Obrigação de dar coisa certa

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Obrigação de dar coisa certa por Mind Map: Obrigação de dar coisa certa

1. Dar propriamente dito

1.1. Perda de coisa antes da tradição ou pendente condição suspensiva

1.1.1. Sem culpa do devedor

1.1.1.1. Resolve-se a obrigação para ambas as partes, voltando ao status quo ante

1.1.1.1.1. Art. 234 Primeira Parte

1.1.1.2. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa que pereceu, sem culpa sua, deve devolvê-lo com correção monetária

1.1.1.2.1. Evitar o enriquecimento sem causa

1.1.2. Com culpa do devedor

1.1.2.1. Indenização pelos equivalentes mais perdas e danos

1.1.2.1.1. Art. 234 Segunda Parte

1.2. Deterioração antes da tradição

1.2.1. Sem culpa do devedor

1.2.1.1. Restituição do preço mais correção monetária

1.2.1.1.1. Art. 235

1.2.1.2. Abatimento proporcional do preço

1.2.2. Com culpa do devedor

1.2.2.1. Recebimento da coisa no estado em que se encontra

1.2.2.1.1. Abatimento proporcional do preço

1.2.2.1.2. Art. 236

1.2.2.2. Perdas e danos

2. Pré-definições

2.1. O devedor se obriga a dar uma coisa individualizada

2.2. O credor não é obrigado a receber uma coisa diferente do que foi acordado, ainda que mais valiosa

2.3. Abrange os acessórios mesmo que não mencionados

2.3.1. Salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso

2.3.2. Acessório segue o principal

2.3.2.1. Art. 233

3. Restituir

3.1. Perda da coisa

3.1.1. Com culpa do devedor

3.1.1.1. Devedor responde pelos equivalentes mais perdas e danos

3.1.1.1.1. Art. 239

3.1.2. Sem culpa do devedor

3.1.2.1. Sofrerá o credor a perda e a obrigação de resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda

3.1.2.1.1. Art. 238

3.2. Deterioração

3.2.1. Com culpa do devedor

3.2.1.1. Responderá o devedor pelo equivalente mais perdas e danos

3.2.1.1.1. Art. 240 Segunda parte

3.2.2. Sem culpa do devedor

3.2.2.1. Recebe-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização

3.2.2.1.1. Art. 240 Primeira parte

4. Acréscimos ou melhoramentos

4.1. Dar propriamente dito

4.1.1. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos

4.1.1.1. Pode o devedor aumentar o preço

4.1.1.1.1. Art. 237

4.1.2. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes

4.1.2.1. Art. 237 - Parágrafo Único

4.2. Restituir

4.2.1. Sem despesa ou trabalho do devedor

4.2.1.1. Lucrará o credor, desobrigado de indenização

4.2.1.1.1. Art. 241

4.2.2. Com dispêndio ou trabalho do devedor

4.2.2.1. Se regulará pelas normas atinentes às benfeitorias - Art. 242

4.2.2.1.1. Boa-fé

4.2.2.1.2. Má-fé

4.2.2.2. Quanto aos frutos percebidos - Art. 242 Parágrafo Único

4.2.2.2.1. Boa-fé

4.2.2.2.2. Má-fé

5. Oi