1. DIREITO TRIBUTÁRIO
1.1. TRIBUTO
1.1.1. Conceito
1.1.1.1. Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída por lei cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
1.1.1.1.1. Pecuniária - em dinheiro (originariamente)
1.1.1.1.2. Compulsória - obrigatória
1.1.1.1.3. cujo valor nela se possa exprimir - unidades fiscais
1.1.1.1.4. que não constitua sanção de ato ilícito - não se confunde com penalidade
1.1.1.1.5. instituída por lei - sempre é por lei, sem exceção; lei no sentido lato sensu ( Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Lei delegada)
1.1.1.1.6. vinculada - o fiscal não tem a discricionariedade de lançar ou não lançar
1.1.2. Natureza Jurídica
1.1.2.1. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
1.1.2.1.1. I) a denominação e demais características formais adotadas pela lei
1.1.2.1.2. II) a destinação legal do produto de sua arrecadação
1.1.3. Ingresso Público
1.1.3.1. Próprio
1.1.3.1.1. Não tem que ser devolvido
1.1.3.2. De Terceiros
1.1.3.2.1. empréstimo deverá ser devolvido pelo ente público
1.1.4. Características
1.1.4.1. Receita Vinculada (vinculação a uma despesa)
1.1.4.1.1. a) Taxa e Contribuição de Melhoria
1.1.4.1.2. b) Empréstimo Compulsório
1.1.4.1.3. c) Contribuições Parafiscais
1.1.4.1.4. d) Impostos
1.1.4.2. Constituição Federal
1.1.4.2.1. A Constituição Federal não apresenta fato gerador de nenhuma espécie tributária
1.2. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1.2.1. Conceito
1.2.1.1. (art. 145, CF) A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e como limite total a despesa realizada.
1.2.2. Fato Gerador
1.2.2.1. valorização do imóvel decorrente de obra pública
1.2.2.1.1. tem como objetivo evitar o enriquecimento injusto, pois toda a população contribui para a obra e o imóvel de um indivíduo é valorizado. Desta forma, ele retorna com uma parcela do que valorizou à população
1.2.2.2. Atenção: não é a realização da obra
1.2.3. Requisitos
1.2.3.1. 1) Publicação prévia dos seguintes elementos
1.2.3.1.1. memorial descritivo do projeto
1.2.3.1.2. orçamento do custo da obra
1.2.3.1.3. determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição
1.2.3.1.4. delimitação da zona beneficiada
1.2.3.1.5. determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas
1.2.3.2. 2) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior
1.2.3.3. 3) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial
1.2.3.4. Observações
1.2.3.4.1. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da percela do custo da obra a que se refere a alínea C, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização
1.2.3.4.2. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo
1.2.4. STF
1.2.4.1. hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada é simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo
1.3. IMPOSTOS
1.3.1. Conceito
1.3.1.1. (art 16, CTN) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação INDEPENDENTE de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
1.3.2. Caracterísitcas
1.3.2.1. Princípio da Capacidade Contributiva
1.3.2.1.1. (art. 145, p 1, CF) SEMPRE QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
1.3.2.2. Vedação de Vinculação da Receita de Impostos
1.3.2.2.1. (art. 167, CF) São vedados: IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa
1.3.2.2.2. Vinculação permitida
1.3.2.2.3. Espécies de Vinculação
1.3.3. Classificação
1.3.3.1. Quanto à base econômica
1.3.3.1.1. Sobre comércio exterior
1.3.3.1.2. Sobre o Patrimônio e Renda
1.3.3.1.3. Sobre a produção e circulação
1.3.3.2. Quanto à forma de percepção
1.3.3.2.1. Diretos
1.3.3.2.2. Indiretos
1.3.3.3. Quanto à alíquota
1.3.3.3.1. Fixos
1.3.3.3.2. Proporcionais
1.3.3.4. Quanto ao objeto de incidência
1.3.3.4.1. Reais
1.3.3.4.2. Pessoais
1.3.4. Competência
1.3.4.1. União
1.3.4.1.1. a) II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiro
1.3.4.1.2. b) IE - Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
1.3.4.1.3. c) IR - Imposto sobre Rendas e proventos de qualquer natureza
1.3.4.1.4. d) IPI - Imposto sobre Produto Industrializados
1.3.4.1.5. e) IOF - Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
1.3.4.1.6. f) ITR Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
1.3.4.1.7. g) IGF - Imposto sore Grandes Fortunas nos termos de lei complementar
1.3.4.2. Estados
1.3.4.2.1. a) ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
1.3.4.2.2. b) ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de qualquer bens ou direitos a eles relativos
1.3.4.2.3. c) IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1.3.4.3. Munucípios
1.3.4.3.1. a) IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1.3.4.3.2. b) ITBI - Imposto sobre a transmissão "inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito a ele relativos, exceto os de garantia, bem como a cessão de aquisição de seus direitos
1.3.4.3.3. C) ISS - imposto sobre serviço de qualquer natureza
1.4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
1.4.1. Conceito:
1.4.1.1. A união, mediante lei complementar, PODERÁ instituir empréstimos compulsórios:
1.4.1.1.1. I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
1.4.1.1.2. II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" e "C", art 150, P1, CF
1.4.1.1.3. Obs. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
1.4.1.1.4. Obs. A CF apresenta os motivos do fato gerador dos empréstimo compulsórios. Os incisos I e II não são fatos geradores, apenas MOTIVOS!
1.4.1.1.5. Obs. A LEI COMPLEMENTAR que disporá qual o fato gerador dos empréstimos compulsórios
1.5. TAXAS
1.5.1. Conceito
1.5.1.1. (Art. 78, CTN) As taxas são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico E divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
1.5.2. Competência
1.5.2.1. Concorrente
1.5.2.1.1. União
1.5.2.1.2. Estados
1.5.2.1.3. Distrito Federal
1.5.2.1.4. Municípios
1.5.2.2. Territórios
1.5.2.2.1. nos territórios será instituída pela União ou Municípios
1.5.3. Fato Gerador
1.5.3.1. Poder de Polícia (art 78, CTN)
1.5.3.1.1. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
1.5.3.1.2. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
1.5.3.2. Utilização de serviço público
1.5.3.2.1. Características (art 79, CTN)
1.5.3.2.2. Iluminação Pública
1.5.3.2.3. Coleta de Lixo
1.5.3.2.4. Limpeza Urbana
1.5.3.2.5. Custas Judiciais e Emolumentos
1.5.3.2.6. Matrícula em Universidade
1.5.3.2.7. Licença de Localização
1.5.3.2.8. Fornecimento de Água
1.5.3.2.9. Asfaltamento
1.5.3.2.10. Taxa de Incêndio
1.5.4. Base de Cálculo (Art. 77, CTN)
1.5.4.1. Conceito
1.5.4.1.1. é uma grandeza dimensional do fato gerador, ou seja, uma perspectiva que o dimensiona, com o intuito de permitir, aritmeticamente, no cotejo com a alíquota, a detecção do quantum debeatur, para a devida quantificação do tributo
1.5.4.2. Não pode ter como base de cálculo
1.5.4.2.1. a) base de cálculo de impostos já existente
1.5.4.2.2. b) fato gerador de imposto já existente
1.5.4.2.3. c) capital social de empresa
1.5.4.3. Súmula Vinculante 29, STF
1.5.4.3.1. É inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que haja integral identidade entre uma base e outra;
1.5.4.4. Licença de Publicidade
1.5.4.4.1. A taxa de licença de publicidade não pode ter como base de cálculo "o espaço ocupado pelo anúncio na fachada externa do estabelecimento, porque o trabalho da fiscalização independe do tamanho da placa de publicidade
1.5.5. Diferença entre Taxa (tributo) e Tarifa (Preço Público)
1.5.5.1. Taxa
1.5.5.1.1. uma só relação jurídica entre o Estado e o usuário
1.5.5.1.2. sempre o serviço (específico e divisível) deva ser prestado diretamente pela Administração Pública, por imposição constitucional ou legal, o regime será o de taxa, ainda que a lei adote outro nome
1.5.5.1.3. Nos casos em que a execução do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá optar entre o regime de taxa e o de tarifa
1.5.5.1.4. regime jurídico de direito público
1.5.5.1.5. Serviços públicos propriamente estatais (serviços judiciário, emissão de passaporte) sendo de competência indelegável e pura extensão de soberania do Estado, e os serviços essenciais ao interesse público (distribuição de água, coleta de lixo, esgoto), são remunerados por meio de taxa
1.5.5.1.6. características
1.5.5.2. Preço Público
1.5.5.2.1. existem duas relações jurídicas; uma entre o ente público e a concessionária/permissionária e a outra entre a concessionária/permissionária e o usuário
1.5.5.2.2. independe de lei, mas de contrato administrativo
1.5.5.2.3. prevalece o regime jurídico de direito provado, por não serem tributos
1.5.5.2.4. não é compulsória, uma vez que permitem a voluntariedade ao interessado, não lhe impondo consequências fiscais
1.5.5.2.5. há autonomia da vontade ou liberdade para contratar
1.5.5.2.6. Caso o Estado pretenda desempenhar atividade econômica com o fito de lucro, assemelhando-se à empresa integrante da iniciativa privada, poderá ver-se remunerado por tarifas
1.5.5.2.7. Os serviços não essenciais (serviços postal, telefônico, de distribuição de gás), sendo delegáveis, podem ser concedidos e remunerados por meio de tarifas
1.5.5.2.8. Características
1.5.5.3. Súmula 545 STF
1.5.5.3.1. Preço de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
1.6. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS
1.6.1. Conceito
1.6.1.1. (art. 149, CF) Compete EXCLUSIVAMENTE à União instituir CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, de INTERESSE NO DOMÍNIO ECONÔMICO e de INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ou ECONÔMICAS, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos art 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art 195, P6, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
1.6.1.2. (art. 149-A, CF) Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma da respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. É facultada a cobrança a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
1.6.2. Espécies
1.6.2.1. Competência EXCLUSIVA da UNIÃO
1.6.2.1.1. 1) Sociais
1.6.2.1.2. 2) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
1.6.2.1.3. 3) Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas
1.6.2.1.4. STJ
1.6.2.2. Competência ESTADOS, D.F e MUNICÍPIOS
1.6.2.2.1. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
1.6.2.2.2. STF
1.6.3. Competência Tributária
1.6.3.1. CF
1.6.3.1.1. atribui a competência para instituir contribuições
1.6.3.2. Lei Complementar Federal
1.6.3.2.1. estabelece normas gerais
1.6.3.3. Norma Legal da U, E, DF, M
1.6.3.3.1. institui a contribuição
1.6.3.3.2. Lei complementar
1.6.3.3.3. Lei Ordinária
1.6.3.3.4. Lei delegada
1.6.3.3.5. Medida Provisória
1.7. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
1.7.1. Imposto Federal
1.7.1.1. IR- imposto de renda
1.7.1.1.1. o IR retido na fonte são repassados 100% para os Estados/DF/Municípios, quando incidente em rendimento por eles pagos, bem como suas autarquias e fundações (art 157, I e 158, I CF)
1.7.1.2. IPI
1.7.1.2.1. 10 % é repassado para o Estado/DF e 25% do que é repassado para o Estado/DF é destinado ao Município
1.7.1.3. ITR
1.7.1.3.1. 50% é repassado para o município que não arrecada e nem fiscaliza
1.7.1.3.2. 100% é repassado para o Município que arrecada e fiscaliza
1.7.1.4. IOF sobre ouro
1.7.1.4.1. 30 % para o Estado/DF
1.7.1.4.2. 70 % para Municípios
1.7.1.5. Impostos residuais
1.7.1.5.1. 20% repassado para Estado/DF
1.7.1.6. CIDE
1.7.1.6.1. 29% para Estado/DF
1.7.1.6.2. 25 % para Município
1.7.2. Imposto Estadual
1.7.2.1. ICMS
1.7.2.1.1. 25 % repassado para Município
1.7.2.2. IPVA
1.7.2.2.1. 50 % repassado para Município
1.7.3. caracterísitcas
1.7.3.1. (art 160) É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art 198, P2, incisos II e III
1.7.3.2. Cabe à lei complementar:
1.7.3.2.1. I- definir o valor adicionado para fins do disposto no art 158, PU; I
1.7.3.2.2. II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
1.7.3.2.3. III dispor sore o acompanhamento, pelos beneficiários do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos art. 157, 158 e 159
1.7.3.2.4. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II
1.7.4. Fixação de Alíquotas Mínimas
1.7.4.1. ICMS e IPVA
1.7.4.1.1. Resolução do Senado Federal
1.7.4.2. ISS
1.7.4.2.1. Lei complementar Federal
1.7.4.2.2. ainda não existe a lei
1.7.4.3. IOF sobre ouro
1.7.4.3.1. CF (1%)
1.8. COMPETÊNCIA
1.8.1. conceito
1.8.1.1. é a capacidade que tem U E DF M, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos tributos
1.8.1.2. Capacidade
1.8.1.2.1. fiscalizar
1.8.1.2.2. arrecadar
1.8.1.2.3. legislar
1.8.1.2.4. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadas ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do parágrafo 3º do art. 18 da Constituição Federal
1.8.1.2.5. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir
1.8.1.2.6. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido
1.8.1.2.7. Não constitui delegação de competência o cometimento (transferência) a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributo
1.8.1.2.8. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído
1.8.2. Características
1.8.2.1. Cabe à lei complementar
1.8.2.1.1. I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
1.8.2.1.2. II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
1.8.2.1.3. III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
1.8.2.1.4. IV - regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
1.8.2.1.5. V - estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo
1.8.3. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
1.8.3.1. I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
1.8.3.2. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
1.8.3.3. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
1.8.3.4. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;
1.8.3.5. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
1.8.3.6. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídas
1.8.4. Limitações Constitucionais à Competência Tributária
1.8.4.1. Princípio Federativo
1.8.4.1.1. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, TODOS AUTÔNOMOS, nos termos desta Constituição
