1. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
1.1. I. Introdução;
1.2. II. Limitações administrativas;
1.3. III. Servidão administrativa ou pública;
1.4. IV. Ocupação temporária;
1.5. V. Requisição administrativa;
1.6. VI. Tombamento;
1.7. VII. Desapropriação;
1.7.1. 1. Legislação;
1.7.2. 2. Sujeitos ativo e passivo;
1.7.3. 3. Objeto;
1.7.4. 4. Procedimento;
1.7.5. a) Fase declaratória;
1.7.6. b) Fase executória.
1.7.7. 5. Indenização e acessórios;
1.7.8. 6. Desapropriação indireta;
1.7.9. 7. Direito de retrocessão;
1.7.10. 8. Desapropriação por zona.
1.8. I. INTRODUÇÃO:
1.8.1. art. 5º, XXII, XXIII
1.8.2. XXII - é garantido o direito de propriedade;
1.8.3. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
1.8.4. função social.
1.8.5. Esse poder de intervenção se instrumentaliza por meio de limitações e servidões administrativas, requisição administrativa, tombamento e desapropriação.
1.9. II. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS:
1.9.1. restrições gerais e abstratas emanadas do poder de polícia
1.9.2. número indeterminado de propriedades particulares
1.9.3. sendo as obrigações negativas (ou de não fazer) mais comuns. Ex.: obrigação de não construir edifício até determinada altura.
1.9.4. serem genéricas, as limitações administrativas, em regra, NÃO ensejam direito à indenização.
1.9.5. Conceito:
1.9.5.1. Limitação administrativa é:
1.9.5.1.1. uma determinação de caráter geral (é um ato normativo),
1.9.5.2. Exemplos:
1.9.5.2.1. plano diretor da cidade impõe que os prédios construídos em determinada área do município devem ter, no máximo, 8 andares
1.9.5.2.2. criação de áreas especiais de proteção ambiental pode configurar limitação administrativa (STJ AgRg no AREsp 155302/RJ).
1.9.6. Principais características:
1.9.6.1. limitações administrativas, em regra, são:
1.9.6.1.1. Atos legislativos ou administrativos de caráter geral (leis, decretos, resoluções etc.);
1.9.6.1.2. Definitivas (tendem a ser definitivas, podendo, no entanto, ser revogadas ou alteradas);
1.9.6.1.3. Unilaterais (impõem obrigações apenas ao proprietário);
1.9.6.1.4. Gratuitas (porque o Estado não precisa pagar indenização aos proprietários);
1.9.6.1.5. Intervenções que restringem o caráter absoluto da propriedade
1.9.7. O proprietário deve ser indenizado por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade?
1.9.7.1. Em regra, não. Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita.
1.9.7.2. No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. Essa é a jurisprudência do STJ:
1.9.7.3. Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo. (REsp 1233257/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)
1.9.7.4. Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita)
1.9.7.5. No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos.
1.9.7.6. o proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem APÓS a limitação administrativa já ter sido imposta:
1.9.7.7. indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido APÓS o implemento da limitação administrativa,
1.9.8. Qual é o prazo prescricional para que o proprietário busque essa indenização?
1.9.8.1. 5 anos, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Segundo decidiu o STJ, os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal
1.10. III. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA:
1.10.1. são restrições estatais específicas que atingem parcial e concretamente o direito de propriedade
1.10.2. incidindo sobre o caráter exclusivo de propriedades determinadas.
1.10.3. Tem natureza de direito real
1.10.4. a propriedade privada que possui o encargo real de suportar a servidão;
1.10.5. A servidão consiste em uma obrigação de tolerar ou de deixar fazer,
1.10.6. Há que se ressaltar, por oportuno, que o valor da indenização deve compreender os juros moratórios e compensatórios, assim como a correção monetária, os honorários de advogado e as despesas judiciais, se for o caso.
1.10.7. Súmula 56 do STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
1.10.8. impõe-se aduzir que a servidão, a depender da origem, pode ser legal, convencional ou judicial
1.10.9. Untitled
1.10.10. apenas a servidão administrativa rende ensejo ao dever reparatório, pois a limitação administrativa é dirigida aos particulares genericamente considerados.
1.11. IV. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
1.11.1. restrição estatal que atinge o caráter exclusivo da propriedade particular
1.11.2. fundada na necessidade pública normal de realização de obras ou exercício de atividades.
1.11.3. necessidade que pode ter o Estado de utilizar, temporariamente, um imóvel particular para realização de obras públicas ou execução de serviços públicos.
1.11.4. para ser objeto de ocupação temporária, deve estar desocupado ou ser improdutivo.
1.11.5. De qualquer modo, se causar dano, rende ensejo à indenização posterior
1.12. V. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:
1.12.1. Requisição administrativa cuida, portanto, de restrição da propriedade particular decorrente de atividade estatal fundada na urgência.
1.12.2. o Estado utiliza bens móveis e imóveis
1.12.3. a requisição gera o dever de indenizar, que é, contudo, condicionado à ocorrência de dano.
