1. Base Legal da Aplicação
1.1. Art. 409. C.C. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
2. Percentual de Cobrança
2.1. Relação Consumidor e Fornecedor: A multa por atraso de pagamento, é limitada a 2% (dois por cento), segundo determina o artigo 52, parágrafo primeiro do CDC
2.2. Relação Jurídica Contratual: a multa pode ser até o máximo de 10%,
2.3. Relação Tributária: há valores diferenciados a serem seguidos, conforme legislação especifica - municipal, federal e estadual
2.3.1. Relação Tributária Federal: serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitado a 20% (Lei 9430 art 61 e 63
2.3.2. Relação Tributária Estadual: I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento. IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
3. Característica multa de mora
3.1. Formas
3.1.1. Forma Direta é aquela que vem expresso no contrato, com valor definido em porcentagem ou nominal, de fácil identificação, que incide sobre o valor da prestação pago fora do prazo acordado.
3.1.2. Forma Indireta também incide sobre o valor da prestação pago fora do prazo, porém ela vem de forma camuflada no contrato através dos descontos por pagamento antes ou no prazo pactuado
3.1.2.1. Exemplo: no caso de mensalidade de escola, se o valor acordado é de R$ 1.000,00, que deve ser pago todo dia 10 e para os pagamentos realizados até dia do vencimento a pessoa terá um desconto de 5%; Nota-se que na verdade o valor real da mensalidade é R$ 950,00 e que os R$ 50,00 atribuídos a mais é uma punição por não ter respeitado o prazo. Logo, a multa de mora já está sendo cobrada de forma indireta através de um valor pecuniário. Com isso, o desconto pactuado ostenta natureza jurídica de multa de mora e assim não pode ser exigida cumulativamente com outra de mesma natureza pois estaria incorrendo no "bis in idem". Deste modo, quando previsto essas modalidades no contrato ou descrição do boleto, deve fazer o cálculo considerando o valor de R$ 950,00 - respalda no artigo 413 do Código Civil.
3.2. Calculo
3.2.1. O valor da multa moratória deve ser calculado pelo valor total devido
3.2.1.1. sobre o principal porque não restituiu na data combinada
3.2.1.2. sobre o valor atualizado monetária porque este valor adicional apenas repõe o poder de compra do valor principal
3.2.1.3. sobre o juros por ser essa a renda o minimo que o credor poderia ter obtido caso dispusesse do crédito na data combinada
3.2.1.3.1. Justificativa: O juro, na fase da inadimplência, é a renda mínima a que tem direito o credor e a multa que sobre estes juros incide é a mesma penalidade que se aplica sobre o principal corrigido, ou seja, a penalidade (multa) deve ser calculada sobre o total devido para compensar, minimamente, as perdas financeiras, econômicas e morais do credor.
4. porque existe
4.1. para prevenir desgaste advindos de negociação por inadimplemento.
4.2. poupar o trabalho do credor de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, caso tenha que batalhar por uma indenização.
4.3. estipular uma consequência em virtude de uma ação ou omissão, de caráter econômico
5. O que é
5.1. Uma Penalidade por descumprimento de regras previstas em leis ou acordos
5.1.1. de carater civil
5.1.2. de carater fiscal
5.1.3. de carater adminitrativo
5.1.4. de carater criminal
5.2. A palavra multa vem do Latim
5.2.1. Significa Castigo, Punição
5.2.2. Os antigos Romanos passaram a substituir castigos físicos por multas
6. Objetivos
6.1. aumentar a possibilidade de cumprimento do acordo
6.2. facilitar o recebimento de indenização em caso de descumprimento
6.3. estabelecer previamente o valor indenizatório e quais as suas hipóteses de incidência
7. Tipos
7.1. multa compensatória
7.1.1. Compensar os entraves decorrentes do descumprimento
7.1.2. É um beneficio do Credor
7.2. multa moratória
7.2.1. acréscimos legais por atraso no pagamento ou entrega
7.2.2. a aplicação mantem o direito ao credor de receber o principal
7.2.3. é o pagamento de um plus pelo retardamento no cumprimento de sua obrigação
7.3. multa punitiva
7.3.1. Deixar de fazer a entrega de alguma obrigação acessória determinado em lei ou acordo