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MEDICINA LEGAL por Mind Map: MEDICINA LEGAL

1. É A APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS MEDICOS À PERQUIRIÇÃO DE FATOS A SEREM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO JURÍDICA.

2. A legislação prevê, e a Medicina Legal atesta, e então o Juiz pode prolatar a sentença.

3. Peritos: * Nas ações penais privadas, apenas o juiz nomeará o perito. * Nas perícias de natureza civil, o juiz pode nomear o perito tendo as partes 5 dias depois, a faculdade de indicar assistentes.

3.1. Apresentará laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, até 20 dias antes da audiência de instrução de julgamento.

3.2. Os assistentes técnicos entregarão os seus pareceres 10 dias após a apresentação do laudo do perito, sem necessidade de intimação.

3.3. A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos peritos criminais.

3.4. Na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior na área. Estes assinarão um termo de compromisso cuja aceitação é obrigatória, e terão um prazo de 5 dias.

3.5. Os peritos nomeados pela autoridade não podem recusar a inicação, a não ser por causa atendível.

3.6. As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, e o juiz decidirá de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

3.6.1. Toda vez que uma conduta do perito seja qualificada como dolosa poderá ser tipificada como crime.

3.6.1.1. Tipos penais: * Falso testemunho ou perícia; * Corrupção ativa; *Exploração de prestígio; *Extravio de documento; *Prevaricação; *Violação do segredo na prática

4. Notificações: são comunicações compulsórias às autoridades competentes de um fato médico sobre moléstias infecto-contagiosas e doenças do trabalho.

4.1. O médico que se omite, havendo participação criminosa, comete o crime de omissão de notificação de doença (art. 269, CP).

5. Perícia Médico Legal: conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça.

5.1. Finalidade: produzir provas.

5.2. Se materializa por meio do laudo.

5.2.1. O atestado fornecido por médico particular não substitui o laudo para comprovação da materialidade em processo criminal.

5.3. Pode ser realizada nos vivos, nos cadáveres, nos esqueletos, nos animais e nos objetos.

5.4. Requisitada por autoridade policial, ministério público e judiciário.

5.5. Visa definir o nexo de causalidade: * definição da causa mortis; * doença ou sequela de acidente e a incapacidade ou invalides física e/ou mental; *o acidente e a lesão; *doença ou acidente e o exercício da atividade laboral; *desempenho de atividade de risco para si e para terceiros.

6. Prova: elemento que demonstra a autenticidade ou veracidade de um ato.

6.1. Objetivo: formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.

6.2. Objeto: todos os fatos, principais ou secundários que demandam avalização judicial.

6.3. Prova proibida: obtida por meios contrários às normas.

6.3.1. Lícita: quando agride uma regra de direito material.

6.3.2. Ilegítima: quando afronta princípios da lei processual.

6.4. A avaliação da prova pode ser feita por:

6.4.1. Sistema legal ou tarifado: o juiz limita-se a comprovar o resultado das provas e cada prova tem um valor certo preestabelecido.

6.4.2. Sistema da livre convicção: o magistrado é soberano, julga segundo sua consciência e não está obrigado a explicar as razões de sua decisão.

6.4.3. Sistema de persuasão racional: o juiz forma sua próprio convencimento baseado em razões justificadas - a sentença terá que discutir as provas ou indicar onde se encontram os fatos de convencimento do juiz.