PROC. CIVIL - V / VI

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
PROC. CIVIL - V / VI por Mind Map: PROC. CIVIL - V / VI

1. Ministério Público

1.1. Fundamento constitucional

1.2. Principios

1.2.1. Unidade

1.2.2. Indivisibilidade

1.2.3. Independência funcional

1.3. Garantias institucionais

1.3.1. Autonomia funcional

1.3.2. Autonomia administrativa

1.3.3. Autonomia financeira

1.4. Garantias constitucionais dos membros

1.4.1. Vitaliciedade

1.4.2. Inamovibilidade

1.4.3. Irredutibilidade de subsídio.

1.5. Formas de atuação

1.5.1. Como parte = promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

1.5.2. Como fiscal da lei

1.5.2.1. A simples presença da Fazenda ñ justifica a intervenção do MP

1.5.2.2. Ações de família só se tiver interesse de incapaz

1.5.2.3. Consequências na não intimação do MP = Nulidade. Porém tem que intimá-lo p/ ver o que ele acha antes de decretar a nulidade.

1.6. Aspectos processuais.

1.6.1. Prazo em dobro.

1.6.2. Intimação sempre pessoal

1.6.3. Quando atuar como fiscal da lei o MP terá vista sempre após as partes.

2. Juiz

2.1. Garantias constitucionais

2.1.1. Vitaliciedade

2.1.2. Inamovibilidade

2.1.3. Irredutibilidade de subsídio.

2.2. Vedações

2.2.1. Exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

2.2.2. Receber custas ou participação em processo.

2.2.3. Exercer atividade político partidária.

2.2.4. Receber auxílio e contribuições

2.2.5. Exercer advocacia no juízo ou tribunal.

2.3. Condução do processo.

2.3.1. Principais destaques do art. 139.

2.3.1.1. Medidas coercitivas

2.3.1.1.1. E. 12 - FPPC

2.3.1.1.2. E. 396 - FPPC

2.3.1.2. Dilatação de prazos

2.3.1.2.1. É possível apenas caso o prazo ainda não tenha se esgotado.

2.3.1.3. Intimar a parte p/ depoimento pessoal

2.3.1.3.1. É diferente do interrogatório, se o juiz convocar e a parte não for ñ incidirá a pena de confesso.

2.4. Princípio do non liquet

2.5. Responsabilidade do juiz

2.5.1. Sempre regressiva e apenas quando agir c/ dolo ou fraude.

3. Auxiliares da justiça

3.1. Conciliadores / Mediadores

3.1.1. Princípios

3.1.1.1. Independência

3.1.1.2. Imparcialidade

3.1.1.3. Autonomia

3.1.1.4. Confidencialidade

3.1.1.5. Oralidade

3.1.1.6. Informalidade

3.1.1.7. Decisão informada.

3.1.2. Diferenças

3.1.2.1. Conciliador

3.1.2.2. Mediador

4. Atos das partes

4.1. Unilaterais = Atos postulatórios que independem da vontade das partes

4.2. Bilaterais = Atos que dependem da participação da parte contrária.

5. Pronunciamentos do juiz

5.1. Sentença (Pz. 30 dias).

5.2. Decisão (Pz. 10 dias)

5.3. Despacho (Pz. 5 dias).

6. Negócios Jurídicos processuais

6.1. Não depende de homologação judicial

6.2. Requisitos

6.2.1. Parte plenamente capaz

6.2.2. Direitos que admitam autocomposição

6.3. Ex. de NJP admissíveis

6.3.1. Pacto de impenhorabilidade

6.3.2. Ampliação de prazos

6.3.3. Rateio de despesas processuais

6.3.4. Dispensa de assistente técnico

6.3.5. Acordo p/ tirar efeito suspensivo de recurso

6.3.6. Disciplinar execução provisória

6.3.7. Disclosure = disponibilização prévia de documentação

6.3.8. Produção antecipada de prova

6.3.9. Escolha consensual de administrador, depositária

6.3.10. Permissão que a parte contrária permaneça na sala durante o depoimento pessoal

6.3.11. realização de sustentação oral

6.3.12. ampliação do tempo de sustentação oral

6.3.13. julgamento antecipado do mérito convencional

6.3.14. convenção sobre prova

6.3.15. redução de prazos processuais

6.4. Ex. de NJP NÃO ADMISSÍVEIS

6.4.1. modificação da competência absoluta

6.4.2. acordo para supressão da primeira instância

6.4.3. acordo para afastar motivos de impedimento do juiz

6.4.4. criação de novas espécies recursais

6.4.5. ampliação das hipóteses de cabimento de recursos

7. Atos processuais

7.1. Requisitos do mandado de citação

7.2. Publicidade dos atos processuais

7.3. Tempo e lugar dos atos processuais

7.3.1. 06h às 20h, exceto penhora, citações e intimações que podem ser fora desse horário e inclusive nas férias.

7.3.2. Recurso interposto pelo correio conta-se da data da postagem e não da data do protocolo.

7.3.3. Férias forenses = suspensão de prazos =

7.3.3.1. Não se suspendem nas férias

7.3.3.1.1. Citações, intimações e penhroras

7.3.3.1.2. jurisdição voluntária (quando o adiamento puder causar prejuízo).

7.3.3.1.3. processos necessários a conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento

7.3.3.1.4. Ação de alimentos

7.3.3.1.5. Processos de nomeação ou remoção de tutor e curador.

8. Prazos

8.1. Tem prazo em dobro

8.1.1. MP

8.1.2. Fazenda Pública

8.1.3. Defensoria Pública

8.1.4. NPJ e entidades que atuam em convênio c/ a defensoria pública

8.1.5. Litisconsortes com advs distintos de escritórios diferentes. (salvo processo eletrônico).

8.2. Preclusão

8.2.1. Temporal = perda do prazo

8.2.2. Lógica = ato incompatível com o exercício daquela faculdade.**

8.2.3. Consumativa = o ato é praticado antes mesmo do início do prazo (não dá pra emendar).**

8.2.4. Sanção.

9. Cartas

9.1. Rogatória = comunicação feita entre o juízo brasileiro e o juízo estrangeiro

9.2. Carta de ordem = quando há hierarquia entre os graus de jurisdição. Ex: TJ expede uma carta de ordem para que o juiz de primeiro grau ouça uma testemunha.

9.3. Carta precatória = Não há hierarquia, é por regras de competência.

9.4. Carta arbitral = juízo arbitral expede carta arbitral para que o poder judiciário cumpra sua decisão.

10. Citação

10.1. Tipos

10.1.1. Direta = na própria pessoa do Réu.

10.1.2. Indireta = outra pessoa tem poderes para receber citação. (Ex: adv c/ poderes especiais).

10.2. Citações especiais

10.2.1. Réu absolutamente incapaz = citado na pessoa de seu representante legal

10.2.2. Réu relativamente incapaz = Tanto o assistente quando o próprio réu podem receber citação.

10.2.3. Pessoa jurídica de direito público = Advocacia pública ou órgão de representação judicial é que vai receber a citação.

10.3. Importante saber

10.3.1. Absolutamente incapaz será citado na pessoa do representante legal

10.3.2. Relativamente incapaz será citado ele mesmo ou seu representante.

10.3.3. Pessoa jurídica de direito público. (advocacia pública ou órgão de representação judicial)

10.3.4. Réu PJ será citado no administrador, gerente ou pessoa responsável pelo recebimento das correspondências.

10.3.5. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso = funcionário da portaria, que, poderá recusar o recebimento, se declarar que o destinatário da correspondência está ausente.

10.4. Modos

10.4.1. Regra = Pelo correio

10.4.1.1. Exceções: (Serão pessoais)

10.4.1.1.1. Nas ações de estado/ de família (art. 695, §3º)

10.4.1.1.2. Quando o citando for incapaz

10.4.1.1.3. Pessoa de direito público

10.4.1.1.4. Local ñ atendido pela entrega domiciliar de correspondência

10.4.1.1.5. Quando o Autor justificadamente requerer a citação por OJ.

10.4.1.1.6. Local ñ atendido pela entrega domiciliar de correspondência

10.4.1.1.7. Ação de usucapião de bem imóvel, salvo unidade autônoma de prédio em condomínio.

10.4.2. Citação por hora certa.

10.4.3. Citação por edital

10.4.3.1. Desconhecido ou incerto o citando

10.4.3.2. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o citando.

10.4.3.3. Nos casos expressos em lei.

10.4.4. Eletrônico

10.4.4.1. Para empresas públicas e privadas cadastradas. Não se aplica a E.P.P. e M.E.

10.5. Efeitos

10.5.1. Induz litispendência

10.5.2. Torna litigiosa a coisa

10.5.3. Constitui em mora o devedor.**

11. Defeito e invalidade

11.1. Defeito

11.1.1. É o vício que inquina o ato processual

11.2. Invalidade

11.2.1. É a sanção decorrente daquele defeito.

11.3. Pas de nullite sans grief

11.3.1. Somente se declara a invalidade se houver prejuízo

11.4. Nulidades

11.4.1. Absoluta

11.4.1.1. Se refere ao interesse público

11.4.2. Relativa

11.4.2.1. Interesse das partes, se não for arguida ñ preclui

11.5. Nulidade x Venire contra factum proprium

11.5.1. Nulidade ñ pode ser arguida por quem lhe deu causa (a ngm é dado se beneficiar da própria torpeza).

11.6. Convalidação do ato

11.6.1. nulidade relativa

11.6.1.1. a preclusão convalida / consuma o ato.

11.6.2. nulidade absoluta

11.6.2.1. Transito em julgado vai convalidar a nulidade.

11.6.2.1.1. Exceções