1.8.4.1.2. STF
1.8.4.2. Princípio da Anterioridade
1.8.4.2.1. At. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir OU aumentar
1.8.4.2.2. Exceção
1.8.4.2.3. Medida Provisória
1.8.4.3. Princípio da Noventena
1.8.4.3.1. art 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu OU aumentou, observado o disposto na alínea b;
1.8.4.3.2. Exceções
1.8.4.4. Princípio da Legalidade
1.8.4.4.1. art 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
1.8.4.4.2. Exceção
1.8.4.5. Princípio da Irretroatividade da Lei
1.8.4.5.1. art 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado
1.8.4.6. Princípio da Isonomia ou Igualdade
1.8.4.6.1. art 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
1.8.4.7. Princípio da Uniformidade Geográfica
1.8.4.7.1. Art. 151, CF. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
1.8.4.8. Princípio da Proibição de Cobrança de Taxa
1.8.4.8.1. art 5º, CF, XXXIV (imunidade) são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
1.8.4.9. Princípios Específicos
1.8.4.9.1. Não-utilização de confisco
1.8.4.9.2. Não limitação de tráfego
1.8.4.9.3. Não-concessão de Privilégios a Títulos Federais
1.8.4.9.4. Não- concessão de isenção
1.8.4.9.5. Não-diferenciação
1.8.4.9.6. Seletividade
1.9. PRINCÍPIOS
1.9.1. Princípio da Recepção
1.9.1.1. Código Tributário Nacional
1.9.1.1.1. Aprovado como lei ordinária em 25 de outubro de 1.966
1.9.1.1.2. Recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1.967
1.9.1.1.3. Recebeu a denominação de Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar 36/67
1.10. Imunidade
1.10.1. Imunidade Fiscal Recíproca
1.10.1.1. Art 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
1.10.1.1.1. a vedação é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
1.10.1.2. STF
1.10.1.2.1. aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato); compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 CF. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.
1.10.1.2.2. as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A empresa brasileira de correios e telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca
1.10.1.2.3. A INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária recíproca, haja vista tratar-se de empresa federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aero-portuária
1.10.1.2.4. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência); O serviço autônomo de água e esgoto é imune à tributação por impostos. A cobrança de tarifas, isoladamente consideradas não altera a conclusão.
1.10.1.2.5. hipóteses em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviço à população
1.10.2. Exclusão da Imunidade Fiscal Recíproca
1.10.2.1. a imunidade não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas (1) regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados (2) ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, (3) nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel
1.10.2.1.1. O promitente comprador do imóvel do Estado é quem paga o IPTU ( O Estado perde a imunidade e transfere a responsabilidade para o promitente comprador) (em regra, o contribuinte continua sendo o promitente vendedor, mas nesse caso o contribuinte passa a ser o promitente comprador)
1.10.2.1.2. Súmula 583 STF
1.10.3. Imunidades Fiscais Subjetivas
1.10.3.1. é vedado À U, E, DF, M instituir impostos sobre:
1.10.3.1.1. b) templos de qualquer culto;
1.10.3.1.2. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das intituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidas os requisitos da lei (Lei Complementar Federal)
1.10.3.2. Requisitos
1.10.3.2.1. a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
1.10.3.2.2. b) aplicarem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
1.10.3.2.3. c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
1.10.3.2.4. d) prestarem serviço relacionados aos seus objetivos de forma indiscriminada;
1.10.3.2.5. e) praticarem os atos previstos em lei sobre obrigações tributárias de retenção e recolhimento de tributos, quando for o caso
1.10.3.2.6. STF
1.10.4. Imunidades Fiscais Objetivas
1.10.4.1. é vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre:
1.10.4.1.1. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
1.10.4.1.2. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de cantores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
1.10.4.1.3. ICMS e IPI (sobre o objeto)
1.10.4.1.4. IR (paga-se normalmente)
1.10.4.1.5. Súmula 657 STF
1.10.4.1.6. STF
1.10.5. A lei determinará medidas para que os consumidores serjam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (Lei 12.741/12)
1.10.6. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima numeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 150, p2, XII, g.
1.10.6.1. Isenção de ICMS só poderá ser estabelecida por convênio de todos os Estados da Federação e não por lei
1.10.7. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
1.11. Legislação Tributária
1.11.1. Fontes do Direito Tributário
1.11.1.1. a) formais
1.11.1.1.1. principais
1.11.1.1.2. secundárias
1.11.1.2. b) não formais
1.11.1.2.1. costumes
1.11.1.2.2. doutrina
1.11.1.2.3. jurisprudência
1.11.1.3. art 96 CTN. A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
1.11.1.3.1. STF
1.11.1.4. Art 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer
1.11.1.4.1. I) a instituição de tributos, ou a sua extinção (não há exceção)
1.11.1.4.2. II) a majoração de tributos, ou sua redução
1.11.1.4.3. III) a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo
1.11.1.4.4. IV) a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo
1.11.1.4.5. V) a comunicação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas
1.11.1.4.6. VI) as hipóteses de exclusão (isenção e anistia), suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades
1.11.2. Decretos
1.11.2.1. conceito
1.11.2.1.1. ato dos chefes do executivo a fim de regulamentar uma lei
1.11.2.1.2. art 99 CTN. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
1.11.3. Normas Complementares
1.11.3.1. art 100 CTN - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
1.11.3.1.1. I) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
1.11.3.1.2. II) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa
1.11.3.1.3. III) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades adminsitrativas
1.11.3.1.4. IV) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
1.11.3.1.5. a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juro de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo
1.11.3.1.6. STJ
1.11.4. Tratados e Convenções Internacionais
1.11.4.1. art 98 CTN
1.11.4.1.1. os tratados e as convenções internacionais revogam (suspensão da eficácia da lei enquanto vigir o tratado ou convenção internacional) ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados para que lhes sobrevenha
1.11.4.2. Celebração e eficácia de um tratado internacional
1.11.4.2.1. Celebração pelo Presidente da República
1.11.4.2.2. Ratificado - aprovado pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo
1.11.4.2.3. STF
1.11.5. Vigência
1.11.5.1. No espaço
1.11.5.1.1. Regra
1.11.5.1.2. exceção
1.11.5.2. No tempo
1.11.5.2.1. regra
1.11.5.2.2. exceção
1.11.6. Aplicação
1.11.6.1. regra
1.11.6.1.1. irretroatividade
1.11.6.1.2. Art 105. CTN A legislação tributária (lei, tratados, decretos e normas complementares) aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes (pendentes de evento futuro e incerto), assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
1.11.6.2. exceção
1.11.6.2.1. retroatividade à fato gerador pretérito
1.11.6.2.2. art 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
1.11.7. Integração
1.11.7.1. art 108 CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
1.11.7.1.1. I) a analogia
1.11.7.1.2. II) os princípios gerais do direito tributário
1.11.7.1.3. III) os princípios gerais de direito público
1.11.7.1.4. IV) a equidade
1.11.7.1.5. STJ
1.11.7.1.6. art 109 CTN. Os princípios gerais do direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
1.11.7.1.7. art 110 CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Direito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
1.11.8. Interpretação
1.11.8.1. regra
1.11.8.1.1. pode ser utilizada qualquer técnica de interpretação da hermenêutica
1.11.8.2. exceção
1.11.8.2.1. CTN exige determinados tipos (art 111 e art 112)
1.11.8.3. interpretação literal
1.11.8.3.1. art 111 CTN; Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
1.11.8.4. interpretação benígna
1.11.8.4.1. art 112. CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
1.11.8.4.2. STJ
1.12. Obrigação Tributária
1.12.1. conceito
1.12.1.1. art 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.
