INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS por Mind Map: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1. Mudanças Gerais novo CPC.

1.1. desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae como novas modalidades de intervenção de terceiros.

1.2. A oposição não é mais intervenção de terceiro, sendo procedimento especial. Quando um terceiro reclama um bem em litígio.

1.2.1. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

1.2.2. Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

1.3. A nomeação à autoria deixa de ser intervenção de terceiros para ser correção da legitimidade passiva.

2. Intervenção típica

2.1. Assistência

2.1.1. O interesse deve ser jurídico.

2.1.1.1. Terceiro como parte auxiliar, a qualquer tempo, recebendo no estado em que se encontrar.

2.1.1.1.1. (art. 119. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

2.1.2. Espécies

2.1.2.1. Assistência Simples

2.1.2.1.1. Auxilia uma dar partes, tendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus.

2.1.2.1.2. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

2.1.2.1.3. NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos

2.1.2.1.4. Após trânsito não poderá discutir a justiça da sentença.

2.1.2.1.5. Relação jurídica material entre o assistente e a parte assitida

2.1.2.2. Assistência Litisconsorcial

2.1.2.2.1. Quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.

2.1.2.2.2. Assistente tratado como PARTE

2.1.2.2.3. poderia ter sido litisconsorte facultativo, mas como não foi demandado contra todos os litisconsortes, será assistente litisconsorcial.

2.1.3. PROCEDIMENTO.

2.1.3.1. REIJEITADA LIMINARMENTE

2.1.3.2. JUIZ INTIMA PARTES PARA IMPUGNAREM EM 15 DIAS.

2.1.3.2.1. A impugnação não suspende o processo.

2.2. Deununciação da lide

2.2.1. CABIMENTO

2.2.1.1. Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

2.2.1.2. àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

2.2.2. CARACTERÍSTICAS

2.2.2.1. Incidental

2.2.2.1.1. pois agrega uma nova demanda à demanda já existente, dado o pedido incidental que é agregado ao feito.

2.2.2.2. Eventual

2.2.2.2.1. Depende da improcedência da ação principal

2.2.2.3. Regressiva

2.2.2.3.1. constitui uma demanda regressiva ou de garantia

2.2.2.4. Antecipada

2.2.2.4.1. denunciante se antecipa, a fim de que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a responsabilidade ao terceiro.

2.2.2.5. Facultativa

2.2.2.5.1. Pode ser proposta ação regressiva autônoma, ao invés da DL.

2.2.3. PROCEDIMENTO

2.2.3.1. se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor.

2.2.3.1.1. o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

2.2.3.2. se o denunciado for revel

2.2.3.2.1. Denunciante continuará atuante na ação regressiva, sendo facultada abandonar a ação principal.

2.2.3.2.2. o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

2.2.3.3. se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal,

2.2.3.3.1. o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

2.2.3.4. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal,

2.2.3.4.1. pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

2.2.3.5. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

2.2.4. CASOS CONTROVERTIDOS

2.2.4.1. João ficou cego por abordagem policial. Move ação contra DF. O art. 37, §6º da CF institui responsabilidade objetiva para o Estado, podendo mover ação de regresso contra agentes, em caso de responsabilidade SUBJETIVA. DF denuncia a lide ao agente.

2.2.4.1.1. 1ª CC STF, Hely Lopes Meireles - Não é possível, em razão do princípio da impessoalidade, do direito de ser demandado em ação própria.

2.2.4.1.2. 2ª CC STJ, Maria Sylvia e Celso Antônio: seria possível a denunciação da lide

2.2.4.2. Maria promove cumprimento de sentença contra Joana, em razão de acidente de trânsito, não achando bens em seu nome. Pode Maria cobrar da seguradora de Joana

2.2.4.2.1. Teoria da Extensão Ficta da Relação Jurídica Material

2.2.5. Procedimento

2.2.5.1. PROCEDIMENTO

2.2.5.1.1. DENUNCIAÇÃO PELO AUTOR

2.2.5.1.2. DENUNCIAÇÃO PELO RÉU

2.3. Chamamento ao processo

2.3.1. ampliação do polo passivo da demanda.

2.3.1.1. CABIMENTO

2.3.1.1.1. do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

2.3.1.1.2. dos demais fiadores, quando a demanda for proposta contra apenas um deles

2.3.1.1.3. dos demais devedores solidários.

2.3.1.2. A intervenção de terceiros que busca direito de regresso é a denunciação à lide, salvo em relação à solidariedade e à fiança (chamamento).

2.3.2. PROCEDIMENTO

2.3.2.1. Prazo de 30 dias a contar da citação do Réu, para realizar o chamamento dos seus futuros litisconsortes.

2.3.2.1.1. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses

2.3.3. FINALIDADE

2.3.3.1. A principal finalidade do chamamento ao processo é a formação do título executivo contra os demais devedores solidários do processo.

2.3.3.1.1. Isto porque, se um dos devedores solidários ou fiador pagou sozinho a obrigação, terá direito de regresso contra os demais para cobrar suas cotas respectivas.

2.4. Amicus Curiae

2.4.1. atua no processo para a defesa de determinado ponto de vista, tendo finalidade de ampliar legitimidade democrática.

2.4.1.1. mecanismo fiscalizatório sobre determinadas atividades consideradas de extrema importância pelo ordenamento jurídico, cuja prática indiscriminada possui enorme potencial lesivo à sociedade.

2.4.1.1.1. assume posição de terceiro interveniente e não de auxiliar da justiça.

2.4.1.2. Tornar mais democrático certos tipos de processos.

2.4.1.3. Instituto do Direito Penal Inglês ou o direito Sueco.

2.4.2. Cabimento

2.4.2.1. Repercussão social da controvérsia

2.4.2.2. Matéria Relevante

2.4.2.3. Tema específico.

2.4.3. NÃO implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.

2.4.3.1. Cabe, porém, oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a hipótese do § 3o. (IRDR)

2.4.4. PROCEDIMENTO

2.4.4.1. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

2.4.4.1.1. poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS de sua intimação.

2.4.4.1.2. Ou seja, é uma intervenção que pode ser ESPONTÂNEA ou PROVOCADA.

2.4.5. Histórico Brasil

2.4.5.1. A Lei .6.35/76, disciplinou o amicus curiae pela primeira vez, no Brasil, ao admitir o ingresso da CVM em processos judiciais com objeto mercado de valores mobiliários.

2.4.5.2. A Lei 8.884/94 - CADE pode ingressar amicus curiae, em processos de direito da concorrência

2.4.5.3. A lei 9.469/97, art. 5º, a União pode intervir em causas de interesse das empresas federais

2.4.5.4. A Lei 9.686/99 - órgãos e entidades poderiam participar em ADIN

2.4.5.5. Novo CPC - amplia a figura do amicus curiae para QUALQUER PROCESSO

2.5. Deconsideração da Personalidade jurídica

2.5.1. desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica

2.5.2. Modelos

2.5.2.1. Ação

2.5.2.1.1. ação proposta em face da sociedade e sócios, como litisconsórcio facultativo.

2.5.2.1.2. A desconsideração requerida na própria petição inicial.

2.5.2.2. Incidente

2.5.2.2.1. Haverá suspensão do processo.

2.5.3. Legitimidade

2.5.3.1. Parte ou MP podem requerer

2.5.3.1.1. Devem demonstrar os pressupostos legais específicos do direito material.

2.5.3.2. NÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO

2.5.4. Procedimento do INCIDENTE

2.5.4.1. Cabível em qualquer fase, devendo o distribuidor ser avisado para fazer devidos registros

2.5.4.2. Sócio ou PJ afetado será citado para impugnar no prazo de 15 dias e requerer provas.

2.5.4.2.1. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

3. Intervenção espontânea e provocada. Assistência é espontânea. Amicus curiae provocada ou espontânea. O resto, provocadas.

4. Intervenção por iserção ou por ação. Iserção é quando surge nova relação jurídica. Por ação, continua a relação jurídica da ação.