LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO por Mind Map: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

1. NÃO FAZ PARTE DO CÓDIGO CIVIL

2. DISCIPLINA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

3. VERSA SOBRE: * VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS * CONFLITO DE LEIS NO TEMPO *CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS * CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO *NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

4. É UMA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS LEIS, CONTEM PRINCÍPIOS GERAIS, PORTANTO, É APLICÁVEL A TODOS OS RAMOS DO DIREITO

5. LEI DE EFEITO CONCRETO: produz efeito imediato pois traz em si mesma o resultado específico pretendido.

5.1. Em regra, não cabe mandado de sgurança contra a lei, salvo quando se tratar de lei de efeito concreto.

6. CÓDIGO: é o conjunto de normas estabelecidas por lei.

7. CONSOLIDAÇÃO: é a regulamentação unitária das leis existentes.

7.1. Não pode ser objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.

7.2. *Pode ser ordenada por lei ou mero decreto.

8. ESTATUTO: é a regulamentação unitária dos interesses de uma categoria de pessoas.

9. COMPILAÇÃO: é um repertório de normas organizadas pela ordem cronológica ou matéria.

10. LEI CORRETIVA: se a lei já entrou em vigor e foi publicada com incorreções e erros materiais, é editada uma nova lei para corrigí-la.

10.1. O efeito, no silêncio, se dá após o decurso dos 45 dias da publicação.

10.1.1. a lei que contem erros continua em vigor enquanto não sobrevém a lei corretiva.

11. A LEI É PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO EXECUTIVO.

12. Princípio da obrigatoriedade das leis: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

12.1. EXCEÇÃO: Art. 8 da Lei das Contravenções Penais - permite o juiz deiar de aplicar a pena s reconhecer que o acusado não tinha peo conhecimento do caráter ilícito do fato.

13. REPRISTINAÇÃO: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude da revogação da lei revogadora.

13.1. O efeito só é possível mediante cláusula expressa.

14. VIGÊNCIA DAS NORMAS:

14.1. A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

14.1.1. EXCEÇÃO: CLÁUSULA DE VIGÊNCIA INDICANDO A DATA A PARTIR DE QUAL A LEI ENTRA EM VIGOR.

14.1.2. APLICÁVEL ÀS LEI DE DIREITO PÚBLICO, PRIVADO, FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS, TRATADOS E CONVENÇÕES.

14.2. Nos estados estrangeiros a obrigatoriedade se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

14.3. VACATIO LEGIS: é o período entre a pubkicação da lei e a sua entrada em vigor

14.4. O alto mar não é território estrangeiro, no silência, a lei entra em vigor 45 dias após a publicação.

14.5. SERÁ CONTADO O DIA DA PUBLICAÇÃO E O ÚLTIMO DIA, E A LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE.

15. EFICÁCIA DA NORMA

15.1. Revogação é a cessação definitiva da vigência de uma lei em razão de uma nova lei. Total (ab-rogação) / Parcial (derrogação)

15.1.1. Expressa: a lei indica os dispositivos que estão sendo revogados por ela.

15.1.2. Tácita: quando a nova lei é incompatível com a anterior, contratiando-a de forma absoluta.

15.1.2.1. Não pode ser presumida - é preciso demonstrar a incompatibilidade.