1.12.1.1.1. Obrigação Principal
1.12.1.1.2. Obrigação acessória
1.12.2. Substituição tributária
1.12.2.1. visa facilitar a fiscalização e recolhimento de tributo
1.12.2.2. surge a obrigação tributária, sem a ocorrência do fato gerador de fato (é presumido o fato gerador)
1.13. Efeitos do fato gerador
1.13.1. Efeitos do Fato Gerador
1.13.1.1. art 116 CTN. salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1.13.1.1.1. I) tratando-se de situações de fato, desde o momento em que se verificarem as circunstâncias materiais (são as provas. Ex. ISS é a prestação do serviço; ICMS - circulação da mercadoria) necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios
1.13.1.1.2. II) tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
1.13.2. Erasão
1.13.2.1. fraude, conluio, sonegação.
1.13.2.2. art 116 CTN. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
1.13.2.3. STJ A administração pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular"
1.13.3. Elisão
1.13.3.1. forma lícita, legal de se reduzir a carga tributária. Ex. Optante pelo Simples Nacional
1.13.4. Princípio do "non Olet" (não te cheiro)
1.13.4.1. art 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se
1.13.4.1.1. I) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
1.13.4.1.2. II) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
1.13.4.1.3. Não interessa se o ato é lícito ou ilícito. Houve fato gerador, haverá obrigação tributária.
1.13.5. Aspectos do Fato Gerador
1.13.5.1. a) material
1.13.5.1.1. amparo lega, previsão legal
1.13.5.2. b) temporal
1.13.5.2.1. quando ocorre o fato gerador
1.13.5.3. c) espacial
1.13.5.3.1. onde ocorre o fato gerador
1.13.5.4. d) pessoal
1.13.5.4.1. quem tem que pagar
1.13.5.5. e) quantitativo
1.13.5.5.1. quantum a ser pago
1.13.6. Espécies de Fato Gerador
1.13.6.1. Simples ou estantâneo
1.13.6.1.1. ocorrem em um determinado instante.
1.13.6.2. Contínuo ou conitnuado
1.13.6.2.1. abrange um período
1.13.6.3. Complexo ou complexivo
1.13.6.3.1. período de tempo de vários fatos jurídicos que somados dá 1 só fato gerador
1.14. Sujeito Ativo
1.14.1. conceito
1.14.1.1. art 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir (não é necessariamente o competente para instituir) o seu cumprimento.
1.14.2. Súmula 396 STJ
1.14.2.1. A confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da constituição sindical rural
1.14.3. STJ
1.14.3.1. O INSS e o FNDE possuem legitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a contribuição ao salário-educação, e não a União
1.14.4. art.120. Salvo disposição de lei em contrário (lei complementar federal para Estado ou lei estadual para Município), a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
1.14.5. Art 18 CF P3.
1.14.5.1. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do congresso Nacional, por lei complementar
1.14.5.2. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estados de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
1.15. Sujeito Passivo
1.15.1. conceito
1.15.1.1. art 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
1.15.1.1.1. I) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador
1.15.1.1.2. II) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
1.15.1.1.3. STJ
1.15.2. Sujeito Passivo da Obrigação Acessória
1.15.2.1. art 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto
1.15.2.2. art 123. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
1.15.3. Capacidade Tributária Passiva
1.15.3.1. art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
1.15.3.1.1. (i) da capacidade civil das pessoas naturais;
1.15.3.1.2. (ii) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício das atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
1.15.3.1.3. (iii) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
1.15.4. Domicílio Tributário
1.15.4.1. art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
1.15.4.1.1. (i) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
1.15.4.1.2. (ii) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
1.15.4.1.3. (iii) quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante
1.15.4.1.4. 1. Quando não couber aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
1.15.4.1.5. 2. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
1.15.4.1.6. STJ Súmula 435 - presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente;
1.15.4.1.7. STJ (i) O sujeito ativo tributante, enfrentando dificuldades para arrecadar ou localizar o domicílio tributário do contribuinte, poderá fixá-lo nos limites estabelecidos por lei (art. 127, p2, CTN); (ii) Esse princípio não afeta direito subjetivo do contribuinte
1.15.5. Responsabilidade Tributária
1.15.5.1. Por substituição
1.15.5.1.1. conceito
1.15.5.1.2. Espécies
1.15.5.2. Por transferência
1.15.5.2.1. conceito
1.16. Solidariedade Tributária
1.16.1. São solidariamente obrigadas:
1.16.1.1. (i) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (solidariedade de fato)
1.16.1.2. (ii) as pessoas expressamente destinadas por lei (solidariedade legal)
1.16.1.3. a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
1.16.2. benefício de ordem
1.16.2.1. art 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
1.16.2.2. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
1.16.3. Solidariedades
1.16.3.1. entre contribuintes
1.16.3.1.1. ex. coproprietários de um imóvel
1.16.3.2. entre contribuinte e responsável
1.16.3.2.1. ex. pai e filho, sendo este proprietário de um bem
1.16.3.3. entre responsáveis
1.16.3.3.1. ex. sociedade de fato
1.17. Crédito Tributário
1.17.1. Lançamento
1.17.1.1. art 142 CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matérias tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
1.17.1.2. a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
1.17.1.3. STF Súmula vinculante nº 24 - não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art 1º, incisos I aIV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo
1.17.1.4. art 139 CTN o Crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza desta (ato constitutivo)
1.17.1.4.1. Existe doutrina que indica que o lançamento declara o crédito tributário e não o constitui, conforme art 142 CTN
1.17.1.5. art 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
1.17.2. Hipóteses de Suspensão, Extinção e Exclusão do crédito Tributário (art 151 a 181, CTN)
1.17.2.1. somente o CTN pode precer hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.
1.17.2.2. STF - O art. 146, III, b, da Constituição da República prevê reserva normativa para a veiculação de normas gerais em matéria de crédito tributário, cabendo à lei complementar federal (CTN) e não a lei distrital, estabelecer hipóteses de extinção do crédito tributário.
1.17.2.3. Art 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
1.17.3. Legislação Aplicável
1.17.3.1. art 144. O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (regra geral)
1.17.3.1.1. em se tratando de infração, aplica-se a mais benéfica
1.17.3.2. art 144, P1. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
1.17.3.3. STJ - A regra basilar em tema de Direito Intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que retira a sua natureza sancionatória, viável a aplicação retroativa, porquanto, in casu se trata de obrigação gerada por infração (art 106 CTN)
1.17.3.4. art 144 .p2. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido
1.17.4. Hipóteses que Modificam o Lançamento
1.17.4.1. art 145. O lançamento regularmente modificativo ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
1.17.4.1.1. (i) impugnação do sujeito passivo
1.17.4.1.2. (ii) recurso de ofício
1.17.4.1.3. (iii) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art 149
1.17.4.2. STJ - O comando estatuído no art 145 do CTN assevera que a regra para os efeitos da obrigação tributária é a da regular notificação do contribuinte. É, portanto, imprescindível a notificação regular ao contribuinte do imposto devido.
1.17.4.3. Modificação do Critério Jurídico
1.17.4.3.1. art 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos (interpretação dada à legislação) adotados pelas autoridades administrativas no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
1.17.4.3.2. STJ - Aceitando o fisco a classificação feita pelo importador no momento do desembaraço alfandegário ao produto importado, a alteração posterior constitui-se em mudança de critério jurídico violado pelo CTN. A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento.
1.17.5. Espécies de Lançamento
1.17.5.1. Lançamento Direito (de ofício ou ex officio)
1.17.5.1.1. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
1.17.5.1.2. STJ - Em havendo na declaração do contribuinte erro de direito não detectado pelo Fisco, que a aceita integralmente, a mudança de entendimento constitui-se em alteração de critério vedada pelo CTN; Só a falsidade, o erro ou a omissão são capazes de provocar a revisão do lançamento com a consequente autuação do contribuinte.
1.17.5.1.3. STF - falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado na lei 8137/90, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento. Admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9249/95, art 34); No entanto, enquanto deve, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
1.17.5.1.4. art 149. PU. A revisão do lançamento só pode ser iniciado enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (decadência 5 anos)
1.17.5.1.5. STJ - A revisão do lançamento decorreu de erro de fato, qual seja, a área cadastral do imóvel era inferior à sua área real. Em hipótese tais, art 145, III, cc o art. 144, VIII, CTN, autorizam a revisão. No entanto, conforme se extrai do art 173, I, do mesmo código, os efeitos da revisão atingirão apenas os lançamentos ocorridos no quinquênio anterior.
1.17.5.2. Lançamento por Declaração (Misto)
1.17.5.2.1. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
1.17.5.2.2. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
1.17.5.2.3. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
1.17.5.2.4. Arbitramento
1.17.5.3. Lançamento por Homologação (auto lançamento)
1.17.5.3.1. art 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida, pelo obrigado, expressamente a homologa.
1.17.5.3.2. o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao laçamento
1.17.5.3.3. não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito (não tem benefício da espontaneidade)
1.17.5.3.4. os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
1.17.5.3.5. se a lei (federal) não fixar prazo de homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento (homologação tácita) e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, ou simulação. (o prazo decadencial começa a contar do 1º dia do exercício seguinte e não do FG)
1.17.6. Atos Normativos
1.17.6.1. Conceito
1.17.6.1.1. são aqueles que contém um comando geral do executivo, visando à correta aplicação da lei; tais atos conquanto estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta não são lei em sentido formal, são leis apenas em sentido material; o objeto imediato de tais atos é explicitar a norma legal observada pela administração e pelos administradores.
1.17.6.2. Espécies
1.17.6.2.1. atos ordinários
1.17.7. Suspensão do Crédito Tributário
1.17.7.1. art 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1.17.7.1.1. (i) moratória
1.17.7.1.2. (ii) o depósito do seu montante integral
1.17.7.1.3. (iii) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
1.17.7.1.4. (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança
1.17.7.1.5. (v) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
1.17.7.1.6. (vi) o parcelamento
1.17.7.1.7. Características
1.17.7.1.8. Moratória
1.17.7.1.9. Parcelamento
1.17.7.1.10. Extinção do Crédito Tributário
2. DIREITO EMPRESARIAL
2.1. EMPRESÁRIO
2.1.1. Conceito
2.1.1.1. considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou serviços
2.1.1.1.1. a) PROFISSIONALMENTE
2.1.1.1.2. b) ATIVIDADE ECONÔMICA
2.1.1.1.3. C) ORGANIZADA
2.1.1.1.4. d) PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
2.1.2. Empresário
2.1.2.1. a) empresário individual
2.1.2.1.1. pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada
2.1.2.1.2. Enunciado 5, I, CJF
2.1.2.1.3. responsabilidade é imlimitada
2.1.2.2. b) sociedade
2.1.2.2.1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração de uma atividade econômica
2.1.2.2.2. os sócios não são empresários: o empresário, nesse caso, é a própria sociedade, ente ao qual o ordenamento jurídico confere personalidade
2.1.2.2.3. Responsabilidade é subsidiária, e pode ser limitada
2.1.3. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
2.1.3.1. Características
2.1.3.1.1. a empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural
2.1.3.1.2. a empresa individual de responsabilidade limitada não é sociedade, mas novo ente jurídico personalizado
2.1.3.1.3. o patrimônio da EIRELI responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica
2.1.3.1.4. é inadequada a utilização da expressão "social" para as empresas individuais de responsabilidade limitada
2.1.3.1.5. a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizado para integralização do capital da EIRELI
2.1.3.1.6. uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo
2.1.3.1.7. é exigido capital mínimo igual ou superior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país pra a sua constituição
2.1.3.1.8. A empresa de responsabilidade limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária
2.1.3.1.9. a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade
2.1.3.2. nome empresarial
2.1.3.2.1. pode ser firma ou denominação
2.1.4. Agentes econômico excluídos do conceito de empresário
2.1.4.1. a) Profissionais intelectuais
2.1.4.1.1. não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
2.1.4.2. b) sociedades simples
2.1.4.2.1. sociedades unipesoais, ou seja, sociedades constituídas por profissionais intelectuais cujo objeto social é justamente a exploração de suas profissões (Ex. sociedade formada por médicos para prestação de serviços médicos)
2.1.4.2.2. salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais
2.1.4.2.3. independentemente de sus objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e, simples, a cooperativa
2.1.4.3. c) Sociedade de Advogados
2.1.4.3.1. sociedade civil de prestação de serviço de advocacia
2.1.4.3.2. organizada sob a forma de sociedade em nome coletivo, ou seja, respondem todos os sócios de maneira solidária e ilimitada pelas obrigações sociais
2.1.4.4. d) exercente de atividade econômica rural
2.1.4.4.1. para queles que exercem atividade econômica rural, o CC concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a junta comercial de sua unidade federativa
2.1.4.5. e) sociedades cooperativas
2.1.4.5.1. independentemente do objeto considera-se simples, a cooperativa
2.1.5. Empresário Individual
2.1.5.1. conceito
2.1.5.1.1. é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
2.1.5.1.2. podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos
2.1.5.2. impedimentos legais
2.1.5.2.1. não podem ser administradores, além das pessoas impedidas em lei especial, os condenados:
2.1.5.2.2. a proibição é para o exercício de empresa, não sendo vedado, pois, que alguns impedidos sejam sócios de sociedade empresárias (somente de responsabilidade limitada e, ainda assim, se não exercerem funções de gerência ou administração), uma vez que, neste caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios
2.1.5.2.3. o impedimento se dirigem aos empresários individuais, e não aos sócios de sociedades empresárias
2.1.5.3. Empresário individual casado
2.1.5.3.1. o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real
2.1.5.3.2. Enunciado 58, II, CJF
2.1.5.3.3. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no R. P. Em. Merc., os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade
2.1.5.3.4. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no RPEM
2.1.6. Incapacidade
2.1.6.1. empresário
2.1.6.1.1. só pode exercer empresa quem é capaz, quem está no pleno gozo de sua capacidade civil
2.1.6.1.2. exceção
2.1.6.2. sócio
2.1.6.2.1. é possível desde que não exerça poderes de administração, que o capital social esteja totalmente integralizado e que ele seja assistido ou representado, conforme o grau de sua incapacidade
2.1.7. Nome Empresarial
2.1.7.1. conceito
2.1.7.1.1. é aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade ltda - EIRELI, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem uas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
2.1.7.1.2. o uso indevido de título de estabelecimento (nome fantasia) de outro empresário, ainda que essa expressão não seja registrada como marca ou nome desse empresário, é crime.
2.1.7.1.3. art 155 CC considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício de empresa
2.1.7.2. espécies
2.1.7.2.1. Firma
2.1.7.2.2. Denominação
2.1.7.2.3. Característica
2.1.7.3. Sociedades
2.1.7.3.1. Sociedade Limitada
2.1.7.3.2. Sociedade ilimitada
2.1.7.3.3. sociedade anônima
2.1.7.3.4. sociedade em comandita por ações
2.1.7.3.5. sociedade em conta de participação
2.1.7.3.6. os empresários individuais, as EIRELI ou sociedades empresárias que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão acrescentar aos seus respectivos nomes empresariais as terminações ME ou EPP, conforme o caso.
2.1.7.3.7. Sociedade Simples
2.1.7.4. Princípios
2.1.7.4.1. o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade
2.1.7.5. Estabelecimento Comercial
2.1.7.5.1. conceito
2.1.7.5.2. natureza jurídica
2.1.7.5.3. Contrato de Trespasse
2.1.7.5.4. Sucessão Empresarial
2.1.7.5.5. Clausula Não Concorrência
2.1.7.5.6. Due Diligence
2.1.7.5.7. Valor da empresa
2.1.7.5.8. Outras normas
2.1.7.5.9. locação empresarial
2.1.7.5.10. Aviamento e Clientela
2.1.7.5.11. Penhora de Estabelecimento
2.1.7.6. Auxiliares e colaboradores do empresário
2.1.7.6.1. art 1169 cc o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas
2.1.7.6.2. os prepostos não podem fazer concorrência, ainda que indireta, aos seus preponentes, salvo se para tanto possuírem autorização expressa
2.1.7.6.3. considera-se perfeita a entrega de papeis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação
2.1.7.6.4. os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito
2.1.7.6.5. no exercício de suas funções , os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos, e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
2.1.7.7. Contabilista
2.1.7.7.1. art 1177 CC os assentos lançados nos livros ou folhas, fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o forem por aquele
2.1.7.8. Gerente
2.1.7.8.1. art 1172 CC considera-se gerente o preposto permanente no exercício de empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência
2.1.7.8.2. art 11733 cc quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Se o empresário possuir mais de um gerente, consideram-se solidários os poderes a eles conferidos, saldo se houver alguma estipulação expressa em sentido diverso
2.1.7.8.3. o gerente pode figurar em juízo em nome do preponente, desde que as ações versem sobre obrigações assumidas em virtude do exercício da função gerencial
2.1.7.8.4. para limitar os poderes do gerente, o empresário deverá
2.2. TÍTULO DE CRÉDITO
2.2.1. Direito Cambiário
2.2.1.1. sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.
2.2.1.2. Crédito
2.2.1.2.1. direito a uma prestação futura que se baseia, fundamentalmente, na confiança (elementos boa-fé e prazo)
2.2.1.3. título de crédito
2.2.1.3.1. documento que instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança
2.2.2. Título de Crédito
2.2.2.1. documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado
2.2.2.2. Princípios Informadores
2.2.2.2.1. Cartularidade
2.2.2.2.2. Literalidade
2.2.2.2.3. Autonomia
2.2.2.3. Características
2.2.2.3.1. natureza essencialmente comercial
2.2.2.3.2. documento formal (observam requisitos previstos em lei)
2.2.2.3.3. são títulos de apresentação (documento necessário ao exercício do direito nele contido)
2.2.2.3.4. títulos executivos extrajudiciais
2.2.2.3.5. obrigação quesível (cabe ao credor dirigir ao devedor para receber a importância)
2.2.2.3.6. título de resgate (sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro)
2.2.2.3.7. título de circulação (função de circular o crédito)
2.2.2.4. Teoria da criação
2.2.2.4.1. a obrigação cambial nasce a partir da mera criação do título de crédito, a partir da sua confecção material, que se consuma com a respectiva assinatura do sacador
2.2.2.5. Teoria da emissão
2.2.2.5.1. a obrigação cambial nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário
2.2.2.6. O Código Civil parece adotar a teoria da criação uma vez que 'a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Art. 816. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
2.2.3. Classificação
2.2.3.1. Quanto à forma de transferência ou circulação
2.2.3.1.1. a) título ao portador
2.2.3.1.2. b) título nominal
2.2.3.2. Quanto ao modelo
2.2.3.2.1. a) título de modelo livre
2.2.3.2.2. b) título de modelo vinculado
2.2.3.3. Quanto à estrutura
2.2.3.3.1. a) título de crédito como ordem de pagamento
2.2.3.3.2. b) títulos que se estruturam como promessa de pagamento
2.2.3.4. Quanto à hipóteses de emissão
2.2.3.4.1. a) título causal
2.2.3.4.2. b) título abstrato
2.2.4. Título de Crédito em Espécie
2.2.4.1. Letra de câmbio
2.2.4.1.1. título de crédito emitido por alguém, para que outro aceite e pague
2.2.4.1.2. características
2.2.4.1.3. requisitos
2.2.4.1.4. Aceite
2.2.4.1.5. Vencimento
2.2.4.1.6. Prazo de apresentação e pagamento
2.2.4.2. Nota Promissória
2.2.4.2.1. conceito
2.2.4.2.2. características
2.2.4.2.3. requisitos
2.2.4.2.4. Nota promissória e contratos bancários
2.2.4.2.5. cláusula mandato
2.2.4.3. Cheque
2.2.4.3.1. características
2.2.4.3.2. requisitos essenciais
2.2.4.3.3. Cheque pré-datado
2.2.4.3.4. modalidades
2.2.4.3.5. Sustação do Cheque
2.2.4.3.6. Prazo de apresentação
2.2.4.3.7. Prescrição
2.2.4.3.8. Cobrança de cheque prescrito
2.2.4.4. Duplicata
2.2.4.4.1. conceito
2.2.4.4.2. Causalidade
2.2.4.4.3. Características
2.2.4.4.4. Requisitos
2.2.4.4.5. Sistemática de emissão, aceite e cobrança
2.2.4.5. Outros títulos de crédito
2.2.4.5.1. título de crédito comercial
2.2.4.5.2. título de crédito industrial
2.2.4.5.3. título de crédito rural
2.2.4.5.4. título de crédito à exportação
2.2.4.5.5. título de crédito imobiliário
2.2.4.5.6. título de crédito bancário
2.2.4.5.7. Cédula de crédito
2.2.5. Atos Cambiários
2.2.5.1. Endosso
2.2.5.1.1. conceito
2.2.5.1.2. Efeitos do endosso
2.2.5.1.3. espécie
2.2.5.1.4. Endosso X Cessão Civil de Crédito
2.2.5.2. Aval
2.2.5.2.1. conceito
2.2.5.2.2. espécie
2.2.5.2.3. Aval X Fiança
2.2.5.2.4. Código Civil X Lei Uniforme
2.2.5.3. Protesto
2.2.5.3.1. ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.
2.2.5.3.2. Lei 9492/97. At. 1º - protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida
2.3. DIREITO SOCIETÁRIO
2.3.1. Conceito
2.3.1.1. O direito societário compreende o estudo das sociedades.
2.3.2. Sociedade
2.3.2.1. conceito
2.3.2.1.1. pessoa jurídica de direito privado, decorrente de união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de uma atividade econômica e repartição dos lucros entre seus membros
2.3.2.1.2. Associação
2.3.2.2. Sociedade Simples
2.3.2.2.1. são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais
2.3.2.2.2. Exceção
2.3.2.2.3. As sociedades simples podem constituir-se nas mesmas formas dos tipos de sociedade empresária, exceto por ações.
2.3.2.3. Sociedades Empresárias
2.3.2.3.1. Conceito
2.3.2.3.2. Tipo de Sociedade
2.3.2.3.3. Características
2.3.2.3.4. Classificação
2.3.2.3.5. Sociedade NÃO PERSONIFICADA
2.3.2.3.6. Sociedade PERSONIFICADA
3. Direito Penal
3.1. Iter Criminis
3.1.1. Conceito
3.1.1.1. Conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do crime
3.1.2. Fases
3.1.2.1. Cogitação
3.1.2.1.1. Conceito
3.1.2.1.2. Idealização
3.1.2.1.3. Deliberação
3.1.2.1.4. Resolução
3.1.2.2. Atos de preparação
3.1.2.2.1. Conceito
3.1.2.3. Atos de execução
3.1.2.3.1. Conceito
3.1.2.3.2. Diferença entre atos preparatórios e atos de execução
3.1.2.4. Consumação
3.1.2.4.1. Conceito
3.1.2.4.2. Crime de Mera Conduta
3.1.2.4.3. Momento da Consumação de Crime
3.1.3. Exaurimento
3.1.3.1. acontecimento posterior ao crime
3.1.3.2. Não faz parte do iter criminis
3.1.3.3. Não influencia na tipicidade
3.1.3.4. Pode se caracterizar
3.1.3.4.1. 1. Circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP)
3.1.3.4.2. 2. Qualificadora. Ex. resistência qualificada
3.1.3.4.3. 3. Causa de aumento de pena. Ex. Corrupção passiva
3.1.3.4.4. 4. Crime autônomo
3.2. Concurso de Pessoas
3.2.1. Conceito
3.2.1.1. ocorre quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal
3.2.1.2. pode ocorrer no caso em que são vários autores ou naqueles que existam autores e partícipes
3.2.2. Requisitos
3.2.2.1. Pluralidade de agentes e de condutas
3.2.2.1.1. necessário, no mínimo, duas pessoas, que enviando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal
3.2.2.2. Relevância causal de cada conduta
3.2.2.2.1. se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática
3.2.2.3. Liame subjetivo entre os agentes
3.2.2.3.1. vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal
3.2.2.3.2. se não conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta
3.2.2.4. Identidade de infração penal
3.2.2.4.1. todos os agentes devem querer praticar a mesma infração penal
3.2.3. Teorias
3.2.3.1. Teoria Pluralista
3.2.3.1.1. haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes
3.2.3.2. Teoria Dualista
3.2.3.2.1. haveria uma infração penal para os autores e outra infração penal para os partícipes
3.2.3.3. Teoria Monista
3.2.3.3.1. adotada pelo Código Penal Brasileiro
3.2.3.3.2. todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
3.2.3.3.3. trata-se de um crime único atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores e partícipes.
3.2.3.3.4. crime único e indivisível
3.2.4. Autoria
3.2.4.1. Autoria Desconhecida
3.2.4.1.1. não se conhece a autoria, ou seja, quando não se faz ideia de quem teria causado ou amenos tentado praticar a infração penal
3.2.4.2. Autoria Incerta
3.2.4.2.1. sabe-se quem praticou as condutas, mas não se conhece, com precisão, o produtor do resultado
3.2.4.3. Conceito Restritivo
3.2.4.3.1. autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal
3.2.4.3.2. todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes
3.2.4.3.3. trata-se de uma teoria objetiva de participação
3.2.4.4. Conceito Extensivo
3.2.4.4.1. não faz distinção entre autor e partícipe
3.2.4.4.2. todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.
3.2.4.4.3. teoria subjetiva da participação
3.2.4.5. Teoria do Domínio do Fato
3.2.4.5.1. objetivo-subjetiva
3.2.4.5.2. aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a sua realização, é autor
3.2.4.5.3. aquele que simplesmente colabora, sem ter poder decisório a respeito da consumação do fato, é partícipe
3.2.4.5.4. Teoria do domínio da organização
3.2.4.6. Autor Mediato
3.2.4.6.1. é quem comete o fato punível por meio de outra pessoa
3.2.4.6.2. espécies
3.2.4.7. Coautoria
3.2.4.7.1. coautoria é autoria
3.2.4.7.2. sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas
3.2.4.7.3. dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo
3.2.4.8. Crime Próprio
3.2.4.8.1. conceito
3.2.4.9. Crime de Mão Própria
3.2.4.9.1. não admitem autoria mediata
3.2.4.9.2. como regra, não se admite coautoria
3.2.4.9.3. admite-se concurso de partícipes
3.2.4.10. Autor Intelectual
3.2.4.10.1. na autoria o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade
3.2.4.11. Autor de Determinação
3.2.4.11.1. determina o crime, mas não é nem autor nem partícipe
3.2.4.12. Autoria por Convicção
3.2.4.12.1. o agente conhece efetivamente a norma, mas descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc.
