1. Objetivos do TP 01 -NBC
1.1. Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.
1.1.1. Conceito
1.1.1.1. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
1.1.1.1.1. Execução
2. Apresentação do laudo e do parecer pericial contábil
2.1. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são orientados e conduzidos pelo perito- contador e pelo perito-contador assistente, respectivamente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma. Neles devem ser registrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica, o objeto da perícia, os estudos e observações realizadas, as diligências executadas para a busca de elementos de prova necessários, a metodologia e critérios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas conclusões. A linguagem adotada pelo perito deverá ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados obtidos nos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos e o texto conter informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser inseridos na redação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como a legislação de regência da profissão contábil.
3. Procedimentos
3.1. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
3.1.1. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
3.1.1.1. A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
3.2. O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
3.3. Planejamento
3.3.1. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.
3.3.2. Riscos e custos
3.3.2.1. O perito, na fase de elaboração do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório.
3.3.3. Cronograma
3.3.3.1. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo e outros, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.
4. Termo de diligência
4.1. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil. Servirá ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou extrajudiciais.
4.2. Aplicabilidade
4.2.1. O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minuciosamente o rol dos documentos, livros, coisas, ou outros dados de que se necessite para a elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil. Diligenciado é qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive de direito público, que tenha a posse de documentos, coisas, dados ou informações úteis e indispensáveis para subsidiar a elaboração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, e que o destinatário, por decorrência legal ou determinação de autoridade competente, esteja obrigado a fornecer elementos de prova.
4.3. Estrutura
4.3.1. O termo de diligência deve conter os seguintes elementos: (a) identificação do diligenciado; (b) identificação das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo em que tramita; (c) identificação do perito com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade; (d) indicação de que está sendo elaborado nos termos do item 49 desta Norma; (e) indicação detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere; (f) indicação do prazo e do local para a exibição dos livros, documentos, coisas e elementos necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, devendo o prazo ser compatível com aquele concedido pelo juízo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos; (g) após atendidos os requisitos da alínea (e), quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto à parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas, haverá a indicação da data e hora para sua efetivação; e (h) local, data e assinatura.
5. Laudo e parecer contábil
5.1. O Decreto-Lei nº 9.295/46, na alínea “c” do art. 25, determina que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil somente sejam elaborados por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.
5.2. Competência profissional
5.2.1. Competência técnico-científica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para: (a) pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil; (b) realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil.