HERMENÊUTICA JURÍDICA

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HERMENÊUTICA JURÍDICA por Mind Map: HERMENÊUTICA JURÍDICA

1. SCHLEIERMACHER e DILTHEY

1.1. CÍRCULO HERMENÊUTICO: para entender a parte eu preciso entender o todo.

1.2. RELAÇÃO TEXTO INTÉRPRETE: o texto não tem sentido por si mesmo; o sentido se dá no encontro com o intérprete; não é possível tirar a subjetividade da interpretação.

1.3. MÉTODO: schleiermacher acredita que precisa de uma disciplina metódica para passar corretamente pelo FILTRO.

1.4. NOÇÃO DE ENTENDER O AUTOR MELHOR QUE ELE PRÓPRIO: interpretação psicológica.

1.5. FORMAS DE INTERPRETAR:

1.5.1. GRAMATICAL: inferior; literalidade; considera a estrutura posta; necessária para determinar os limites do texto.

1.5.2. TÉCNICA: superior; capta a intenção do autor; é subjetiva.

1.6. EXPLICAÇÃO E COMPREENSÃO DILTHEY

1.6.1. COMPREENSÃO: ciências do espírito; método hermenêutico; leva em consideração as subjetividades.

1.6.2. EXPLICAÇÃO: ciências da natureza; posição axiologicamente neutra; a subjetividade (filtro individual) não interfere.

2. PERELMAN e VIEHWG

2.1. LÓGICA FORMAL É INSUFICIENTE: não é possível compreender as modificações do cotidiano por meio da lógica formal.

2.2. VIEHWEG E A ESTRUTURA DO PROBLEMA

2.2.1. SISTEMA: não pode ser fechado; como resolver problemas quando buscamos as respostas dentro do próprio sistema?; ao partir do sistema realizamos uma seleção do problema (solução finita).

2.2.2. TÓPICA: parte da estrutura do problema; o sistema não tem respostas a priori.

2.2.2.1. PENSAR PROBLEMATICAMENTE: estrutura aberta do sistema; caráter multifacetado da realidade; pluralidade de sistemas.

2.3. INTERPRETAÇÃO COMO CHAVE CENTRAL: maior ênfase na prática do direito do que na estrutura lógica do pensamento.

2.4. PARELMAN A RAZÃO E PERSUASÃO

2.4.1. CRÍTICA A DESCARTES: ruptura da concepção de razão e raciocínio; busca romper com a noção de razão enquanto certeza.

2.4.2. RELAÇÕES COMUNICATIVAS: importante na estruturação do direito.

2.4.2.1. ARGUMENTAÇÃO DIÁLETICA: no direito não existe argumentação formal (inferências); o direito implica uma argumentação e uma persuasão.

2.4.3. RAZÃO E LÓGICA: são uma ilusão; na verdade são apenas opiniões que se opõe.

2.5. DIREITO ENQUANTO PRÁTICA SOCIAL: o jurista possui um papel bastante ativo.

3. HEIDEGGER e HEGEL

4. HART

4.1. FILOSOFIA DA LINGUAGEM: a linguagem muitas vezes é uma forma de vida; a linguagem utilizada para resolver muitas questões.

4.2. DIREITO COMO PRÁTICA SOCIAL: é indissociável de questões morais.

4.3. HERMENÊUTICA e PONTO DE VISTA INTERNO: compreender o direito corretamente pressupõe compreender as funções da linguagem.

4.4. CONCEITOS: são uma construção discursiva; são vivenciados.

4.4.1. SIGNIFICAÇÃO: caráter relacional; jogos de palavras.

4.5. PERSPECTIVA INTERNA e EXTERNA

4.5.1. PONTO DE VISTA INTERNO: aceita regras; obrigação jurídica na concordância; norma jurídica como um padrão comportamental; performativa.

