1. Conceito: Tem por objeto prestação de coisas aspectos da atividade de dar.
1.1. Dar propriamente dito
1.2. Entregar
1.3. Restituir
2. Consequências da PERDA da coisa certa (Art.234 do CC):
2.1. Sem culpa do devedor, antes da tradição
2.2. Com culpa do devedor, antes da tradição.
3. Consequências da DETERIORAÇÃO da coisa certa (Art.235 e 236, do CC):
3.1. Sem culpa do devedor, surge para o credor 2 opções:
3.1.1. Resolver a obrigação
3.1.2. Aceitar a coisa no estado em que se encontra, com abatimento proporcional do preço
3.2. Com culpa do devedor, surge para o credor 2 opções:
3.2.1. Exigir o equivalente
3.2.2. Aceitar a coisa no estado em que se encontra, com abatimento proporcional do preço.
3.3. Em qualquer hipótese caberá indenização por perdas e danos.
4. Obrigação de RESTITUIR a coisa certa. (Art. 238 do CC)
4.1. Consequência da PERDA da coisa certa, antes da restituição:
4.1.1. Sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, sem que o credor possa exigir perdas e danos
4.1.2. Ficam ressalvados os direitos do credor até o dia da perda.
4.1.2.1. Exceto: Frutos derivados da despesa ou atuação do devedor na obrigação de restituir
5. Acréscimo ou melhoramentos na coisa restituível, antes desta: (Art. 241 do CC)
5.1. Princípio da simetria jurídica
5.2. Antes da restituição:
5.2.1. Quanto às benfeitorias
5.2.1.1. Se houver concurso de vontade ou despesa do devedor:
5.2.1.1.1. Devedor de boa-fé: O devedor será indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias (com direito a retenção), podendo levantar as voluptuárias.
5.2.1.1.2. Devedor de má-fé: O devedor só será indenizado pelas benfeitorias necessárias (sem direito a retenção).
5.2.1.2. Se não houver concurso de vontade ou despesa do devedor:
5.2.1.2.1. Lucrará o credor.
6. Conceito: A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada.
6.1. Princípio da especificidade (Art.313 do CC)
6.2. Princípio da gravitação Jurídica (Art 233 do CC)
7. Teoria dos Riscos
7.1. Criterios de eventual responsabilização (ou não) do devedor: Prejuízo total ou parcial, Momento do prejuízo, Culpa (ou não) do devedor.
7.2. Conceito Expectativa da probabilidade de insucesso em função do acontecimento incerto
8. Consequência da PERDA da coisa certa, ates da restituição:
8.1. Com culpa do devedor, responderá ele pelo equivalente mais perdas e danos
8.2. Sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, sem que o credor possa exigir perdas e danos.
8.3. Ficam ressalvados os direitos do credor até o dia da perda..
8.3.1. Exceto frutos derivados de despesa ou atuação do devedor na obrigação de restituir
9. Consequência da DETERIORAÇÃO da coisa certa antes da restituição:
9.1. Sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que se encontra, sem direito a indenização
9.2. Com culpa do devedor, responderá pelo equivalante mais perdas e danos.
10. Frutos:
10.1. Se houve concurso de vontade ou despesa do devedor:
10.1.1. Devedor de boa-fé: Terá direito aos frutos percebidos. Os frutos pendente, serão restituídos com a coisa principal. Indenizadas as despesas de produção e custeio)
10.1.2. Devedor de má-fé: Responderá pelos frutos colhidos e percebidos, assim como pelos que por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constitui má-fé.
10.1.2.1. Ainda nesta hipótese o devedor tem direito à indenização pelas despesas de produção e custeio.