

6.1.4.3. Efeitos erga omnes, vinculante, ex tunc e repristinatório.

6.1.4.4. é possível modulação dos efeitos da decisão

6.1.4.5. Decisões são irrecorríveis (salvo ED).

6.1.4.6. Não cabe ação rescisória.

6.1.5. Requisitos

6.1.5.1. Existência de relevante controvérsia judicial que ponha em risco a própria presunção de constitucionalidade da norma

6.1.6. NÃO TEM PEDIDO DE INFORMAÇÕES

6.2. Medida cautelar

6.2.1. Suspensão dos processos que tratem da questão até julgamento definitivo pelo STF.

6.2.2. Na questão da ADC existe disposição especifica dizendo que se a ação não for julgada dentro de 180 dias a cautelar vai perder o efeito.

7. ADPF

7.1. Subsidiária, vai caber apenas caso não caibam outras ações (inclusive controle difuso).

7.2. Objetivo: Atos normativos que antes não podiam ser objeto de controle abstrato passaram a ser impugnáveis por ADPF. (Ex: atos normativos municipais e direito pré-constitucional).

7.3. Atos impugnáveis: qualquer ato do poder público (não necessariamente normativo) que resulte em lesão ou ameaça a lesão a preceito fundamental

7.4. Caracteristicas

7.4.1. Pode ser autônoma ou incidental (mesmo na hipótese em que for incidental apenas os legitimados poderão propor).

7.4.2. Legitimados = ADI

7.4.3. indisponibilidade (construção doutrinária pois não diz na lei).

7.5. Hipóteses de não cabimento

7.5.1. Ato político

7.5.2. Enunciados de súmula do STF

7.5.3. Decisão transitada em julgado.

7.6. Medida cautelar

8. Representação de inconstitucionalidade interventiva.

8.1. Hipóteses

8.1.1. Intervenção espontânea = decretada de ofício pelo chefe do executivo

8.1.2. intervenção provocada = depende da iniciativa de algum órgão o chefe do executivo não poderá intervir de ofício.

8.1.2.1. Hipóteses que o PGR será o único legitimado ativo

8.1.2.1.1. ofensa a princípios constitucionais sensíveis.

8.1.2.1.2. Recusa ao cumprimento de lei federal.

8.2. Doutrina chama de ação de inconstitucionalidade interventiva ou (dep. do caso) ação de executoriedade de lei.

8.3. É controle concentrado pois se destina a fazer cessar um ato concreto,

8.4. Chefe o executivo decidirá sobre a intervenção eis que é possível que a simples sustação do ato resolva o problema.

9. Controle abstrato nos estados

9.1. Nos estados também pode ter ADIN, ADC, ADO e ADPF

9.2. Medida cautelar em ADIN estadual não se submete a reserva de plenário.

9.3. Pode ser que o dispositivo parâmetro na C.E. seja incidentalmente declarado inconstitucional e nesse caso teríamos umas impossibilidade jurídica do pedido superveniente. Cabe RE para o STF.

9.4. Simultaneidade de ações diretas. (duplo controle concentrado).

9.4.1. Normas de reprodução obrigatória.

9.4.1.1. Sempre serão consideradas presentes na C.E. mesmo que não estejam escritas.

9.4.1.2. Se a norma for de reprodução obrigatória caberá R.E p/ o STF.

9.4.1.3. Pode ser proposta ao mesmo tempo ação no STF e no TJ, porém se o STF admitir a ação a ação no TJ ficará suspensa.

9.4.2. Normas autônomas.

9.4.2.1. A ação no STF não suspende a ação no TJ,pois tem parâmetros distintos.

9.4.2.2. Se o STF considerar a lei inconstitucional o TJ não terá alternativa pois a lei foi retirada do ordenamento

9.4.2.3. Se o STF declarar a lei constitucional ainda sim o TJ pode falar que ela é inconstitucional.

10. Controle de convencionalidade

10.1. É possível usar como parâmetro apenas tratados e convenções com status supra legal (D.H.).

10.2. Não existe mecanismo previsto, geralmente é de forma incidental.