3.2.4.12.2. Ex. Pai, na posição de garante, é testemunha de Jeová e não permite que seja realizada transfusão de sangue em seu filho
3.2.4.13. Coautoria Sucesiva
3.2.4.13.1. ocorre quando já tenha começado a percorrer o iter criminis, ingressando na fase de execução, alguém adere à conduta criminosa e unidos pelo vínculo psicológico, passam, juntos, a praticar a infração penal.
3.2.4.13.2. quando o coautor sucessivo adere à conduta dos demais, responderá pela infração penal que estiver em andamento, desde que todos os fatos anteriores tenham ingressado na sua esfera de conhecimento, e desde que eles não importem fatos que, por si sós, consistam em infração penais mais graves já consumadas
3.2.4.14. Autoria Colateral
3.2.4.14.1. ocorre quando dois agentes, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo
3.2.4.15. Autoria de Escritório
3.2.4.15.1. quele que executa as ordens emanadas pelo "cabeça da organização', mas o faz tendo domínio funcional do fato que lhe fora atribuído
3.2.4.15.2. é uma autoria mediata especial
3.2.5. Participação
3.2.5.1. Conceito
3.2.5.1.1. aquele que auxilia o protagonista exercendo papel secundário, mas que influencia na prática da infração penal
3.2.5.1.2. a conduta dolosa do partícipe deve dirigir-se a contribuir, acessoriamente, à prática de determinada infração penal, que será levada a efeito por uma ou várias pessoas. Caso o agente venha incitar publicamente pessoas indeterminadas à prática de crime, não será considerado partícipe, mas, sim, autor de delito de incitação ao crime.
3.2.5.2. Espécie
3.2.5.2.1. Moral
3.2.5.2.2. Material
3.2.5.3. Teorias
3.2.5.3.1. Teoria da acessoriedade mínima
3.2.5.3.2. Teoria da acessoriedade limitada
3.2.5.3.3. Teoria da acessoriedade máxima
3.2.5.3.4. Teoria da hiperacessoriedade
3.2.5.4. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
3.2.5.4.1. o partícipe não será beneficiado pela desistência voluntária e o arrependimento eficaz do autor, uma vez que, ao ser iniciada a execução, ali nasceu a possibilidade de se punir o partícipe
3.2.5.4.2. se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta ciminosa
3.2.5.5. Tentativa de Participação
3.2.5.5.1. Se o partícipe estimula alguém a cometer uma determinada infração penal, mas aquele que foi estimulado não vem a praticar qualquer ato de execução tendente a consumá-la, a conduta do partícipe é considerada um indiferente penal.
3.2.5.6. Participação em Cadeia (participação da participação)
3.2.5.6.1. não existe qualquer óbice para a chamada participação em cadeia ou participação de participação
3.2.5.6.2. Ex. A induz B a induzir C a causar a morte de D
3.2.5.7. Participação sucessiva
3.2.5.7.1. há possibilidade de existir a participação sucessiva
3.2.5.7.2. A instiga C e B instiga sucessivamente C a matar D
3.2.5.7.3. Se a instigação sucessiva de B em nada estimulou C, não terá ela a relevância necessária a fim de ensejar a punição do partícipe
3.2.5.8. Participação após consumação
3.2.5.8.1. é possível nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele
3.2.5.9. Participação por omissão
3.2.5.9.1. é possível
3.2.5.10. Impunibilidade da Participação
3.2.5.10.1. o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
3.2.5.11. Participação de menor importância
3.2.5.11.1. se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
3.2.5.11.2. não se trata de uma redução facultativa, mas de uma causa de diminuição obrigatória de pena, desde que fique evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe para a realização do fato típico
3.2.5.12. Participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta)
3.2.5.12.1. se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
3.2.5.12.2. pune-se os concorrentes nos limites impostos pela finalidade de sua conduta, pela vontade requerida
3.2.5.13. Cumplicidade e favorecimento real
3.2.5.13.1. prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime: pena - detenção, de 1 a 6 meses
3.2.5.14. Circunstâncias Incomunicáveis
3.2.5.14.1. não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoa, salvo quando elementares do crime
3.2.5.14.2. circunstâncias são dados periféricos, acessórios, que gravitam ao redor da figura típica, somente interferindo na graduação da pena.
3.2.5.14.3. A existência ou não de uma circunstância em nada interfere na definição da figura típica, tendo a sua importância limitada ao aumento ou diminuição da pena determinada infração penal
3.2.5.14.4. Especies
3.2.5.15. Crimes Multitudinários (multidões)
3.2.5.15.1. Rogério Grecco
3.2.6. Concurso de Pessoas em Crimes Omissivos Próprios
3.2.6.1. Crime comissivo
3.2.6.1.1. quando o agente faz alguma coisa de que estava proibido
3.2.6.1.2. normas proibitivas
3.2.6.2. Crime omissivo
3.2.6.2.1. quando o agente deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado
3.2.6.2.2. normas mandamentais, já que compele o agente a praticar determinada conduta
3.2.6.2.3. Espécies
3.2.7. Concurso de Pessoas em Crimes Culposos
3.2.7.1. Coautoria
3.2.7.1.1. embora exista controvérsia doutrinária, a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos
3.2.7.2. participação
3.2.7.2.1. a tendência quase unânime é de rechaçar essa posibilidade
3.3. Crime
3.3.1. Teoria do Crime
3.3.1.1. Conceito
3.3.1.1.1. parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é e quais são as características de um delito
3.3.1.1.2. Embora o crime seja insuscetível de fragmentação, faz-se necessária a análise de cada uma de suas características ou elementos fundamentais: fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade
3.3.1.1.3. a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior
3.3.2. Infração Penal
3.3.2.1. Critério
3.3.2.1.1. Bipartido
3.3.2.2. Diferença entre Crime e Contravenção
3.3.2.2.1. Crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa;
3.3.2.2.2. Contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
3.3.2.2.3. O critério de escolha dos bens que devem ser protegidos pelo Direito Penal é político, da mesma fora que é política a rotulação da conduta como contravenção ou criminosa
3.3.2.2.4. Às contravenções penais, em geral, devem tocar as infrações consideradas menos graves
3.3.2.3. Crime
3.3.2.3.1. Conceito
3.3.3. Crime (Conceito Analítico)
3.3.3.1. Fato Típico
3.3.3.1.1. Conduta
3.3.3.1.2. Tipicidade
3.3.3.1.3. Nexo de Causalidade
3.3.3.1.4. Resultado
3.3.3.2. Ilícito
3.3.3.2.1. quando o agente não atua em:
3.3.3.3. Culpável
3.3.3.3.1. Imputabilidade
3.3.3.3.2. Potencial consciência da ilicitude do fato
3.3.3.3.3. Exigibilidade de conduta diversa