1. SCHLEIERMACHER e DILTHEY
1.1. CÍRCULO HERMENÊUTICO: para entender a parte eu preciso entender o todo.
1.2. RELAÇÃO TEXTO INTÉRPRETE: o texto não tem sentido por si mesmo; o sentido se dá no encontro com o intérprete; não é possível tirar a subjetividade da interpretação.
1.3. MÉTODO: schleiermacher acredita que precisa de uma disciplina metódica para passar corretamente pelo FILTRO.
1.4. NOÇÃO DE ENTENDER O AUTOR MELHOR QUE ELE PRÓPRIO: interpretação psicológica.
1.5. FORMAS DE INTERPRETAR:
1.5.1. GRAMATICAL: inferior; literalidade; considera a estrutura posta; necessária para determinar os limites do texto.
1.5.2. TÉCNICA: superior; capta a intenção do autor; é subjetiva.
1.6. EXPLICAÇÃO E COMPREENSÃO DILTHEY
1.6.1. COMPREENSÃO: ciências do espírito; método hermenêutico; leva em consideração as subjetividades.
1.6.2. EXPLICAÇÃO: ciências da natureza; posição axiologicamente neutra; a subjetividade (filtro individual) não interfere.
2. PERELMAN e VIEHWG
2.1. LÓGICA FORMAL É INSUFICIENTE: não é possível compreender as modificações do cotidiano por meio da lógica formal.
2.2. VIEHWEG E A ESTRUTURA DO PROBLEMA
2.2.1. SISTEMA: não pode ser fechado; como resolver problemas quando buscamos as respostas dentro do próprio sistema?; ao partir do sistema realizamos uma seleção do problema (solução finita).
2.2.2. TÓPICA: parte da estrutura do problema; o sistema não tem respostas a priori.
2.2.2.1. PENSAR PROBLEMATICAMENTE: estrutura aberta do sistema; caráter multifacetado da realidade; pluralidade de sistemas.
2.3. INTERPRETAÇÃO COMO CHAVE CENTRAL: maior ênfase na prática do direito do que na estrutura lógica do pensamento.
2.4. PARELMAN A RAZÃO E PERSUASÃO
2.4.1. CRÍTICA A DESCARTES: ruptura da concepção de razão e raciocínio; busca romper com a noção de razão enquanto certeza.
2.4.2. RELAÇÕES COMUNICATIVAS: importante na estruturação do direito.
2.4.2.1. ARGUMENTAÇÃO DIÁLETICA: no direito não existe argumentação formal (inferências); o direito implica uma argumentação e uma persuasão.
2.4.3. RAZÃO E LÓGICA: são uma ilusão; na verdade são apenas opiniões que se opõe.
2.5. DIREITO ENQUANTO PRÁTICA SOCIAL: o jurista possui um papel bastante ativo.
3. HEIDEGGER e HEGEL
4. HART
4.1. FILOSOFIA DA LINGUAGEM: a linguagem muitas vezes é uma forma de vida; a linguagem utilizada para resolver muitas questões.
4.2. DIREITO COMO PRÁTICA SOCIAL: é indissociável de questões morais.
4.3. HERMENÊUTICA e PONTO DE VISTA INTERNO: compreender o direito corretamente pressupõe compreender as funções da linguagem.
4.4. CONCEITOS: são uma construção discursiva; são vivenciados.
4.4.1. SIGNIFICAÇÃO: caráter relacional; jogos de palavras.
4.5. PERSPECTIVA INTERNA e EXTERNA
4.5.1. PONTO DE VISTA INTERNO: aceita regras; obrigação jurídica na concordância; norma jurídica como um padrão comportamental; performativa.
4.5.1.1. REGRA --- ACEITAÇÃO
4.5.2. PONTO DE VISTA EXTERNO: observação; direito só tem aplicação quando observamos regras de conhecimento; constatativa.
4.6. FINALIDADE DO DIREITO: descrever padrões de conduta que são aceitos.
4.7. INFLUÊNCIA DA FILOSOFIA ANALÍTICA: a hermenêutica se preocupa com a relação sujeito - sujeito, não com a relação sujeito - objeto; medição dentro de uma situação comunicacional.
4.8. DIREITO COMO SISTEMA ABETO E AUTO-REFERENTE: o intérprete de vice buscar complementar significado.
4.9. TEORIA GERAL E DESCRITIVA.
4.10. DISCRICIONARIEDADE: em casos difíceis o juiz cria direito; nesses casos não há critério (sistema aberto);
4.10.1. TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM
5. GADAMER
5.1. HERMENÊUTICA: unifica a relação entre compreensão e explicação; e interpretação e explicação.
5.2. HORIZONTES: constituídos pelas perspectivas e pelos horizontes do próprio DASEIN (elo intermediário entre passado presente e futuro).
5.3. COMPREENDER E INTERPRETAR: não há critérios metódicos; o sujeito não pode ser tirado do seu contexto.
5.3.1. CRITÉRIOS: construídos da própria existência humana,=.
5.4. CRÍTICA AO MÉTODO DA CIÊNCIA MODERNA!
5.4.1. Os métodos postos, o pensar metodicamente acaba por criar limites no âmbito da compreensão.
5.5. INTERPRETE - INTERPRETADO: inexistência dessa oposição; interpretado só existe mediante o intérprete.
5.5.1. RECEPÇÃO - PRODUÇÃO: impossível separar essas coisas; não existe um sentido colocado per si.
5.6. COMPREENSÃO: é um acontecimento semântico; sem compreensão não há significado.
5.6.1. POSTURA ATIVA!
5.7. HISTORICIDADE: se é tirada de campo, gera uma ideia de neutralidade (anualmente de si), que é impossível.
5.8. FUSÃO DE HORIZONTES: a compreensão se dá de modo histórico; a historicidade é trazida pela fusão de horizontes; o significado por sua vez só surge com a compreensão.
6. LAWRENCE e RICOEUR
6.1. HERMENÊUTICA: metateoria que dispõe acerca da própria possibilidade de se compreender (exercício compreensivo).
6.2. HERMENÊUTICA como INTERPRETAÇÃO: todo ato decisório é um ato interpretativo.
6.3. COMPREENSÃO: envolve uma subjetividade, por isso nada é neutro.
6.4. POLISSEMIA - RICOEUR: palavras que possuem mais de um significado quando retiradas de um contexto; a hermenêutica busca um sentido relativamente UNÍVOCO.
6.5. SENSIBILIDADE AO CONTEXTO!
7. KELSEN
7.1. NORMA: criada por meio de um ato de vontade; toda norma jurídica funciona como um esquema de interpretação!
7.2. ABORDAGEM DINÂMICA: o ordenamento se modifica; possibilidade de criar direito!
7.3. EFICÁCIA GLOBAL DO DIREITO: ordem coercitiva globalmente eficaz
7.4. TEORIA "PURA" DO DIREITO: a teoria é pura, não o direito em si (teoria epistemológica).
7.5. HIERARQUIA ENTRE NORMAS: o fundamento de validade de uma norma se encontra em uma norma superior; encadeamento entre normas o ato de vontade é um elo mediador.
7.6. NORMA FUNDAMENTAL: é pressuposta; fruto de um ato de pensamento; fundamento de validade das outras normas; surge de um enunciado normativo.
7.7. A relação entre uma norma superior e uma norma inferior não é em relação ao conteúdo, mas sim em relação a atribuição de competências.
7.7.1. NÃO HÁ UMA RELAÇÃO LÓGICA ENTRE AS NORMAS: as normas são eficazes ou ineficazes, válidas ou inválidas.
7.8. ENUNCIADO NORMATIVO: fruto de um ato de pensamento, o qual tem um sentido descritivo; descreve o dever ser.
7.8.1. NORMA: deriva de um ato de vontade; representa um dever-ser.
8. AUSTIN
8.1. HERMENÊUTICA: tradição, historicidade e linguagem.
8.2. LINGUAGEM: não é meramente descritiva; ela constrói fatos do mundo; indissociabilidade entre linguagem, consciência e atividade.
8.3. ENUNCIADOS
8.3.1. ENUNCIADOS CONSTATATIVOS: axiologicamente neutro; não alteram a realidade; simplesmente constata; análise da veracidade.
8.3.2. ENUNCIADOS PERFORMATIVOS: "fazendo coisas com palavras"; a linguagem constitui o mundo; realidade discursiva.
8.3.2.1. DOUTRINA DA FELICIDADE: felicidade ou infelicidade; análise dos efeitos.
8.3.2.2. A ATIVIDADE PERFORMATIVA É JURÍDICA POR EXCELÊNCIA: o jurista sempre cria algo em sua sentença; não é possível "descobrir" o direito.
8.4. ATOS DE FALAS: toda fala já um agir; não é possível uma teoria descritiva do direito; não se separa a linguagem da realidade.
8.4.1. ATOS LOCUTÓRIOS: fonéticos; análise do conteúdo.
8.4.2. ATOS ILOCUTÓRIOS: conteúdo + força
8.4.3. ATOS PERLOCUTÓRIOS: ligado à persuasão.
8.5. GIRO LINGUÍSTICO: linguagem como condição de existência do direito; o mundo é constituído linguisticamente.
9. DWORKIN
9.1. CRÍTICA A HART: não é possível uma teoria ser geral e descritiva; a descrição nunca neutra, ela sempre contém um posicionamento; crítica a posição arquimediana (de fora).
9.1.1. IMPOSSÍVEL UMA TEORIA EXTERNA
9.2. DIREITO: ao se tratar do direito estará se tratando do que é a legalidade; a legalidade é um valor.
9.3. CONCEITO - DIREITO: elaborar conceitos não é descrever; busca não só pelo que é, mas também pelo que deve ser.
9.3.1. O DEVER SER DO DIREITO, não apenas o que ele é.
9.3.2. O conceito de direito vem acompanhado de um posicionamento, de uma verdade (essência do direito).
9.4. INTERPRETAÇÃO CONTRUTIVA
9.5. DIREITO - MORAL: há uma inseparabilidade entre essas duas coisas.
9.5.1. SEMPRE HÁ UMA FUNDAMENTAÇÃO MORAL EM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA!
9.6. DIREITO - ARTE: o campo do direito se aproxima com o campo da estética; uma obra só se realiza no acontecimento semântico, isto é, quando ela é estudada; o mesmo vale para a legislação
9.6.1. O TEXTO NÃO EXISTE POR SI SÓ
9.7. TODA EXPLICAÇÃO É UMA COMPRENSÃO!
9.8. COMPREENSÃO - INTENÇÃO: toda compreensão coloca em prática uma intensão; impossível se dissociar dos seus "pré-juízos".
9.9. PRÁTICA CONCRETA: os critérios são dados mediante a análise dos casos concretos.
9.10. MORAL
9.10.1. ESSENCIALISTA: diz o que é certo; dworkin se opõe a esta visão.
9.10.2. PROCEDIMENTALISTA: formas de se colocar os temas morais.