AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por Mind Map: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

1. Poderá ser feita o adiamento da audiência: pelas partes, por motivo justificado os peritos, as partes, os advogados e as testemunhas.

1.1. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

1.1.1. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas

1.1.2. São sujeitos necessários, sem cuja presença a audiência de instrução e julgamento não se realiza, sendo adiada: o juiz, o perito, as testemunhas intimadas e o Ministério Público.

2. Passada a fase de conciliação, sem que o juiz consiga êxito na tentativa de conciliação, terão início os atos instrutórios da audiência de instrução e julgamento.

2.1. Primeiro o juiz ouve as partes e após fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova.

2.1.1. 1 ° O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos.

2.1.1.1. °7 ° Os termos relativos à audiência, bem assim os documentos que o juiz haja admitido durante ela, serão reunidos pelo escrivão e incorporados aos autos do processo.

2.1.1.2. 6 ° O juiz proferirá a sentença na mesma audiência, ditando-a ao escrivão ou a seu preposto, o escrevente, ou o fará no prazo de dez dias.

2.1.1.3. 4.1 ° Sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

2.1.1.4. 5° Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento

2.1.1.5. 4 ° O juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público.

2.1.1.6. 3 ° Finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

2.1.1.7. 2 ° O juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu.

2.1.2. A prova oral consubstancia-se em depoimento pessoal, depoimento de testemunha e esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos.

3. Acadêmica: Vitória Caroline Bueno Pereira - Disciplina: Proc. Civil II - Prof. Louise Cristina Gonzaga.

4. Primeiro ato da audiência é sua abertura no dia e hora - denominado pregão.

4.1. As testemunhas não são ainda apregoadas nesse momento. Só o serão depois de instaurada a audiência e quando, frustrada a tentativa de conciliação, chegar o momento de ser ouvida cada uma delas.

4.1.1. Ao abrir a audiência, o juiz promove a tentativa da conciliação entre as partes.

4.1.1.1. Então, se esta for obtida, é reduzida a termo e homologada por sentença e, com isso, se encerra a sessão.

4.1.1.1.1. Termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença

4.1.1.2. A presença das partes não é indispensável para se efetuar a conciliação.

4.2. O pregão consiste na chamada das partes e advogados, para que entrem na sala e tomem os assentos que lhes cabem.

5. A finalidade de uma audiência de instrução e julgamento é a produção de prova oral para que o juiz solucione a lide.

5.1. A consequência do audiência de instrução e julgamento para o processo é o proferimento da sentença pelo juiz