1. CONCEITO
1.1. Direito Público
1.2. Subjetivo
1.3. Abstrato
1.4. Autônomo
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
2.1. Possibilidade jurídica do pedido
2.2. Interesse de agir
2.3. Legitimidade de parte
3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - PROCEDIBILIDADE
3.1. Representação do Ofendido
3.2. Requisição do ministro da justiça
3.3. Ingresso no território nacional
4. PRINCÍPIOS
4.1. AÇÃO PENAL PÚBLICA
4.1.1. Legalidade
4.1.2. Obrigatoriedade
4.1.2.1. In dubio pro societate
4.1.3. Indisponibilidade
4.1.3.1. O MP não pode desistir da ação (mas pode requerer a absolvição do Réu)
4.1.4. indivisibilidade
4.1.4.1. Não é possível oferecer a denúncia apenas contra um acusado
4.1.5. Intranscendência (pessoalidade)
4.1.5.1. A pena não ultrapassa a pessoa do réu
5. ESPÉCIES
5.1. PÚBLICA INCONDICIONADA
5.1.1. Promovida pelo Estado
5.1.2. O MP é o dono da ação (privativo)
5.1.3. Inicia-se com a DENÚNCIA
5.1.3.1. PRAZO
5.1.3.1.1. 5 dias, se preso
5.1.3.1.2. 15 dias, se solto
5.1.3.2. ELEMENTOS
5.1.3.2.1. Fatos
5.1.3.2.2. Qualificação do acusado
5.1.3.2.3. Classificação da infração (SUBSUNÇÃO)
5.1.3.2.4. Local, data e assinatura (Parte autenticativa)
5.1.3.2.5. Rol de testemunhas
5.1.4. Independe de Representação
5.1.5. Todas as contravenções são Públicas incondicionadas
5.1.6. No silêncio da lei, a ação será pública incondicionada
5.1.7. Crimes contra a União
5.2. PÚBLICA CONDICIONADA
5.2.1. Promovida pelo MP
5.2.2. Inicia-se com a Denúncia
5.2.3. Depende da vontade do Ofendido ou de seu representante legal (CCADI)
5.2.4. A lei prevê a modalidade "condicionada à representação"
5.2.5. À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
5.2.5.1. Crimes contra a honra do Presidente da república
5.2.6. REPRESENTAÇÃO
5.2.6.1. Pedido - autorização
5.2.6.1.1. Pode ser informal (oral)
5.2.6.2. Prazo
5.2.6.2.1. 6 meses
5.2.6.2.2. Inicia-se com o conhecimento da autoria
5.2.6.3. Admite-se a retratação até o oferecimento da Denúncia
5.2.6.3.1. Após, será irretratável
5.3. PRIVADA
5.3.1. Promovida pelos particulares (ofendido ou rep. Legal)
5.3.2. Inicia-se com a Queixa-Crime
5.3.3. Prazo: 6 meses do conhecimento da autoria do crime
5.3.4. PRINCÍPIOS:
5.3.4.1. Oportunidade
5.3.4.1.1. A vítima não é obrigada oferecer a Queixa
5.3.4.2. Disponibilidade
5.3.4.3. Indivisibilidade
5.3.4.3.1. O querelante deve ajuizar a ação contra todos os criminosos
5.3.4.4. Intranscendência
5.3.5. RENÚNCIA
5.3.5.1. Direito de se abster da ação
5.3.5.2. Antes da Queixa-Crime
5.3.5.3. Ato unilateral
5.3.5.4. Estende-se a todos os criminosos
5.3.5.5. Pode ser expressa e tácita
5.3.5.6. Importa em decadência
5.3.6. PERDÃO
5.3.6.1. Ato processual de arrependimento
5.3.6.2. Ato de desistência da ação
5.3.6.3. Extensivo a todos os réus
5.3.6.4. É ato bilateral
5.3.6.5. Depende de aceitação
5.3.6.5.1. A aceitação de um réu, não implica na aceitação de outro
5.3.6.6. Pode ser expresso e tácito
5.3.6.7. A aceitação pode se dar por advogado com poderes especiais
5.3.6.8. Notificação às partes
5.3.6.8.1. 3 dias de silêncio importa em aceitação tácita
5.3.6.9. Extingue a punibilidade
5.3.7. PEREMPÇÃO
5.3.7.1. Abandono da Ação penal Privada
5.3.7.1.1. Abandono por 30 dias seguidos
5.3.7.1.2. Falta injustificada aos atos processuais
5.3.7.1.3. Falecimento do querelante - 60 dias para os representantes legais comparecerem em juízo
5.3.7.1.4. Extinção de Pessoa Jurídica sem sucessor
5.3.7.1.5. Falta de pedido de condenação nas Alegações Finais
5.4. PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
5.4.1. inércia do MP
5.4.2. Promovida por particular mediante Queixa-Crime
5.4.3. O MP atua como CUSTOS LEGIS - fiscal da lei
5.4.4. O MP pode aditar a inicial ou assumi-la
5.4.5. Não cabe perempção, em caso de abandono pelo particular, pois a ação é de titularidade do MP (indisponível)
5.5. PERSONALÍSSIMA
5.5.1. Inicia-se com a Queixa-crime
5.5.2. Não há sucessão processual
5.5.3. Art. 236, CP - impedimento de casamento
5.5.3.1. Único caso possível no ordenamento brasileiro
5.6. CONCORRENTE
5.6.1. Crimes contra a honra de Funcionário Público
5.6.1.1. Pode ser
5.6.1.1.1. Pública Condicionada á Representação
5.6.1.1.2. Privada
5.6.1.2. Súmula 714, STF