LEI DE RECUPERAÇAO JUDICIAL

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1. RECUPERACAO JUDICIAL E EXTRAJUDUCIAL

1.1. FALENCIA DO EMPRESARIO E SOCIEDADE EMPRESARIA

2. LEI NAO SE APLICA

2.1. INSTITUICAO FINANCEIRA PUBLICA E PRIVADA / COOPERATIVA DE CREDITO/ CONSORCIO/ ENTIDADE PLANO DE SAUDE / SEGURADORA/ SOCIEDADE DE CAPITALIZACAO/ SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

3. VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

3.1. REALIZADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL/ COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS E CONTABEIS

3.1.1. PRAZO DE 15 PARA CREDOR APRESENTAR A ADMINISTRADOR JUDICIAL AS HABILITACOES E DIVERGENCIAS AOS CREDITOS RELACIONADOS.

4. ADMINISTRADOR JUDICIAL

4.1. PROFISSIONAL IDONEO / PREFERENCIALMENTE ADVOGADO, ECONOMISTA, ADMINISTRADOR DE EMPRESA OU CONTADOR

4.1.1. O nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

5. ASSEMBLEIA GERAL

5.1. CONVOCADA PELO JUIZ POR EDITAL

5.1.1. COMPOSTA POR ADMINISTRADOR JUDICIAL E PELO COMITE DE CREDORES

5.1.1.1. O VALOR DO VOTO DO CREDOR SERA PROPORCIONAL AO VALOR DO SEU CREDITO

5.2. aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedoR