1. Art. 129, § 4 - Diminuição de Pena (Privilegiado)
1.1. Se o agente comete o crime impelido por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL ou SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
1.1.1. Lesão Corporal Privilegiada
1.2. Redução de 1/6 a 1/3
2. Art. 129, § 5 - Substituição da Pena
2.1. Não sendo grave a lesão, o juiz pode substituir a pena de DETENÇÃO pela PENA DE MULTA, se:
2.1.1. Quaisquer requisitos do § 4 (Se for privilegiado)
2.1.2. Se as lesões forem recíprocas
3. Art. 129, § 6 - Lesão Corporal Culposa
3.1. Há perdão judicial (§ 8)
3.1.1. o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
3.2. Detenção: 2 meses a 1 ano
4. O consentimento do ofendido exclui a culpabilidade, se a lesão corporal for leve
5. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
5.1. Detenção: 3 meses a 1 ano
6. Art. 129, § 1 (Lesão Corporal Grave) Se resulta:
6.1. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
6.1.1. Pode ser tanto o trabalho, quanto praticar um esporte
6.1.2. Atividades imorais podem se beneficiar deste instituto (prostituição)
6.2. Perigo de Vida
6.2.1. O perigo de vida deve ser culposo
6.2.2. Só existe, se em determinado momento, a vida da vítima esteve efetivamente em perigo
6.2.3. O agente só poderá ser punido, se, lhe fosse previsível, que poderia causar a morte da vítima
6.3. Debilidade permanente de membro, sentido ou função
6.3.1. Debilidade é o enfraquecimento ou redução da capacidade funcional
6.3.1.1. Não é necessário ser perpétuo, mas sim no caso de que não se pode prever, se e quando terá fim
6.3.2. Os membros são: Braço, antebraço, mão, Coxa, perna e pé.
6.3.2.1. Dedos são partes dos membros, e sua perda, constituem debilidade permamente
6.3.3. Os sentidos são: olfato, tato, paladar, audição e visão
6.3.3.1. Perder um olho caracteriza debilidade permanente
6.3.4. Na função, a perna de um deles, se trata de debilidade permanente
6.4. Aceleração de Parto
6.4.1. Deve ser culposo
6.4.2. Falamos em Aceleração de Parto, quando o agente sabia da gravidez, e pratica lesão corporal contra a vítima, e esta tem de antecipar o parto
6.5. Reclusão: 1 a 5 anos
6.6. Para configurar a qualificadora, é necessário exame de corpo de delito
7. Art. 129, § 2 (Lesão Corporal Gravíssima) Se resulta:
7.1. Incapacidade permanente para o trabalho
7.1.1. Só cabe esta qualificadora se o ofendido ficar impossibilitado a TODOS os tipos de trabalho
7.2. Enfermidade Incurável
7.3. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
7.3.1. Perder um braço, dois olhos, dois testículos
7.3.2. Se um membro ficar inutilizável, a lesão será gravíssima
7.4. Deformidade Permanente
7.4.1. Modificação estética aparente, e que cause constrangimento à vítima perante a sociedade
7.5. Aborto
7.5.1. Deve ser culposo
7.6. Reclusão: 2 a 8 anos
8. Art. 129, § 3 Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
8.1. O resultado morte deve ser ao menos previsível, caso contrário, o agente só responderá por lesão corporal
8.2. Reclusão: 4 a 12 anos
9. Art. 129 ,§ 9 - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
9.1. Detenção: 3 meses a 3 anos
9.2. Art. 129, § 10 e § 11 - Se a lesão for GRAVE, GRAVÍSSIMA, SEGUIDA DE MORTE ou praticada contra DEFICIENTE: (Causa de aumento)
9.2.1. Aumenta-se 1/3
10. Art. 129, § 7 - Aumenta-se a pena de 1/3, se: (Causa de aumento)
10.1. Lesão corporal culposa
10.1.1. Imperícia
10.1.2. Deixar de prestar imediato socorro
10.1.3. Não diminuir as consequências dos seus atos
10.1.4. Fugir da prisão em flagrante
10.2. Lesão corporal dolosa
10.2.1. Menor de 14 anos
10.2.2. Maior de 60 anos