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Civil XI / XII por Mind Map: Civil XI / XII

1. Transmissão das obrigações

1.1. Cessão

1.1.1. Crédito

1.1.1.1. Não tem eficácia enquanto não notificar o devedor

1.1.1.2. Pode ser onerosa ou gratuita

1.1.1.3. Resp. Pro soluto = Cedente ñ se resp. pelo pagamento, apenas pela existência do crédito

1.1.1.4. Resp. Pro solvendo = Cedente resp. pelo débito até a importância q recebeu do cessionário.

1.1.2. Débito

1.1.2.1. Expromissão

1.1.2.2. Delegação

2. Pagamento (geral)

2.1. Quem deve pagar

2.2. Daqueles a quem se deve pagar

2.3. Objeto do pagamento

2.4. Lugar do pagamento

2.4.1. Querable = domicilio do devedor

2.4.2. Portable = domicilio do credor

2.5. Tempo do pagamento

2.5.1. Hipóteses de vencimento antecipado

2.5.1.1. Falência do devedor ou concurso de credores

2.5.1.2. Bens hipotecados ou penhorados forem penhorados em execução por outro credor.

2.5.1.3. se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las

2.5.2. Importante saber

3. Formas especiais de pgto

3.1. Satisfativos

3.1.1. Consignação em pgto

3.1.2. Pgto com sub-rogaçao

3.1.2.1. Legal

3.1.2.2. Convencional

3.1.3. Imputação do pagamento

3.1.3.1. Regra = devedor indica.

3.1.3.2. Exceção = se o devedor ñ indicar será válida a indicação do credor, salvo violência ou dolo

3.1.3.3. Se ngm indicar observa-se a seguinte preferência.

3.1.3.3.1. Primeiro juros vencidos, depois o capital

3.1.3.3.2. Dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar

3.1.3.3.3. Dívida mais onerosa

3.1.4. compensação

3.1.4.1. Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

3.1.4.2. Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

3.1.4.3. Hipóteses em que não pode haver compensação. Uma das dívidas é derivada de:

3.1.4.3.1. Esbulho, furto ou roubo

3.1.4.3.2. Comodato, depósito ou alimentos

3.1.4.3.3. uma for coisa ñ suscetível de penhora

3.1.5. dação em pagamento

3.1.5.1. Dação pro soluto

3.1.5.2. Dação pro solvendo

3.2. Ñ satisfativos

3.2.1. novação

3.2.1.1. (novação c/ novo devedor) Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

3.2.2. confusão

3.2.3. Remissão

4. (Assunção de dívida) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.