EXECUÇÃO
por Thierry Bagano
1. A importância de se saber a diferença entre as espécies de execução é saber se há a possibilidade ou não de cumulação das execuções. Tal possibilidade é plenamente plausível, dependendo dos seguintes requisitos: 1) Mesmo executado. 2) Mesma competência ou juízo. 3) idêntico procedimento, conforme dispõe o art. 780, CPC e a súmula 27 do STJ
2. CARATER
2.1. Definitivo - O título já está estável e se faz coisa julgada.
2.2. Provisório - Não há uma decisão judicial transitada em julgado, seja uma sentença, um aresto, julgamento antecipado parcial do mérito, que tenha recurso pendente de julgamento e não dotado de efeito suspensivo.
2.3. Obs.: A execução provisória se dará da mesma forma que a execução definitiva, inclusive no que tange a incidência de multa e honorários advocatícios, art. 520, e 523, CPC.
3. ESPÉCIES
3.1. Comum - Para a satisfação de uma generalidade de créditos;
3.2. Especial -Para a satisfação de créditos específicos, como por exemplo execução de créditos alimentares ou execução fiscal.
4. FORMAS
4.1. ESPÔNTANEA
4.1.1. Quando por livre iniciativa o devedor satisfaz a obrigação, sem necessitar de intervenção do Estado.
4.2. FORÇADA
4.2.1. Sub-rogação - Quando o Estado-Juiz substitui o devedor do cumprimento.
4.2.2. Coerção - Trata-se da obrigação cumprida pelo próprio devedor, a lei mune o juiz de poderes para coagir o devedor a cumprir a obrigação. Útil em obrigações de caráter personalíssimo, uma vez que não podem ser objetos de sub-rogação.