1. ICMS
1.1. INCIDE SOBRE:
1.1.1. Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;
1.1.2. Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal;
1.1.3. Comunicação.
1.2. PRINCÍPIOS
1.2.1. Reciprocidade
1.2.1.1. Contrapartida a ser oferecida pela beneficiária;
1.2.2. Transitoriedade
1.2.2.1. Condições e Prazos;
1.2.3. Regressividade
1.2.3.1. Retirada de Incentivos Gradualmente;
1.2.4. Gradualidade
1.2.4.1. Concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.
1.3. CONCESSÃO
1.3.1. PARA EMPRESAS QUE:
1.3.1.1. CONCORRAM
1.3.1.1.1. Para integrar e consolidar o parque industrial;
1.3.1.1.2. Utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal.
1.3.1.2. CONTRIBUAM
1.3.1.2.1. Incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
1.3.1.2.2. Aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
1.3.1.2.3. Substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
1.3.1.2.4. Aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado.
1.3.1.3. PROMOVAM
1.3.1.3.1. Investimento em P&D de tecnologia de processo e/ou produto;
1.3.1.3.2. A interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
1.3.1.3.3. Atividades ligadas à indústria do turismo.
1.3.1.4. GEREM
1.3.1.4.1. Empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
1.3.1.5. ESTIMULEM
1.3.1.5.1. A reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.
1.4. ISENÇÃO
1.4.1. AS OPERAÇÕES:
1.4.1.1. I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do PEXPAM e SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento;
1.4.1.2. II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.
1.4.1.3. III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, P&D em instituição previamente cadastrada na SEFAZ, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
1.5. EXCLUSÃO
1.5.1. Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:
1.6. DIFERIMENTO (ADIANTAMENTO OU POSTERGAÇÃO)
1.7. INFRAÇÕES E PENALIDADES
1.7.1. I - PERDA DOS INCENTIVOS, A EMPRESA QUE:
1.7.1.1. a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;
1.7.1.2. b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;
1.7.1.2.1. II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;
1.7.1.2.2. III – perda dos incentivos no período a que se referir a infração mais multa de:
1.7.1.2.3. IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:
1.7.1.2.4. V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:
1.7.1.2.5. VI – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:
1.7.1.2.6. VII – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, V;
1.7.1.2.7. VIII – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.
1.8. INCENTIVOS ( ATÉ 05/10/2023)
1.8.1. SEPLAN - ORGÃO REGULADOR
1.8.1.1. PROJETO TÉCNICO-ECONÔMICO
1.8.1.1.1. PROJETO SIMPLIFICADO
1.8.1.1.2. PROJETO PLENO
1.8.2. CODAM
1.8.2.1. AUTORIZAÇÕES (PARA EMPRESAS INCENTIVADAS)
1.8.2.1.1. I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
1.8.2.1.2. II - realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo observado o disposto nos arts. 13, § 1º e 14, § 4º, I.
1.8.2.1.3. § 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes condições:
1.8.2.2. DECRETO CONCESSIVO
1.8.2.2.1. BENS INTERMEDIÁRIOS
1.8.2.2.2. BENS FINAIS
1.8.2.2.3. BENS DE CAPITAL
1.8.2.3. CRÉDITO ESTÍMULO (POR PRODUTO)
1.8.2.3.1. IV - 100%
1.8.2.3.2. I - 90,25%
1.8.2.3.3. II - 75%
1.8.2.3.4. III - 55%
1.8.3. INCENTIVOS PARA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
1.8.3.1. I - 55%
1.8.3.1.1. Da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10
1.8.3.2. II - 64,5%
1.8.3.2.1. Da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;
1.8.4. EXIGÊNCIAS PARA USUFRUTO DOS INCENTIVOS
1.8.4.1. Recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos,
1.8.4.1.1. Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES)
1.8.4.1.2. Universidade do Estado do Amazonas (UEA)
1.8.4.1.3. Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI)
2. II
2.1. INCIDE SOBRE:
2.1.1. Mercadoria Estrangeira
2.2. FATO GERADOR:
2.2.1. A entrada em território nacional de mercadoria estrangeira ou mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País.
2.2.1.1. a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
2.2.1.2. b) devolvida por motivo de defeito técnico, pra reparo ou substituição;
2.2.1.3. c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
2.2.1.4. d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
2.2.1.5. e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
2.3. BASE DE CÁLCULO:
2.3.1. I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
2.3.2. II - quando a alíquota for ad valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT.
2.4. É CONTRIBUINTE:
2.4.1. I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional;
2.4.2. II - o destinatário de remessa postal internacional indicado respectivo remetente;
2.4.3. III - o adquirinte de mercadoria entrepostada.
2.5. QUEM PAGA?
2.5.1. I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
2.5.2. II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
2.5.3. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO:
2.5.3.1. a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
2.5.3.2. b) o representante, no País, do transportador estrangeiro.