4.5.1.1. REGRA --- ACEITAÇÃO

4.5.2. PONTO DE VISTA EXTERNO: observação; direito só tem aplicação quando observamos regras de conhecimento; constatativa.

4.6. FINALIDADE DO DIREITO: descrever padrões de conduta que são aceitos.

4.7. INFLUÊNCIA DA FILOSOFIA ANALÍTICA: a hermenêutica se preocupa com a relação sujeito - sujeito, não com a relação sujeito - objeto; medição dentro de uma situação comunicacional.

4.8. DIREITO COMO SISTEMA ABETO E AUTO-REFERENTE: o intérprete de vice buscar complementar significado.

4.9. TEORIA GERAL E DESCRITIVA.

4.10. DISCRICIONARIEDADE: em casos difíceis o juiz cria direito; nesses casos não há critério (sistema aberto);

4.10.1. TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM

5. GADAMER

5.1. HERMENÊUTICA: unifica a relação entre compreensão e explicação; e interpretação e explicação.

5.2. HORIZONTES: constituídos pelas perspectivas e pelos horizontes do próprio DASEIN (elo intermediário entre passado presente e futuro).

5.3. COMPREENDER E INTERPRETAR: não há critérios metódicos; o sujeito não pode ser tirado do seu contexto.

5.3.1. CRITÉRIOS: construídos da própria existência humana,=.

5.4. CRÍTICA AO MÉTODO DA CIÊNCIA MODERNA!

5.4.1. Os métodos postos, o pensar metodicamente acaba por criar limites no âmbito da compreensão.

5.5. INTERPRETE - INTERPRETADO: inexistência dessa oposição; interpretado só existe mediante o intérprete.

5.5.1. RECEPÇÃO - PRODUÇÃO: impossível separar essas coisas; não existe um sentido colocado per si.

5.6. COMPREENSÃO: é um acontecimento semântico; sem compreensão não há significado.

5.6.1. POSTURA ATIVA!

5.7. HISTORICIDADE: se é tirada de campo, gera uma ideia de neutralidade (anualmente de si), que é impossível.

5.8. FUSÃO DE HORIZONTES: a compreensão se dá de modo histórico; a historicidade é trazida pela fusão de horizontes; o significado por sua vez só surge com a compreensão.

6. LAWRENCE e RICOEUR

6.1. HERMENÊUTICA: metateoria que dispõe acerca da própria possibilidade de se compreender (exercício compreensivo).

6.2. HERMENÊUTICA como INTERPRETAÇÃO: todo ato decisório é um ato interpretativo.

6.3. COMPREENSÃO: envolve uma subjetividade, por isso nada é neutro.

6.4. POLISSEMIA - RICOEUR: palavras que possuem mais de um significado quando retiradas de um contexto; a hermenêutica busca um sentido relativamente UNÍVOCO.

6.5. SENSIBILIDADE AO CONTEXTO!

7. KELSEN

7.1. NORMA: criada por meio de um ato de vontade; toda norma jurídica funciona como um esquema de interpretação!

7.2. ABORDAGEM DINÂMICA: o ordenamento se modifica; possibilidade de criar direito!

7.3. EFICÁCIA GLOBAL DO DIREITO: ordem coercitiva globalmente eficaz

7.4. TEORIA "PURA" DO DIREITO: a teoria é pura, não o direito em si (teoria epistemológica).

7.5. HIERARQUIA ENTRE NORMAS: o fundamento de validade de uma norma se encontra em uma norma superior; encadeamento entre normas o ato de vontade é um elo mediador.

7.6. NORMA FUNDAMENTAL: é pressuposta; fruto de um ato de pensamento; fundamento de validade das outras normas; surge de um enunciado normativo.

7.7. A relação entre uma norma superior e uma norma inferior não é em relação ao conteúdo, mas sim em relação a atribuição de competências.

