Lei 8.027 / 90
por Letícia Enz
1. Demissão
1.1. valer-se, ou permitir dolosamente que esses tirem proveito de informação
1.2. ou comércio livre
1.2.1. exceto como acionista, cotista ou comanditário;
1.3. participar da gerência ou da adm de empresa privada e, transacionar com o Estado;
1.4. utilizar pessoal ou recursos da repartição em serviços ou atividades particulares;
1.5. atividades administrativas incompatíveis com o cargo ou a função pública
1.6. abandono o cargo, por mais de 30 dias consecutivos;
1.7. apresentar inassiduidade habitual, por 20 dias, interpoladamente, em 6 meses;
1.8. aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes,
1.9. improbidade administrativa;
1.10. insubordinação grave em serviço;
1.11. ofensa física, em serviços, o público-alvo ou um particular,
1.11.1. salvo em legítima defesa ou de outrem;
1.12. procedimento desidioso, assim entendeu a falta de dever de diligência no cumprimento de suas atribuições
1.13. revelação de segredo de sua tarefa em função da carga ou emprego.
2. Constitui infração grave, passivo de emprego de pena de emissão, uma acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas,
3. A pena de publicidade é automaticamente suspensa, por trinta dias, no caso de reincidência.
4. A suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
5. Quando uma penalidade de suspensão pode ser utilizada, 50% da administração do servidor deve ser mantida em serviço.
6. Deveres
6.1. exercer com zelo e dedicação atribuição
6.2. ser leal ás instituições a que servir.
6.3. observar as normas legais e regulamentares
6.4. cumprir as ordens superiores
6.5. atender com presteza:
6.5.1. Ao público em geral,
6.5.2. Um pedido de certificação para uma defesa de direito ou de esclarecimento de situações de interesse pessoal;