1. Aplicação da Lei estrangeira no território nacional
2. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, quando diferente, ou nela é computada, quando idênticas
3. Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Além das condições
4. APLICAÇÃO DA LEI PENAL
4.1. Territorialidade
4.1.1. Físico
4.1.2. Por Extensão (Aeronaves e Embarcações)
4.1.2.1. Oficiais ou a Serviço do Governo
4.1.2.1.1. Território onde se encontrem
4.1.2.2. Privadas com inscrição no Brasil
4.1.2.2.1. Território em alto-mar ou espaço aéreo correspondente
4.2. Extraterritorialidade
4.2.1. Incondicionada (art7º, I, CP)
4.2.1.1. Contra a Vida ou Liberdade do Presidente da República
4.2.1.2. Contra o patrimônio ou fé pública
4.2.1.2.1. Administração Direita
4.2.1.2.2. Administração Indireta
4.2.1.3. Contra a Administração Pública, quando a seu serviço
4.2.1.4. Genocídio, sendo brasileiro ou domiciliado no Brasil
4.2.2. Condicionada (7º, II, CP)
4.2.2.1. Crimes
4.2.2.1.1. que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
4.2.2.1.2. praticados por brasileiro
4.2.2.1.3. praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
4.2.2.2. Condições
4.2.2.2.1. entrar o agente no território nacional
4.2.2.2.2. fato punível também no país em que foi praticado
4.2.2.2.3. estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
4.2.2.2.4. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
4.2.2.2.5. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
4.2.3. Hipercondicionada
4.2.3.1. não foi pedida ou foi negada a extradição
4.2.3.2. houve requisição do Ministro da Justiça
4.3. Intraterritorialidade
4.3.1. Tratado e Convenção
4.3.1.1. Diplomatas
4.3.1.2. Aeronaves e Embarcações a serviço do Governo Estrangeiro
4.3.2. Tribunal Penal Intercional