7.7.1. NÃO HÁ UMA RELAÇÃO LÓGICA ENTRE AS NORMAS: as normas são eficazes ou ineficazes, válidas ou inválidas.

7.8. ENUNCIADO NORMATIVO: fruto de um ato de pensamento, o qual tem um sentido descritivo; descreve o dever ser.

7.8.1. NORMA: deriva de um ato de vontade; representa um dever-ser.

8. AUSTIN

8.1. HERMENÊUTICA: tradição, historicidade e linguagem.

8.2. LINGUAGEM: não é meramente descritiva; ela constrói fatos do mundo; indissociabilidade entre linguagem, consciência e atividade.

8.3. ENUNCIADOS

8.3.1. ENUNCIADOS CONSTATATIVOS: axiologicamente neutro; não alteram a realidade; simplesmente constata; análise da veracidade.

8.3.2. ENUNCIADOS PERFORMATIVOS: "fazendo coisas com palavras"; a linguagem constitui o mundo; realidade discursiva.

8.3.2.1. DOUTRINA DA FELICIDADE: felicidade ou infelicidade; análise dos efeitos.

8.3.2.2. A ATIVIDADE PERFORMATIVA É JURÍDICA POR EXCELÊNCIA: o jurista sempre cria algo em sua sentença; não é possível "descobrir" o direito.

8.4. ATOS DE FALAS: toda fala já um agir; não é possível uma teoria descritiva do direito; não se separa a linguagem da realidade.

8.4.1. ATOS LOCUTÓRIOS: fonéticos; análise do conteúdo.

8.4.2. ATOS ILOCUTÓRIOS: conteúdo + força

8.4.3. ATOS PERLOCUTÓRIOS: ligado à persuasão.

8.5. GIRO LINGUÍSTICO: linguagem como condição de existência do direito; o mundo é constituído linguisticamente.

9. DWORKIN

9.1. CRÍTICA A HART: não é possível uma teoria ser geral e descritiva; a descrição nunca neutra, ela sempre contém um posicionamento; crítica a posição arquimediana (de fora).

9.1.1. IMPOSSÍVEL UMA TEORIA EXTERNA

9.2. DIREITO: ao se tratar do direito estará se tratando do que é a legalidade; a legalidade é um valor.

9.3. CONCEITO - DIREITO: elaborar conceitos não é descrever; busca não só pelo que é, mas também pelo que deve ser.

9.3.1. O DEVER SER DO DIREITO, não apenas o que ele é.

9.3.2. O conceito de direito vem acompanhado de um posicionamento, de uma verdade (essência do direito).

9.4. INTERPRETAÇÃO CONTRUTIVA

9.5. DIREITO - MORAL: há uma inseparabilidade entre essas duas coisas.

9.5.1. SEMPRE HÁ UMA FUNDAMENTAÇÃO MORAL EM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA!

9.6. DIREITO - ARTE: o campo do direito se aproxima com o campo da estética; uma obra só se realiza no acontecimento semântico, isto é, quando ela é estudada; o mesmo vale para a legislação

9.6.1. O TEXTO NÃO EXISTE POR SI SÓ

9.7. TODA EXPLICAÇÃO É UMA COMPRENSÃO!

9.8. COMPREENSÃO - INTENÇÃO: toda compreensão coloca em prática uma intensão; impossível se dissociar dos seus "pré-juízos".

9.9. PRÁTICA CONCRETA: os critérios são dados mediante a análise dos casos concretos.

9.10. MORAL

9.10.1. ESSENCIALISTA: diz o que é certo; dworkin se opõe a esta visão.

9.10.2. PROCEDIMENTALISTA: formas de se colocar os temas morais.

9.11. ROMANCE EM CADEIA: noção de historicidade

9.12. JUSTIÇA - DIREITO: relação próxima entre justiça substantiva e Estado de Direito; contudo o direito não é idêntico a justiça.

9.13. CONSTITUIÇÃO: carrega a ideia de um consenso formado anteriormente (convencionalismo).

10. RICOEUR