2.6. INCENTIVOS:
2.6.1. Redução de 88% sobre os insumos destinados à industrialização ou proporcional ao valor agregado nacional quando se tratar de bens de informática;
2.6.1.1. Aplicado a matérias- primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem de procedência estrangeira empregados na fabricação de produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, desde que o fabricante tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e atenda o Processo Produtivo Básico – PPB (conjunto mínimo de etapas que caracterizem industrialização).
2.6.1.2. Redução do I.I. na fabricação de veículos automotivos, acrescidos de 5% ao coeficiente de redução.
2.6.2. Isenção do I.I. na entrada de mercadoria (inclusive bens de capital) de procedência estrangeira na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinada ao seu consumo interno.
3. IPI
3.1. INCIDE SOBRE:
3.1.1. O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
3.2. CONTRIBUINTES: (OBRIGATÓRIOS)
3.2.1. I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
3.2.2. II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
3.2.3. III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
3.2.4. IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).
3.2.5. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
3.3. FATO GERADOR:
3.3.1. I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
3.3.2. II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
3.4. BASE DE CÁLCULO:
3.4.1. Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3.4.2. Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
3.5. ALÍQUOTA:
3.5.1. São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
3.6. APURAÇÃO:
3.6.1. É mensal, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.
3.6.2. O período de apuração mensal não se aplica ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
3.7. RECOLHIMENTO:
3.7.1. I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
3.7.2. II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;
3.7.3. III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
3.8. INCENTIVOS:
3.8.1. IMUNIDADE:
3.8.1.1. São imunes ao IPI os produtos destinados ao exterior.
3.8.2. SUSPENSÃO:
3.8.2.1. Poderão sair com suspensão do IPI os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:
3.8.2.1.1. a) Empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
3.8.2.1.2. b) Recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
3.8.3. CRÉDITO FISCAL:
3.8.3.1. MANUTENÇÃO:
3.8.3.1.1. É concedido, a título de incentivo às exportações, o direito à manutenção e à utilização dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquirido para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação:
3.8.3.2. INCENTIVO ÀEXPORTAÇÃO
3.8.3.2.1. a) Por dedução do valor do IPI devido pelas saídas tributadas.
3.8.3.2.2. b) Por transferência para outro estabelecimento.
3.8.3.2.3. c) Mediante ressarcimento em dinheiro.
4. PIS
4.1. O QUE É
4.1.1. Contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
4.2. ALÍQUOTA
4.2.1. CUMULATIVA:
4.2.1.1. BASE DE CÁLCULO:
4.2.1.1.1. Receita Operacional Bruta da pessoa jurídica, sem apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos.
4.2.1.2. ALÍQUOTA:
4.2.1.2.1. 0,65%
4.2.2. NÃO CUMULATIVA:
4.2.2.1. BASE DE CÁLCULO:
4.2.2.1.1. Receita Operacional Bruta da pessoa jurídica, com apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos.
4.2.2.2. ALÍQUOTA:
4.2.2.2.1. 1,65%
4.3. INCENTIVOS
4.3.1. CUMULATIVA
4.3.1.1. BASE DE CÁLCULO:
4.3.1.1.1. Receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.
4.3.1.2. ALÍQUOTA:
4.3.1.2.1. 0,65%
4.3.2. NÃO CUMULATIVA
4.3.2.1. BASE DE CÁLCULO:
4.3.2.1.1. Receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus.
4.3.2.2. ALÍQUOTA:
4.3.2.2.1. 1,3%
5. COFINS
5.1. QUEM CONTRIBUI?
5.1.1. São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
5.2. ALÍQUOTA
5.2.1. CUMULATIVA:
5.2.1.1. BASE DE CÁLCULO:
5.2.1.1.1. Totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
5.2.1.1.2. O faturamento mensal, este sendo entendido pela fiscalização como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
5.2.1.2. ALÍQUOTA:
5.2.1.2.1. 3%
5.2.2. NÃO CUMULATIVA:
5.2.2.1. BASE DE CÁLCULO:
5.2.2.2. ALÍQUOTA:
5.2.2.2.1. 7,6%
5.3. INCENTIVOS
5.3.1. CUMULATIVA
5.3.1.1. BASE DE CÁLCULO:
5.3.1.1.1. Receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.
5.3.1.2. ALÍQUOTA:
5.3.1.2.1. 3%
5.3.2. NÃO CUMULATIVA
5.3.2.1. BASE DE CÁLCULO:
5.3.2.1.1. Receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus.
5.3.2.2. ALÍQUOTA:
5.3.2.2.1. 6%
6. IRPJ
6.1. QUEM CONTRIBUI?
6.1.1. I - as pessoas jurídicas;
6.1.2. II - as empresas individuais.
6.2. BASE DE CÁLCULO:
6.2.1. A base de cálculo do IRPJ, determinada segundo a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, é o lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração.
6.3. ALÍQUOTA:
6.3.1. 15%
6.4. INCENTIVOS
6.4.1. Redução de 75% do IRPJ e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração para pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, voltados a setores da economia considerados prioritários ao desenvolvimento regional.
6.4.2. Isenção do IRPJ quando o produto se tratar de bem de informática.