FONTES AMPLIAÇÃO LEGITIMAÇÃO SOCIAL DO MP (Gregório Assagra)

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1. PRIORIZAÇÃO DA ATUAÇÃO PREVENTIVA

1.1. EVITAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, AO ERÁRIO, ATOS ÍMPROBOS.

1.1.1. Por intermédio da tutela jurídica preventiva poderá ser atacado, em uma das suas dimensões, diretamente o ilícito, evitando-se a sua prática, continuidade ou repetição

1.1.1.1. Com isso, evita-se o dano, que é objeto da tutela jurídica repressiva, mais precisamente a ressarcitória.

1.1.1.2. Ocorre que muitos danos, especialmente os de dimensão social (aqueles que afetam o ambiente; a saúde do consumidor; a criança e o adolescente; o idoso; a saúde pública etc.), não são possíveis de reparação in natura

1.1.1.2.1. Portanto, só restaria nesses casos uma tutela repressiva do tipo compensatória ou do tipo punitiva, que é espécie de tutela jurídica apequenada, já que não responde ao direito, a uma tutela jurídica genuinamente adequada, na sua condição de garantia fundamental do Estado Democrático de Direito (1º, 3º e art. 5º, XXXV, da CF/88).

1.2. CONSTITUI A MAIS GENUÍNA PROTEÇÃO JURÍDICA. Exigência do Estado Democrático de Direito, da justiça material e Princípio da Transformação social

1.2.1. Decorre do princípio democrático (art. 1º, CF/88), segundo Gregório Assagra.

1.2.1.1. Gregório

1.2.1.1.1. O que adianta punir criminalmente sem compreender, por intermédio de estudos e de dados estatísticos, as causas dessa criminalidade? São justamente essas causas que devem ser atacadas com prioridade. A exigência de políticas públicas específicas nesses casos é fundamental.

1.3. Imprescindível para danos reparáveis in natura

1.4. Controle de Constitucionalidade como prevenção à aplicação de lei inconstitucional

1.4.1. Na condição de guardião da ordem jurídica, assume papel de destaque a atuação do Ministério Público no controle da constitucionalidade tanto no controle concentrado e abstrato quanto no controle difuso e incidental

1.4.1.1. Convém destacar, também, a importância da atuação do Ministério Público para o controle extrajurisdicional da constitucionalidade, que poderá se dar quando a Instituição expede recomendação para provocar perante o Poder Legiferante o autocontrole de constitucionalidade.

1.4.1.1.1. A tomada de ajustamento de conduta também é um excelente mecanismo para vivabilizar o controle extrajurisdicional da constitucionalidade das leis ou atos normativos pelo MP.

1.5. Deve pautar também o MP demandista. Ex: Tutela Inibitória.

2. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CIDADANIA

2.1. Divulgação de direitos e deveres inerentes à cidadania

2.1.1. com a educação da coletividade para o exercício da cidadania e das organizações sociais. E isso a Instituição poderá fazer pelas RECOMENDAÇÕES, pelas audiências públicas e também pelo termo de ajustamento de conduta.

2.1.1.1. É de se destacar que a forma mais legítima de realização do direito não vem da capacidade de decidir e de fazer imperar decisões, mas do DIÁLOGO, da interpretação negociada da norma jurídica.

2.1.1.1.1. Um dos grandes problemas educacionais no Brasil, talvez um dos mais graves, decorre do fato de nosso ensino ser muito formal e DISTANTE DOS DIREITOS DA CIDADANIA.

2.2. Promover o pleno desenvolvimento da pessoa e preparo ao exercício da cidadania (Art. 182, CF)

2.2.1. O ensino deficitário no país contribui para a exclusão de grande contigente popular do PROCESSO DEMOCRÁTICO e não cumpre objetivos e princípios informadores de educação (art. 205, CF)

2.2.1.1. especialmente o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania.

2.3. Promoção de audiências publicas, palestras e divulgação de cartilhas cidadãs.

2.3.1. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

2.3.2. PALESTRAS

2.3.3. DIVULGAÇÃO DE CARTILHAS CIDADÃS

2.4. PREMISSAS

2.4.1. o Ministério Público brasileiro passou a ser, a partir da CF/88, uma grande INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL, com atribuições constitucionais para atuar em todas as áreas relacionadas com a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

2.4.1.1. Essas diretrizes constitucionais demonstram a importância da preocupação com a legitimação social do Ministério Público como instituição.

2.4.1.1.1. O fato de os membros do MP não serem, nos termos do modelo constitucional brasileiro, escolhidos diretamente pelo povo, não impede, porém, que a Instituição tenha legitimação social. Primeiro, porque o acesso à Instituição se dá após um disputado concurso de provas e títulos, exigido constitucionalmente;

3. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PERIÓDICAS

3.1. Fundamento: art. 1º, CF- exercício direto da soberania popular. Cidadão é ouvido, apresenta propostas.

3.1.1. Desdobramento do Princípio Democrático.

3.1.1.1. todo o poder emana do povo, que o exerce pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição

3.1.1.1.1. Faz-se importante ressaltar que o direito à democracia é apontado por Paulo Bonavides, ao lado dos direitos à informação e ao pluralismo, como direito fundamental de quarta dimensão (geração), configurando-se como forma de democracia direta que marca o futuro da cidadania e a própria liberdade de todos os povos 57.

3.2. PRINCÍPIOS

3.2.1. Princípio Democrático (cláusula-mãe)- art. 1º, CF/88

3.2.1.1. fomento participação popular; proibição atitudes restritivas de acesso.

3.2.1.1.1. O mecanismo da audiência pública é um forte canal de ampliação e de fortalecimento da legitimação social do Ministério Público, seja por permitir um diálogo mais direto com a sociedade, seja por permitir que a Instituição estabeleça seu programa de atuação funcional a partir das propostas e reclamações da própria sociedade

3.2.2. Princípio da Publicidade ampla, irrestrita e popular (art. 5º, LX e art. 37, caput, CF).

3.2.2.1. - divulgação máxima, por todos os meios.

3.2.3. Princípio do retorno ou resposta à sociedade ou ao cidadão ou Princípio da Prestação de Contas de Medidas e Resultados (art. 5º, XXXIV, a, da CF).

3.2.3.1. - autoridades devem prestar contas dos resultados.

3.2.3.1.1. Esse princípio é desmembramento do direito de petição, na sua condição de garantia constitucional fundamental

3.2.4. Princípio da periodicidade

3.2.4.1. A audiência pública, como é mecanismo constitucional de exercício direto da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF/88) e condição legitimadora das instituições democráticas de defesa social,

3.2.4.1.1. deve ser realizado com periodicidade, atendendo-se as peculiaridades dos interesses sociais de cada região do País.

3.2.5. Princípio da Solenidade Relativizada-

3.2.5.1. solene por ter início, meio e fim, presidida por autoridade(s). Mas, deve ser relativa de modo a não impedir o exercício da soberania.

3.2.5.1.1. A audiência pública sempre deve ser presidida por uma ou por mais de uma autoridade e deve procurar observar, em prol da eficiência (art. 37, caput, da CF)

3.2.6. Princípio da não-taxatividade em abstrato; Princípio da não limitação em abstrato do objeto da audiência pública.

3.2.6.1. Em concreto pode se designar objeto específico. Mas não se pode limitar de modo abstrato.

3.2.7. Princípio do Prévio agendamento e escolha do dia, local e horário que facilite acesso ao público interessado.

3.2.7.1. A audiência pública deverá ser designada com uma relativa antecedência da data de sua realização. Com isso, facilita-se que os interessados agendem seus compromissos e compareçam ao evento público

3.2.7.1.1. A escolha do dia, local e horário tem que ser criteriosa para permitir e facilitar o acesso do público diretamente interessado, em maior número possível

3.2.8. Princípio da Oralidade e da Informalidade

3.2.8.1. Forma de facilitar acesso e ampla participação do debate pela população.

3.3. Aberta a todos os interessados, pessoas jurídicas, entidades, sindicatos, autoridades públicas, etc.

3.3.1. audiência pública é o mecanismo constitucional por intermédio do qual as autoridades públicas e agentes públicos em geral abrem as portas do poder público à sociedade para facilitar o exercício direto e legítimo da cidadania popular, em suas várias dimensões, permitindo-se a apresentação de propostas, a apresentação de reclamações, a eliminação de dúvidas, a solicitação de providências, a fiscalização da atuação das instituições de Defesa Social, de forma a possibilitar e viabilizar a discussão em torno de temas socialmente relevantes.

3.4. Permite formação do consenso público; transparência nos processo decisórios do estado; elemento democratização; participação cidadã na gestão da coisa pública.

3.4.1. Inúmeras são as finalidades das audiências públicas que poderão ser realizadas pelo MP. Duas merecem destaques

3.4.1.1. Elaboração dos programas de atuação funcional

3.4.1.1.1. Com base nas propostas e reclamações colhidas em audiências públicas, o Ministério Público irá elaborar os seus Programas de Atuação Funcional (geral, regional e local), de forma a atuar em sintonia com as reais necessidades sociais

3.4.1.2. FUNÇÃO pedagógica da cidadania

3.4.1.2.1. O MP pode dialogar com a sociedade, divulgando direitos e deveres, especialmente os constitucionais fundamentais

3.5. Grande importância na tutela coletiva que é de grande interesse social.

4. PROVOCAÇÃO ARTICULADA E SISTEMATIZADA do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

4.1. Deve se dá no plano jurisdicional e extrajurisdicional.

4.1.1. Também é fundamental a atuação da Instituição no controle extrajurisdicional da constitucionalidade, que poderá ocorrer pela expedição de recomendação para provocar, perante o Poder Legiferante, o autocontrole da constitucionalidade,

4.1.1.1. bem como por intermédio da tomada de Termo de Ajustamento de Conduta, que é, também, um excelente mecanismo para viabilizar o controle extrajurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos

4.1.1.1.1. O Ministério Público é um dos principais legitimados ativos para controle abstrato e concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos perante as Cortes Constitucionais pátrias, consoante se extrai dos arts. 103, VI, e 129, IV

5. COMBATE ARTICULADO E SISTEMATIZADO CAUSAS GERADORAS DAS DESIGUALDADES SOCIAIS

5.1. Fundamento: MP é defensor do regime democrático. A formação da sociedade livre, justa e solidária e erradicar pobreza e desigualdades sociais (art. 3º, CF).

5.1.1. O Estado Democrático de Direito, diferentemente das outras formas de Estado, tem um compromisso nuclear: transformar a realidade social na busca da igualdade material quanto ao acesso efetivo a bens e outros valores. Essa transformação da realidade social com justiça também é compromisso do Ministério Público como defensor do regime democrático (art. 1º e art. 127, caput, ambos da CF/88).

5.1.1.1. Marcelo Pedroso Goulart: “Levar avante essa prática transformadora (práxis) é cumprir uma função política maior, que implica a substituição de uma dada ordem por outra ordem social, mais justa, na qual prevaleçam os valores universais da democracia. A

5.2. Atuação meramente repressiva deve ceder espaço para análise de estatísticas, indicadores sociais, identificação das necessidades sociais, causas e problemas sociais.

5.3. Acompanhamento e fiscalização de orçamentos públicos, garantindo aplicação de verbas que concretizem Estado Democrático de Direito.

5.3.1. Plano extrajurisdicional e jurisdicional.

5.3.2. acompanhe e fiscalize a elaboração e o cumprimento dos orçamentos públicos, garantindo a aplicação das verbas públicas necessárias para atender aos ditames constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito, especialmente os elencados no já referido artigo 3º e nos artigos 5º e 6º, todos da CF/88

5.4. Combate efetivo à sonegação fiscal como ampliação de receitas do Estado.

5.5. MP como agente da vontade política transformadora.

6. AMPLIAÇÃO DO MODELO MP RESOLUTIVO.

6.1. Atuação mais no plano extrajurisdicional.

6.1.1. Marcelo Pedroso Goulart leciona que o MP resolutivo atua mais no plano extrajurisdicional como um grande INTERMEDIADOR e PACIFICADOR da conflituosidade social.

6.1.1.1. Goulart: imprescindível que se efetive o MP resolutivo, levando-se às últimas conseqüências o princípio da autonomia funcional com a atuação efetiva na tutela dos interesses ou direitos massificados.

6.1.1.1.1. Goulart: Para tanto, é imprescindível que o órgão de execução do Ministério Público tenha consciência dos instrumentos de atuação que estão à sua disposição, tais como o inquérito civil, o termo de ajustamento de conduta, as recomendações, audiências públicas, de sorte a fazer o seu uso efetivo e legítimo.

6.2. Recomendações, audiências públicas, projetos sociais, palestras, termos de ajustamento de conduta, negociação, formas de autocomposição.

6.3. Atuação CRIATIVA do MP, no plano jurisdicional e extrajurisdicional, para atuação resolutiva.

6.4. Multifuncionalidade dos direitos e fundamentais como abertura para o rol de técnicas de atuação do MP, para atender as necessidades do direito material.

6.5. Thiago Pierobon

6.5.1. O MP possui um locus central nessa arquitetura constitucional, tendo como uma de suas atribuições fiscalizar a ordem jurídica constitucional e os direitos fundamentais previstos na Carta Magna.

6.5.1.1. Portanto, sua função é a de diminuir o hiato entre a realidade e o projeto constitucional. Essa nova forma de atuação exige que se foquem não apenas as conse quências, mas especialmente as causas (atuação preventiva), na fiscalização da concretização das políticas públicas, portanto no controle orçamentário, no maior diálogo com a sociedade civil enquanto fator de legitimação de sua intervenção

6.5.1.1.1. Toda essa nova forma de agir vem sendo denominada de um verdadeiro novo paradigma de MP: a atuação resolutiva ao revés da atuação meramente demandista (ALMEIDA, 2010).

6.6. Raquel Tiveron

6.6.1. Quem é o seu chefe? quem é o seu cliente? é a população; a sociedade.

6.6.1.1. Precisamos assumir a responsabilidade. Proximidade com a comunidade; resgate da legitimiade democrática.

6.6.1.1.1. Solucionar problemas complexos sem uma forma pré-definida.

6.7. Paulo Bonavides

6.7.1. O Ministério Público, por conseguinte, nem é governo, nem oposição. o MP É CONSTITUCIONAL;

6.7.1.1. O MP é a constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, do regime democrático, da eficácia e salvaguarda das instituições

6.8. Gregório Assagra

6.8.1. A Constituição do Brasil, de 1988, consagrou um novo perfil ao Ministério Público brasileiro, atrelado à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput).

6.8.1.1. O Ministério Público, assim, passou a ser Instituição constitucional de promoção social, de forma que a sua atuação está diretamente ligada aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da CF/88, entre eles, a criação de uma sociedade justa, livre solidária, a erradicação da pobreza, das desigualdades sociais etc.

6.8.1.1.1. Considerando que no neoconstitucionalismo a Constituição adquire força normativa irradiante e vinculante sobre todo o sistema jurídico, o novo perfil constitucional do Ministério Público deve ser considerado em todos os planos de sua atuação, extrajudicial e judicial. Merecem especial atenção, nesse contexto, os fatores constitucionais de ampliação de sua legitimação social.

6.9. Marcelo Pedroso Goulart

6.9.1. Há dois modelos de MP: o demandista e o resolutivo

6.9.1.1. O MP demandista que ainda prevalece atua perante o Judiciário, como agente processual, transferindo a ele os problemas sociais

6.9.1.1.1. Desastroso, pois o judiciário responde muito mal às demandas que envolvam direitos massificados.

7. ACOMPANHAMENTO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PROVIMENTOS JURISDICIONAIS

7.1. Medidas pela efetividade processual e rápido andamento.

7.2. Medidas para o efetivo cumprimento e execução dos provimentos jurisdicionais.

8. ADEQUAÇÃO INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL AO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MP

8.1. Falta de fundamento na alegação de independência funcional para descumprimento do planejamento estratégico.

8.1.1. A vedação à representação judicial e à consultoria jurídica de entidades públicas pelo MP, prevista no art. 129, IX, da CF, são limitações às atribuições da Instituição que, indireta e reflexamente, fortalecem a dimensão do MP como legítimo defensor da sociedade e da ordem jurídica democrática.

8.1.2. estão previstas as principais garantias do Ministério Público, sendo elas: vitaliciedade após dois anos de exercício; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; irredutibilidade de subsídios.

8.1.2.1. As vedações, que em verdade são garantias indiretas e reflexas da própria Instituição, estão no § 5º do art. 128 da CF/88

8.1.2.1.1. Gregório

8.2. Revisitação dos princípios institucionais do MP, conforme o seu objetivo estratégico de transformação social.

8.2.1. O planejamento estratégico da atuação funcional deve vincular todos os órgãos do MP. Não pode o órgão de execução alegar a independência funcional para deixar de cumprir as estratégias de atuação funcional da Instituição, presentes nos seus planos e programas de atuação.

8.2.1.1. Nesse sentido, Marcelo Pedroso Goulart propõe uma revisitação na leitura dos princípios institucionais do Ministério Público. Diz ele que, no âmbito do seu objetivo estratégico de promoção da transformação social, o Ministério Público deve definir políticas públicas nos seus Planos e Programas de Atuação Institucional, com a fixação de metas prioritárias que orientem a atuação dos órgãos de execução e até mesmo da Administração Superior

8.2.1.1.1. Essas metas prioritárias devem ser seguidas pela Instituição e por seus membros como decorrência do princípio da unidade institucional. Para o autor, o princípio da unidade ganhou na CF/88 conotação política que supera as dimensões meramente administrativas que estavam presentes em sua concepção clássica, passando a informar e a orientar a própria atuação político-institucional do Ministério Público

8.3. Metas de prioridades, modos de atuação do MP devem ser seguidos por todos os membros como decorrência do princípio da unidade.

8.3.1. A leitura do art. 129 deve estar unida à do art. 127, que é a cláusula- mãe do Ministério Público, sendo que a leitura do art. 127, por sua vez, está associada à do art. 1º da CF, que estatui o Estado Democrático de Direito.

8.4. Princípio da unidade como forma de atuação político-institucional una, na transformação social.

9. FORMAÇÃO HUMANISTA E MULTIDISCIPLINAR DOS MEMBROS DO MP.

9.1. A vida e sua existência com dignidade como fator de direcionamento da atuação institucional do MP.

9.2. Cursos de ingresso, aperfeiçoamento na carreira com formação humanística, fundada na solidariedade coletiva.

9.3. Diálogo multidisciplinar para compreensão dos direitos de massa e ampliação com de compreensão com outras áreas do conhecimento.

10. FUNDAMENTOS

10.1. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DEIXA DE SER MERO CAPÍTULO DA POLÍTICA

10.1.1. PÓS-POSITIVISMO

10.1.1.1. VISA SUPERAR A DICOTOMIA DO POSITIVISMO E JUSNATURALISMO. NAO DESPREZA O DIREITO POSTO, MAS TEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO EPICENTRO, SENDO OS VALORES FUNDAMENTAIS COM EFICÁCIA IRRADIANTE

10.1.1.1.1. REAPROXIMAÇÃO DO DIREITO E DA MORAL.

10.1.1.1.2. ponderação no lugar de mera subsunção e fortalecimento do Judiciário e dos Tribunais Constitucionais quanto à interpretação e aplicação da Constituição

10.1.1.1.3. A metodologia do pós-positivismo inseriu a hermenêutica como o capítulo mais relevante para o novo direito constitucional, iniciando-se a superação da metodologia clássica, que pregava a interpretação-subsunção, por uma nova interpretação constitucional criativa: a interpretação-concretização9.

10.1.1.1.4. criação de uma teoria material da Constituição diversa da sustentada pelo jusnaturalismo ou pelo positivismo formalista

10.1.1.1.5. Inserção do princípio da proporcionalidade em todas as áreas do direito

10.1.1.1.6. conversão de principios gerais do direito como mero metodo de integração para principios constitucionais com eficácia normativa

10.1.1.1.7. elaboração de uma concepção de pluridimensionalidade dos direitos fundamentais, antes concebidos somente no plano da subjetividade;

10.2. NEOCONSTITUCIONALISMO

10.2.1. NOVA FORMA DE INTERPRETAR, APLICAR E PENSAR A CONSTITUIÇÃO

10.2.1.1. O neoconstitucionalismo objetiva SUPERAR essas barreiras interpretativas impostas pelo POSITIVISMO legalista.

10.2.1.1.1. Leio Streck: "os obstáculos podem ser superados por três frentes:

10.2.2. OS RAMOS DO DIREITO PASSAM POR FILTRO CONSTITUCIONAL

10.2.2.1. Interpretação aberta e pluralista - construção de uma sociedade aberta dos intépretes da Constituição conforme preconizava Peter Haberle.

10.2.2.1.1. Novas posturas constitucionalistas

10.2.3. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CONFORMA O ORDENAMENTO JURÍDICO

10.2.3.1. Para o novo constitucionalismo democrático, os direitos e as garantias constitucionais fundamentais contêm valores que devem irradiar todo o sistema jurídico, de forma a constituírem a sua essência e a base que vincula e orienta a atuação do legislador constitucional, do legislador infraconstitucional, do administrador, da função jurisdicional e até mesmo do particular

10.2.3.1.1. SARMENTO, Daniel: “Contudo, eu assumo o rótulo, sem constrangimentos, se o neconstitucionalismo for pensado como uma teoria constitucional que, sem descartar a importância das regras e da subsunção, abra também espaço para os princípios e para a ponderação, tentando racionalizar o seu uso.

10.2.4. TERMO

10.2.4.1. SARMENTO, Daniel: “A palavra „neoconstitucionalismo‟ não é empregada no debate constitucional norte-americano, tampouco no que é travado na Alemanha. Trata-se de um conceito formulado sobretudo na Espanha e na Itália, mas que tem reverberado bastante na doutrina brasileira

10.2.4.1.1. Daniel que os adeptos do neoconstitucionalismo embasam suas concepções em ramificações teóricas bem heterogêneas, abrangendo, assim, entre outros, os pensamentos de Ronald Dworkin, Robert Alexy, Peter Häberle, Gustavo Zagrebelshy, Luigi Ferrajoli e Carlos Santiago Nino: “(...) nenhum destes se define hoje, ou já se definiu, no passado, como neoconstitucionalista.

10.2.5. LUÍS ROBERTO BARROSO

10.2.5.1. O NEOCONSTITUCIONALISMO PODE SER ESTUDADO POR TRÊS ASPECTOS

10.2.5.1.1. ASPECTO HISTÓRICO

10.2.5.1.2. ASPECTO FILOSÓFICO

10.2.5.1.3. ASPECTO TEÓRICO

10.2.6. Gregório Assagra

10.2.6.1. O plano da efetivação concreta dos direitos constitucionais, individuais e coletivos é o ponto central para o neoconstitucionalismo

10.2.6.1.1. A implementação material desses direitos, especialmente no plano coletivo, que é potencializado, transformará a realidade social, diminuindo as desigualdades quanto ao acesso aos bens e valores inerentes à vida e à dignidade da pessoa humana

10.2.6.2. Neoconstitucionalismo e a nova summa divisio adotada na CF/88

10.2.6.2.1. A summa divisio Direito Público e Direito Privado não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

10.2.7. MINISTÉRIO PÚBLICO (Gregório Assagra)

10.2.7.1. O Ministério Público está inserido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no Título IV — Da Organização dos Poderes —; mas, em seção própria (artigos 127/130 da CF), no capítulo Das Funções Essenciais à Justiça. Está, portanto, separado dos demais Poderes do Estado.

10.2.7.1.1. Estabelecido no caput do art. 127 como instituição permanente, sendo portanto CLÁUSULA PÉTREA.

10.2.7.2. Do Ministério Público como custos legis para o Ministério Público como custos societatis (custos juris) e guardião da ordem jurídica

10.2.7.2.1. Marcelo Pedroso Goulart: "Do ângulo político, só poderemos entender o promotor de justiça como trabalhador social, vinculado à defesa da qualidade de vida das parcelas marginalizadas da sociedade, a partir do momento em que rompa as barreiras que historicamente o isolaram dos movimentos sociais, passando a articular sua ação com esses movimentos.