1.12.4. Untitled
1.13. VI. TOMBAMENTO:
1.13.1. restrição estatal na propriedade privada, que se destina especificamente à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional,
1.13.1.1. Depende o tombamento de procedimento administrativo prévio,
1.13.1.2. O tombamento pode gerar direito à indenização,
1.13.1.3. é possível o destombamento, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento
1.13.1.4. motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.
1.13.2. MODALIDADES DE TOMBAMENTO
1.13.2.1. 1. De ofício:
1.13.2.2. 2. Voluntário:
1.13.2.3. 3. Compulsório: ocorre
1.13.2.4. 1. Provisório: curso
1.13.2.5. 2. Definitivo:
1.13.2.6. 1. Geral: incide sobre todos os bens situados em um bairro ou cidade;
1.13.2.7. 2. Individual: atinge bem determinado.
1.13.2.8. Obs. 1: A doutrina diverge sobre a possibilidade de tombamento de bens da União pelos Estados e Municípios, e dos Estados pelos Municípios
1.13.2.9. É pacífica apenas a possibilidade de tombamento de bens dos entes menores pelos maiores. O tema será retomado abaixo;
1.13.2.10. o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
1.13.3. Responsabilidade pela conservação do imóvel tombado:
1.13.3.1. Por meio do tombamento, são impostas algumas obrigações de fazer e de não fazer ao proprietário do bem tombado.
1.13.3.1.1. Se o proprietário da coisa tombada não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias, ele deverá comunicar essa circunstância ao órgão competente que decretou o tombamento para arcar com as despesas necessárias à sua conservação.
1.13.3.1.2. Em outras palavras, a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário
1.13.3.1.3. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 176.140-BA, rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
1.13.3.1.4. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
1.13.3.1.5. Rafael Oliveira de Rezende apresenta a divergência doutrinária sobre a possibilidade de entes menores inscreverem bens de entes maiores no “Livro do Tombo”
1.13.3.1.6. PGE/PI 2014: Se, em determinado município, nas obras de implantação de rede elétrica, em certo trecho, for necessário passar o cabeamento por baixo de um imóvel de propriedade do estado, o município poderá instituir servidão administrativa sobre esse imóvel, em razão do interesse público envolvido. INCORRETA
1.14. VII. DESAPROPRIAÇÃO:
1.14.1. forma mais drástica de intervenção estatal
1.14.1.1. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social
1.14.1.2. mediante justa e prévia indenização em dinheiro
1.14.1.3. ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
1.14.1.4. A ressalva constante do final do dispositivo
1.14.1.5. a própria Constituição Federal autoriza a desapropriação mediante o pagamento de indenização em títulos da dívida pública
1.14.1.5.1. emissão previamente aprovada pelo Senado Federal
1.14.1.5.2. de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social (art. 184).
1.14.1.6. uma modalidade especial de desapropriação, denominada expropriação, que NÃO gera direito a qualquer indenização ao proprietário.
1.14.1.6.1. Essa desapropriação recai sobre glebas de terras de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou, a partir da EC 81/2014, exploração de trabalho escravo.
1.14.1.6.2. As terras expropriadas por esses motivos terão destinação específica: reforma agrária ou programas de habitação popular.
1.14.2. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro
1.14.2.1. Compete à União desapropriar por interesse social, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
1.14.2.2. III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
1.14.2.3. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em DINHEIRO.
1.14.2.4. ATENÇÃO: Os Estados e Municípios podem desapropriar imóvel rural, desde que NÃO se destine à reforma agrária, pois, neste caso sim, a competência é privativa da União (STF).
1.14.2.5. Sujeito ativo da desapropriação e competência delegada para promover atos de execução:
1.14.2.6. O direito brasileiro permite que um particular seja sujeito ativo na desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação” (CORRETO, segundo a FCC).
1.14.2.7. O titular do direito é o poder público ou seus delegados, isto é, pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato” (CORRETO, segundo a FCC).
1.14.2.8. Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
1.14.3. OBJETO:
1.14.3.1. Todos os bens podem ser desapropriados, incluindo:
1.14.3.1.1. Coisas corpóreas (móveis ou imóveis
1.14.3.1.2. Coisas incorpóreas, como direitos (menos os personalíssimos, que são inexpropriáveis), as ações, patentes, fundos de comércio, nome de empresa e etc.;
