Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
PENAL - IX por Mind Map: PENAL - IX

1. Suspensão condicional da pena

1.1. Conceito

1.2. Sistemas

1.2.1. Anglo americano (probation sistem)

1.2.2. Probation of first offender act

1.2.3. Sistema franco-belga

1.3. Espécies

1.3.1. sursis simples

1.3.1.1. Requisitos

1.3.1.1.1. Circunstâncias judiciais favoráveis

1.3.1.1.2. Não indicada ou cabível pena restritiva de direitos.

1.3.1.1.3. Condenado ñ reincidente em crime doloso

1.3.1.2. Condições

1.3.1.2.1. No primeiro ano tem que prestar serviços a comunidade ou terá limitado seu fim de semana

1.3.1.2.2. Período de prova varia de 2 a 4 anos (crime) ou de 1 a 3 anos (contravenção).

1.3.1.2.3. pena privativa de liberdade ñ superior a 2 anos.

1.3.2. sursis especial

1.3.2.1. Requisitos

1.3.2.1.1. Os mesmos do sursis simples +

1.3.2.1.2. Ter reparado o dano o comprovado a impossibilidade de fazê-lo.

1.3.2.2. Condições

1.3.2.2.1. As mesmas do sursis geral, mas vamos substituir a PSC e a LFDS por:

1.3.3. sursis etário

1.3.3.1. Requisitos

1.3.3.1.1. Pessoa maior de 70 anos.

1.3.3.1.2. Pena ñ superior a 4 anos.

1.3.3.1.3. Condenado não reincidente em crime doloso

1.3.3.1.4. circunstâncias judiciais favoráveis

1.3.3.1.5. Não indicada ou cabível pena restritiva de direitos.

1.3.3.2. Condições

1.3.3.2.1. Período de prova entre 4 e 6 anos.

1.3.3.2.2. Reparou o dano

1.3.3.2.3. Ñ reparou o dano

1.3.4. sursis humanitário

1.3.4.1. Requisitos

1.3.4.1.1. Pessoa que por razão de saúde justifique a suspensão

1.3.4.1.2. Pena ñ superior a 4 anos.

1.3.4.1.3. Condenado não reincidente em crime doloso

1.3.4.1.4. circunstâncias judiciais favoráveis

1.3.4.1.5. Não indicada ou cabível pena restritiva de direitos.

1.3.4.2. Condições

1.3.4.2.1. Período de prova entre 4 e 6 anos.

1.3.4.2.2. Reparou o dano

1.3.4.2.3. Ñ reparou o dano

1.4. Revogação

1.4.1. Obrigatória

1.4.1.1. Condenação por crime doloso

1.4.1.2. Frustrar a execução da pena de multa

1.4.1.3. Imotivadamente deixar de reparar o dano

1.4.1.4. Descumprir injustificativamente as condições do art. 78, §1º, CP (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fds):

1.4.2. Facultativa

1.4.2.1. Descumprimento de qualquer outra condição

1.4.2.2. Condenação definitiva do beneficiário por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos:

1.5. Cassação

1.5.1. Ñ comparecimento injustificado na audiência admonitória

1.5.2. Provimento de recurso da acusação contra concessão do benefício

1.5.3. Condenado recursa as condições

1.6. Prorrogação do sursis

1.6.1. Casos de revogação facultativa

1.6.2. sujeito está sendo processado por outro crime ou contravenção (prorrogação automática até o julgamento definitivo pelo crime que está sendo processado).

1.7. Sursis sucessivo

1.8. Sursis simultâneo

2. Livramento condicional

2.1. Requisitos objetivos

2.1.1. Pena de liberdade fixada na sentença igual ou superior a 2 anos.

2.1.2. Cumprimento de parcela da pena

2.1.2.1. Regra = 1/3 da pena

2.1.2.2. Reincidente = 1/2 da pena

2.1.2.3. Hediondo = 2/3 da pena

2.1.2.4. Reincidente em crime hediondo = ñ será cabível livramento condicional

2.1.3. Reparação do dano causado

2.2. Requisitos subjetivos

2.2.1. Comportamento carcerário satisfatório

2.2.2. Bom desempenho no trabalho

2.2.3. Aptidão p/ prover a própria subsistência c/ trabalho honesto

2.3. Condições

2.3.1. ocupar e exercer atividade lícita dentro do prazo razoável

2.3.2. Comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação

2.3.3. não mudar do território da comarca s/ autorização judicial

2.3.4. não mudar de residência s/ autorização do juiz ou da autoridade incumbida da obrigação cautelar e de profissão.

2.3.5. Recolher-se a habitação em hora fixada

2.3.6. Não frequentar determinados lugares

2.3.7. Outras condições estabelecidas pelo juiz

2.4. Revogação

2.4.1. Obrigatória

2.4.1.1. Liberado é condenado por sentença transitada em julgado a uma pena de liberdade por crime cometida DURANTE o período de prova

2.4.1.2. Liberado é condenado por sentença transitado em julgado a uma pena de liberdade cometida ANTES do período de prova.

2.4.2. Facultativa

2.4.2.1. Liberado deixar de cumprir qualquer condição imposta

2.4.2.2. Liberado for condenado a crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

2.5. Prorrogação do livramento

3. Extinção da pena

4. Concurso de crimes

4.1. Sistemas p/ aplicar penas no concurso de crimes

4.1.1. Sistema do cúmulo material

4.1.2. Sistema da exasperação (agravação)

4.1.3. Sistema da absorção

4.1.4. Sistema jurídico

4.1.5. Sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única

4.2. Espécies de concurso

4.2.1. Concurso material

4.2.1.1. Requisitos

4.2.1.1.1. Pluralidade de condutas

4.2.1.1.2. Pluralidade de crimes

4.2.1.2. Consequências

4.2.1.2.1. Concurso material x fiança

4.2.1.2.2. Concurso material x suspensão condicional do processo

4.2.1.2.3. Concurso material x prescrição

4.2.2. Concurso formal

4.2.2.1. Concurso formal homogêneo

4.2.2.2. Concurso formal heterogêno

4.2.2.3. Concurso formal próprio (perfeito)

4.2.2.4. Concurso formal impróprio (imperfeito)

4.2.3. Continuidade delitiva

4.2.3.1. Crime continuado genérico

4.2.3.2. Crime continuado específico

4.2.4. Importante saber

4.2.4.1. Concurso formal + continuidade delitiva

4.2.4.2. Concurso x Multa

4.2.4.3. Concurso x crime continuado

4.2.4.4. Concurso x JECRIM

5. Medidas de segurança

5.1. Sistema adotado (CP)

5.2. Espécies

5.2.1. MS detentiva

5.2.2. MS restritiva

5.3. Pressupostos

5.3.1. Prática de fato previsto como crime/ contravenção

5.3.2. Periculosidade do agente

5.3.2.1. Inimputável

5.3.2.2. Semi-imputável

5.4. Duração

5.5. Perícia médica

5.6. Desinternação ou liberação condicional

5.7. Reintegração do agente

5.8. Conversão da pena em medida de segurança

5.8.1. Anomalia passageira

5.8.2. Anomalia irreversível

5.9. Medida de segurança preventiva

5.10. **Importante saber**

5.10.1. A medida de segurança decorrente de condenação para o semi-imputável gerará reincidência. Caso seja fruto de absolvição imprópria, não gerará reincidência.