1.14.3.1.3. Bens públicos ou privados.
1.14.3.1.4. possibilidade de bens públicos serem desapropriados
1.14.3.1.5. desde que haja autorização legislativa, a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios; e os Estados, os bens dos Municípios. O inverso, contudo, não é possível
1.14.3.1.6. CESPE, PGE/PI, 2014: Nos termos da lei, os bens da União não podem ser desapropriados. CERTO
1.14.3.1.7. § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
1.14.3.2. desapropriação é um procedimento
1.14.3.2.1. FASE DECLARATÓRIA
1.14.3.2.2. FASE EXECUTÓRIA
1.14.3.2.3. FASE DECLARATÓRIA:
1.14.3.2.4. FASE EXECUTÓRIA:
1.14.3.2.5. Untitled
1.14.3.3. Desistência da desapropriação:
1.14.3.3.1. a desistência seria possível até que fosse pago integralmente a indenização ao particular
1.14.4. 5. INDENIZAÇÃO E ACESSÓRIOS
1.14.4.1. CORREÇÃO MONETÁRIA:
1.14.4.1.1. Súmula 561 do STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
1.14.4.1.2. Súmula 67 do STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização
1.14.4.2. JUROS:
1.14.4.2.1. Súmula 164 do STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
1.14.4.2.2. Súmula 113 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
1.14.4.2.3. Súmula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente
1.14.4.2.4. Súmula 69 do STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
1.14.4.2.5. Súmula 102 do STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
1.14.4.2.6. Súmula 12 do STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
1.14.4.2.7. Súmula 618 do STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
1.14.4.2.8. Obs. 2: NÃO CONFUNDIR! A taxa dos juros MORATÓRIOS é de 6% ao ano. A dos COMPENSATÓRIOS, conforme visto acima, é de 12% ano, obedecendo o período de vigência da MP sobredita
1.14.4.2.9. Súmula 416 do STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
1.14.4.2.10. Súmula 56 do STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
1.14.4.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1.14.4.3.1. Súmula 378 do STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
1.14.4.3.2. Súmula 617 do STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
1.14.4.3.3. Súmula 141 do STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
1.14.4.3.4. Súmula 131 do STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas
1.14.4.4. Untitled
1.14.4.5. Qual é o momento básico em que se calcula o valor do bem expropriado?
1.14.4.5.1. Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
1.14.4.5.2. Nas ações de desapropriação o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial
1.14.4.5.3. não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse
1.14.4.5.4. tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.
1.14.4.5.5. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 10 anos.
1.14.5. Desapropriação indireta
1.14.5.1. O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?
1.14.5.2. Ação de desapropriação indireta
1.14.5.3. Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.
1.14.5.4. Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
1.14.5.5. Repetindo: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos.
1.14.5.6. Qual é o fundamento jurídico para esse prazo?
1.14.5.7. como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.
1.14.5.8. Qual é o prazo de usucapião extraordinária?
1.14.5.9. entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos
1.14.5.10. Logo, atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos,
1.14.5.11. Fixação do quantum indenizatório e princípio da congruência:
1.14.5.12. O STJ, com base princípio constitucional da justa indenização, entende que é possível ao juiz
1.14.5.13. não incorre julgamento ultra petita nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao formulado pelo autor na inicial
1.14.5.14. A desapropriação indireta pressupõe o efetivo desapossamento da propriedade pelo Poder Público
1.14.5.15. Desapropriação indireta: a ação reparatória terá natureza real e, por isso, a prescrição será decenal, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC/02;
1.14.5.16. Limitação administrativa: a ação reparatória terá natureza pessoal e, por isso, a prescrição será quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL 3.365/41
1.14.5.16.1. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real
1.14.5.17. Untitled
1.14.5.18. CESPE, PGE/PI, 2014: A incidência de limitações administrativas sobre áreas localizadas em Áreas de Preservação Permanentes enseja, via de regra, indenização por desapropriação indireta. ERRADA
1.14.5.19. O promissário comprador do imóvel tem direito de receber a indenização no caso deste imóvel ter sofrido desapropriação indireta, ainda que esta promessa não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
1.14.6. 7. DIREITO DE RETROCESSÃO:
1.14.6.1. Natureza jurídica do direito de retrocessão:
1.14.6.1.1. O direito de retrocessão é, pois, aquele que assiste ao proprietário do bem de exigi-lo de volta caso o mesmo não tenha o destino declarado na desapropriação
1.14.6.1.2. Cumpre reiterar, desta feita, que só haverá retrocessão quando ocorrer tredestinação ilícita
1.14.6.1.3. o Poder Público, uma vez efetivada a desapropriação, deve aplicar o bem desapropriado à finalidade pública que suscitou o desencadeamento de sua força expropriatória
1.14.6.2. Untitled
1.14.6.3. Primeira posição (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão
1.14.6.4. A essa supressão da afetação do bem desapropriado dá-se o nome de DESDESTINAÇÃO
1.14.6.5. Na hipótese, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação
1.14.6.6. Sustenta a doutrina majoritária que, em casos de desdestinação, NÃO assiste direito de retrocessão ao ex-proprietário
1.14.6.7. A doutrina pontua que a tredestinação lícita é exceção à nulidade do ato administrativo, por desrespeito aos motivos determinantes
1.14.6.8. Tredestinação, adestinação e desdestinação:
1.15. DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA:
1.15.1. Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
1.15.2. Área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que a desapropriação se destina.
1.15.3. a desapropriação por zona possibilita a continuidade ou complementação da obra pública já iniciada no local;
1.15.4. As zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço